2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800311-37.2021.8.20.5159 EXEQUENTE: FRANCISCO LINO FILHO EXECUTADO: CESAN - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA EPP DECISÃO A executada, em cumprimento ao despacho de ID 193217657, apresentou manifestação no ID 196922063, reiterando que os veículos sobre os quais recaem restrições via RENAJUD encontram-se sucateados, inoperantes e desprovidos de valor econômico, requerendo, em consequência, o reconhecimento da inutilidade da constrição e a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC. Entretanto, embora a executada tenha descrito individualmente o alegado estado de conservação dos bens, não apresentou elementos objetivos suficientes a comprovar a inservibilidade e a ausência de valor econômico dos veículos, tais como fotografias, laudos, documentos de baixa ou outros elementos idôneos, não sendo possível reconhecer, apenas com fundamento em suas declarações, a inutilidade da constrição prevista no art. 836 do CPC. De igual modo, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente no ID 193135023 de aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, uma vez que a executada compareceu aos autos e prestou informações acerca dos bens, não estando suficientemente demonstrada, neste momento, conduta deliberada de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização precisa e atual de cada um dos veículos ainda registrados em seu nome e submetidos à restrição RENAJUD, conforme ID 188072445, possibilitando a realização de diligência de constatação e avaliação, nos termos dos arts. 77, IV, 774, V, 829, §2º, e 870 do CPC, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC. Prestadas as informações, expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens, devendo o Oficial de Justiça certificar individualmente o estado em que se encontram e o respectivo valor estimado, inclusive para aferição da hipótese prevista no art. 836 do CPC. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)