Publicações do processo

0800311-29.2021.8.18.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800311-29.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, CARLIANA DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Deocleciana Pereira da Silva, representada por seus sucessores habilitados nos autos (ID 28711935), em face da sentença (ID 28711933) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0800311-29.2021.8.18.0071), ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A., atualmente sucedido por incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 28711859, ID 28711926 e ID 29947431). Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 28711933). Em razão da sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 28711916 e ID 28711933). A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se em averiguar a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação ou nulidade contratual na adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente à operação nº 97-819594636/16 vinculada a benefício previdenciário do INSS (ID 28711819 e ID 28711824), bem como a configuração de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 28711935). O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (artigo 257-C do RISTJ), cadastrando o Tema nº 1.114/STJ, para delimitar a matéria sob as seguintes diretrizes: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na decisão de afetação proferida pela Corte Superior, determinou-se expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em trâmite no território nacional, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a plena identidade entre o objeto recursal destes autos e a tese submetida a julgamento vinculante perante a Corte Superior, impõe-se o sobrestamento da marcha processual, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800311-29.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, CARLIANA DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Deocleciana Pereira da Silva, representada por seus sucessores habilitados nos autos (ID 28711935), em face da sentença (ID 28711933) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0800311-29.2021.8.18.0071), ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A., atualmente sucedido por incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 28711859, ID 28711926 e ID 29947431). Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 28711933). Em razão da sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 28711916 e ID 28711933). A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se em averiguar a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação ou nulidade contratual na adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente à operação nº 97-819594636/16 vinculada a benefício previdenciário do INSS (ID 28711819 e ID 28711824), bem como a configuração de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 28711935). O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (artigo 257-C do RISTJ), cadastrando o Tema nº 1.114/STJ, para delimitar a matéria sob as seguintes diretrizes: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na decisão de afetação proferida pela Corte Superior, determinou-se expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em trâmite no território nacional, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a plena identidade entre o objeto recursal destes autos e a tese submetida a julgamento vinculante perante a Corte Superior, impõe-se o sobrestamento da marcha processual, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.