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0800311-16.2025.8.10.0102

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0800311-16.2025.8.10.0102 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : MARIA FRANCISCA DE SANTANA DOS SANTOS Parte Requerida : BANCO PAN S/A DECISÃO I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCISCA DE SANTANA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025 (Id. 153345554) contra a sentença de Id. 152995803, de 01 de julho de 2025, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00. Articula a embargante três frentes: omissão quanto aos pontos deduzidos em réplica e às provas requeridas; generalidade da motivação, por adoção de entendimento fixado em outros feitos; e injustiça da condenação por má-fé, ante a sua hipossuficiência. Contrarrazões do BANCO PAN S.A. em 21 de julho de 2025 (Id. 155146721). II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidão lavrada nos autos, e a via eleita é adequada, porquanto voltada a integrar o julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deles conheço. Quanto à primeira frente, a sentença decidiu a lide com base na prova documental já produzida e indeferiu, de modo implícito mas inequívoco, a produção de outras provas, ao reputá-las desnecessárias diante do art. 370 do Código de Processo Civil. Não se confunde o dever de fundamentar com a obrigação de rebater um a um todos os argumentos da parte, mas sim com a de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Não se configura, pois, a nulidade do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda, a invocação de precedente ou de fundamentação adotada em casos análogos não macula o julgado, desde que demonstrada a pertinência das circunstâncias fáticas determinantes, como se deu na espécie. Discordar da suficiência dessa demonstração é matéria de apelação, não de embargos. Quanto à terceira, a hipossuficiência econômica e o benefício da gratuidade não afastam, por si sós, a configuração da litigância de má-fé, cuja exigibilidade, todavia, observa regime próprio: a multa por má-fé não é abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade, na forma do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. De todo modo, a sentença expôs a conduta que reputou desleal, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas irresignação com o mérito. Os embargos de declaração não constituem via para o rejulgamento da causa. O seu objeto é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e o inconformismo com o critério adotado, por mais respeitável que seja, resolve-se pela via recursal própria, e não pela integrativa. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id. 153345554 e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a sentença de Id. 152995803, esclarecendo-se apenas, para evitar dúvida na execução, que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ao passo que a multa por litigância de má-fé segue o regime do § 4º do mesmo artigo. Intimem-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação e de notificação para todos os fins legais. Publique-se e registre-se por meio do sistema PJe, por tratar-se de procedimento integralmente virtual, na forma das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (PJe). CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

  2. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0800311-16.2025.8.10.0102 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : MARIA FRANCISCA DE SANTANA DOS SANTOS Parte Requerida : BANCO PAN S/A DECISÃO I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCISCA DE SANTANA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025 (Id. 153345554) contra a sentença de Id. 152995803, de 01 de julho de 2025, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00. Articula a embargante três frentes: omissão quanto aos pontos deduzidos em réplica e às provas requeridas; generalidade da motivação, por adoção de entendimento fixado em outros feitos; e injustiça da condenação por má-fé, ante a sua hipossuficiência. Contrarrazões do BANCO PAN S.A. em 21 de julho de 2025 (Id. 155146721). II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidão lavrada nos autos, e a via eleita é adequada, porquanto voltada a integrar o julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deles conheço. Quanto à primeira frente, a sentença decidiu a lide com base na prova documental já produzida e indeferiu, de modo implícito mas inequívoco, a produção de outras provas, ao reputá-las desnecessárias diante do art. 370 do Código de Processo Civil. Não se confunde o dever de fundamentar com a obrigação de rebater um a um todos os argumentos da parte, mas sim com a de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Não se configura, pois, a nulidade do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda, a invocação de precedente ou de fundamentação adotada em casos análogos não macula o julgado, desde que demonstrada a pertinência das circunstâncias fáticas determinantes, como se deu na espécie. Discordar da suficiência dessa demonstração é matéria de apelação, não de embargos. Quanto à terceira, a hipossuficiência econômica e o benefício da gratuidade não afastam, por si sós, a configuração da litigância de má-fé, cuja exigibilidade, todavia, observa regime próprio: a multa por má-fé não é abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade, na forma do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. De todo modo, a sentença expôs a conduta que reputou desleal, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas irresignação com o mérito. Os embargos de declaração não constituem via para o rejulgamento da causa. O seu objeto é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e o inconformismo com o critério adotado, por mais respeitável que seja, resolve-se pela via recursal própria, e não pela integrativa. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id. 153345554 e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a sentença de Id. 152995803, esclarecendo-se apenas, para evitar dúvida na execução, que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ao passo que a multa por litigância de má-fé segue o regime do § 4º do mesmo artigo. Intimem-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação e de notificação para todos os fins legais. Publique-se e registre-se por meio do sistema PJe, por tratar-se de procedimento integralmente virtual, na forma das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (PJe). CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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