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TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho
DESPACHO Nº 0800310-91.2026.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Coaracy José Oliveira da Fonseca - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA/ ALVARÁ Nº/2025 (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Agravo Interno interposto por Coaracy José Oliveira da Fonseca (fls. 1/15), visando reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal no Agravo de Instrumento nº 0800310-91.2026.8.02.9002, decisão que restou assim delineada: [...] Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo em sede de plantão judicial, nos termos da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e, com fundamento no art. 300, art. 313 e art. 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para manter integralmente a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau." Em suas razões recursais, a parte agravante alega a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau por falta de fundamentação. Sustenta que a licença matrimonial justifica o adiamento da audiência com base no artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a representação por advogado e a forma virtual não afastam seu direito de participar dos atos instrutórios. Defende a observância do regime especial do artigo 40 da Lei Federal nº 8.625/1993 para a oitiva de membros do Ministério Público arrolados como testemunhas. Afirma que persegue direito próprio à prova válida, de modo que meras certidões e o silêncio funcional dos depoentes não suprem o prévio ajuste legal nem autorizam a perda da prova testemunhal requerida. Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos à distribuição regimental, com a concessão de tutela recursal para suspender a audiência aprazada para 08 de setembro de 2026 às 16 horas. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso em exame não preenche os requisitos de admissibilidade para processamento perante este regime de plantão judicial, revelando-se manifestamente incabível. O Plantão Judicial de Segundo Grau possui competência restrita e excepcional, destinada exclusivamente ao atendimento de medidas de urgência que não possam aguardar o expediente regular. Conforme estabelece o art. 18 da Resolução nº 01/2017 do TJAL, o plantão não se destina à reconsideração ou ao reexame de pedidos já apreciados. Art. 18. O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Ao interpor o Agravo Interno, a parte busca justamente o reexame de decisão proferida por este Magistrado plantonista, o que afronta diretamente a vedação normativa citada. Ademais, a jurisdição em sede de plantão exaure-se com a apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo o feito seguir para livre distribuição no primeiro dia útil subsequente. Verificada a ausência do caráter de urgência que justifique a atuação excepcional, ou tratando-se de matéria estranha às hipóteses taxativas do plantão, os autos devem ser encaminhados à distribuição regular. Diante do exposto, com fundamento no art. 18 da Resolução nº 01/2017 do TJAL, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser manifestamente incabível neste regime excepcional. Determino à Secretaria que proceda com a imediata baixa dos autos para a distribuição regular no primeiro dia útil subsequente, conforme determina o artigo 17 da referida Resolução. Maceió, data da assinatura digital. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Plantonista' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho
DESPACHO Nº 0800310-91.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Coaracy José Oliveira da Fonseca - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Coaracy José Oliveira da Fonseca (fls. 1/8) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, que indeferiu o pedido de adiamento e redesignação da audiência de instrução designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 16h, bem como os requerimentos voltados à regular convocação e preservação da oitiva de testemunhas arroladas. Em suas razões recursais, o agravante defende o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade de apreciar a questão futuramente em apelação. Afirma que se encontra em licença matrimonial oficialmente concedida entre 02 e 09 de setembro de 2026, de modo que a data marcada para a audiência recai precisamente dentro do seu período de afastamento legal, justificando o adiamento com base na legislação processual civil. Sustenta que as testemunhas arroladas exercem os cargos de Promotor e Procurador de Justiça e possuem prerrogativa funcional expressa em lei quanto à intimação e ajuste prévio de dia, hora e local para a tomada de depoimentos. Destaca que a ausência de cumprimento do procedimento específico viola o direito à produção probatória, ao contraditório e à ampla defesa, o que acarreta cerceamento de defesa e risco concreto de nulidade caso o ato seja concluído sem a oitiva das pessoas indicadas. Nesse sentido, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a audiência marcada para 08 de setembro de 2026, determinando a abstenção do encerramento da instrução e a preservação da oitiva das testemunhas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão, determinar a redesignação do ato para data posterior ao término de sua licença e ordenar a adoção dos procedimentos legais para a regular convocação das testemunhas arroladas É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O presente Agravo de Instrumento foi manejado às 15:30:06 do dia 04/09/2026 (fl. 01), durante o plantão judiciário, e direcionado à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para análise em sede de Plantão Judicial. Os diplomas normativos reguladores da atuação do Juízo de 2º Grau Plantonista são a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, vejamos: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º. O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça:(...)VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)(...)VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) No caso em apreço, a análise dos autos revela que a insurgência visa afastar a decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução designada para 08 de setembro de 2026, às 16h, ato aprazado para o primeiro dia útil imediato ao término deste plantão e do feriado forense. A apreciação pelo Tribunal Plantonista impõe-se como providência indispensável. A remessa e redistribuição do feito ao Relator competente em horário de expediente regular inviabiliza o tempo hábil para a análise do pleito suspensivo antes das 16h daquela mesma data. Caracteriza-se, pois, a urgência qualificada autorizadora da cognição nesta sede extraordinária. Portanto, conheço do presente Agravo de Instrumento para a apreciação do pedido de tutela recursal. A concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito recursal (fumaça do bom direto) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora), nos termos do art. 300 cumulado com o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. De início, no que concerne ao pleito de suspensão ou adiamento fundamentado no afastamento funcional da parte autora em decorrência de casamento, impõe-se a análise da matéria à luz do regime legal de suspensão do processo e de adiamento dos atos processuais disciplinado no Código de Processo Civil. O art. 313 do Diploma Processual Civil disciplina de forma estrita as hipóteses de suspensão do processo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente de julgamento; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se decorrer dos prazos previstos no § 3º do art. 953; VIII - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; IX - quando o advogado responsável pelo processo se tornar pai ou adotar, desde que seja o único patrono da causa." Verifica-se que o rol legal não prevê a licença matrimonial da parte litigante como causa legal de suspensão do processo. O benefício estatutário concedido pela Administração do Ministério Público do Estado de Alagoas, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 15/1996, produz efeitos na esfera administrativa e funcional do servidor ou membro, traduzindo-se em dispensa de suas atribuições institucionais perante o órgão público de origem, sem repercussão automática nem vinculação sobre a relação processual civil na qual figura como pessoa física litigante. A situação tampouco se enquadra na cláusula genérica de motivo de força maior (art. 313, VI, do CPC), visto que a celebração do matrimônio decorre de ato deliberado e programado, e não de evento imprevisível e inevitável impeditivo do prosseguimento do feito. Ademais, não se configura a incidência do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil. O agravante encontra-se devidamente representado por advogado constituído nos autos, profissional dotado de plena capacidade postulatória e a quem compete a condução técnica da instrução, a formulação de perguntas e a fiscalização da colheita dos depoimentos. Não houve requerimento de depoimento pessoal do demandante, nem foi determinada a sua inquirição de ofício pelo magistrado. Soma-se a isso o fato de que a audiência de instrução será realizada integralmente por videoconferência, por meio da plataforma virtual Zoom, conforme expressamente consignado na decisão que a designou. A modalidade virtual desobriga o deslocamento físico dos participantes e viabiliza o acompanhamento concomitante do ato de qualquer localidade dotada de conexão à internet, o que afasta a alegação de incompatibilidade prática entre a solenidade e o período de fruição da licença matrimonial. De igual modo, carece de plausibilidade a tese recursal concernente à suposta nulidade ou irregularidade na intimação das testemunhas Isaac Sandes Dias e Napoleão Amaral Franco. A despeito da invocação do art. 40, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), constata-se que as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público constituem matéria de interesse individual do próprio agente convocado. Cuida-se de faculdade legal conferida à autoridade arrolada, cuja eventual inobservância não pode ser arguida pelo litigante como causa de suspensão da marcha processual, sob pena de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Não bastasse isso, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que os mandados expedidos pela autoridade judiciária de primeiro grau atingiram plenamente a sua finalidade comunicativa. Conforme certificado pelas oficialas de justiça, a intimação de Napoleão Amaral Franco ocorreu de forma regular e positiva em 12/08/2026, colhendo-se o seu número telefônico e o ciente formal (fl. 688), enquanto a intimação de Isaac Sandes Dias foi regularmente perfectibilizada perante a unidade ministerial competente em 12/08/2026, com expedição do protocolo nº 02.2026.00010837-6 (fls. 693/694). Nenhum dos membros ministeriais intimados formalizou perante o Juízo de primeiro grau qualquer objeção à data designada, tampouco requereu ajuste formal de dia, hora ou local com base na prerrogativa funcional da carreira. Portanto, inexiste recusa ou impugnação pelas testemunhas, o que evidencia a higidez dos atos de comunicação praticados e a inexistência de vício processual capaz de justificar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. Ausente a plausibilidade jurídica das teses invocadas pelo agravante, desnecessário o aprofundamento acerca do perigo de dano, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo em sede de plantão judicial, nos termos da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e, com fundamento no art. 300, art. 313 e art. 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para manter integralmente a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se de pronto ao Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual o teor deste pronunciamento. Intimem-se as partes. Cessado o plantão judiciário, remetam-se os autos à livre distribuição entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Plantonista' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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