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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800310-44.2026.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA BARRETO CALIXTO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO BRADESCO S/A Conclusão desnecessária. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
2026-09-10 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800310-44.2026.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA BARRETO CALIXTO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e julgando improcedente o pedido de repetição do indébito. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao pedido de danos materiais, alegando que houve dois lançamentos de R$ 3.605,22 e que apenas o primeiro teria sido estornado. Afirma, ainda, que a sentença interpretou equivocadamente sua manifestação em audiência. As embargadas manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão constante dos autos. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, inclusive para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada examinou o pedido de repetição do indébito e concluiu que as rés comprovaram a realização do estorno, considerando, ainda, que tal circunstância não teria sido afastada pela autora em audiência. Embora a embargante discorde da conclusão adotada e pretenda que sejam reavaliados os documentos apresentados pelas rés, bem como o alcance de sua manifestação em audiência, tal pretensão envolve reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela existente internamente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Também não há omissão, pois o pedido de restituição foi expressamente apreciado e rejeitado com fundamento na prova do estorno. O fato de a decisão não acolher a versão da parte ou não examinar individualmente todos os argumentos apresentados não caracteriza, por si só, ausência de prestação jurisdicional. A atribuição de efeitos modificativos somente é admissível de forma excepcional, quando a correção de vício efetivamente existente conduzir necessariamente à alteração do resultado. No presente caso, contudo, a pretensão modificativa decorre da discordância com a valoração da prova, e não da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por outro lado, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se evidencia, de forma manifesta, intuito exclusivamente protelatório. A parte apontou questão relacionada à existência de dois lançamentos e à comprovação do estorno, ainda que sua insurgência não seja suficiente para modificar o resultado. Assim, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC, reservada às hipóteses de embargos manifestamente protelatórios. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 8 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto