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0800310-17.2026.8.10.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800310-17.2026.8.10.0063 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA - MA APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE BARBOSA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB/MA 29058-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Natividade Barbosa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S/A. O processo versa sobre a impugnação de contratação de Empréstimo Pessoal, ensejadora de descontos mensais de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária vinculada a Benefício Previdenciário da Autora, produto que afirma jamais ter pactuado. A Instituição Financeira, por sua vez, apresenta contrato de empréstimo e sustenta que a operação impugnada decorre de renegociação vinculada à contratação originária. O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, assentando que a Instituição Financeira teria comprovado a regularidade da contratação por meio do documento acostado de ID 174726029. Em suas Razões Recursais, a Apelante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização da perícia requerida, invocando o Tema 1.061 do STJ. Nas Contrarrazões, o Apelado arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a regularidade do mútuo e a inocorrência de ato indenizável. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação do artigo 932, V, do Código de Processo Civil. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeito-a, pois as Razões Recursais impugnam diretamente os fundamentos da Sentença, notadamente quanto à aptidão do documento apresentado para comprovar a contratação e ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. A controvérsia recursal reside em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia grafotécnica requerida pela Autora. No caso, a demanda impugna a contratação do Empréstimo Pessoal nº 445697652, que originou descontos mensais de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em Contestação, a Instituição Bancária juntou documento referente a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito Pessoal no valor de R$ 700,00 (setecetnos reais), cuja correspondência com a operação controvertida foi expressamente questionada pela Autora, que também impugnou a autenticidade da assinatura e requereu tempestivamente a realização de perícia grafotécnica. Ainda assim, o Juízo de origem julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, reputando suficiente a documentação apresentada pela Instituição Financeira. Contudo, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à Instituição Financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. Desse modo, sendo a prova pericial pertinente à apuração da própria existência da contratação controvertida, seu indeferimento, seguido do julgamento desfavorável à parte que a requereu, configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, esta Corte reconhece a necessidade de anulação da Sentença quando a perícia grafotécnica, oportunamente requerida, mostra-se necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada: “A anulação da sentença é medida necessária diante do cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado.” (TJMA, ApCiv nº 0806946-58.2022.8.10.0024, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 07/03/2025). Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar, com a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial grafotécnica. Diante do exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a Sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800310-17.2026.8.10.0063 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA - MA APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE BARBOSA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB/MA 29058-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Natividade Barbosa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S/A. O processo versa sobre a impugnação de contratação de Empréstimo Pessoal, ensejadora de descontos mensais de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária vinculada a Benefício Previdenciário da Autora, produto que afirma jamais ter pactuado. A Instituição Financeira, por sua vez, apresenta contrato de empréstimo e sustenta que a operação impugnada decorre de renegociação vinculada à contratação originária. O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, assentando que a Instituição Financeira teria comprovado a regularidade da contratação por meio do documento acostado de ID 174726029. Em suas Razões Recursais, a Apelante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização da perícia requerida, invocando o Tema 1.061 do STJ. Nas Contrarrazões, o Apelado arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a regularidade do mútuo e a inocorrência de ato indenizável. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação do artigo 932, V, do Código de Processo Civil. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeito-a, pois as Razões Recursais impugnam diretamente os fundamentos da Sentença, notadamente quanto à aptidão do documento apresentado para comprovar a contratação e ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. A controvérsia recursal reside em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia grafotécnica requerida pela Autora. No caso, a demanda impugna a contratação do Empréstimo Pessoal nº 445697652, que originou descontos mensais de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em Contestação, a Instituição Bancária juntou documento referente a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito Pessoal no valor de R$ 700,00 (setecetnos reais), cuja correspondência com a operação controvertida foi expressamente questionada pela Autora, que também impugnou a autenticidade da assinatura e requereu tempestivamente a realização de perícia grafotécnica. Ainda assim, o Juízo de origem julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, reputando suficiente a documentação apresentada pela Instituição Financeira. Contudo, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à Instituição Financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. Desse modo, sendo a prova pericial pertinente à apuração da própria existência da contratação controvertida, seu indeferimento, seguido do julgamento desfavorável à parte que a requereu, configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, esta Corte reconhece a necessidade de anulação da Sentença quando a perícia grafotécnica, oportunamente requerida, mostra-se necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada: “A anulação da sentença é medida necessária diante do cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado.” (TJMA, ApCiv nº 0806946-58.2022.8.10.0024, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 07/03/2025). Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar, com a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial grafotécnica. Diante do exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a Sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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