Publicações do processo

0800310-16.2026.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800310-16.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA SANTOS Residencial Terra do Sol I, Rua 22, Qd.10, Casa 26, Residencial Terra do Sol I, Rua 22, Qd.10, Casa 26, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Telefone(s): (99)3638-1508 - (99)3571-2251 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA CRISTINA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que prestou serviços ao município réu no cargo de professora da rede pública municipal de ensino no período de março de 2011 a 23 de junho de 2023, mediante contratações temporárias sem a prévia realização de concurso público. Sustentou que, diante da nulidade do vínculo funcional, faz jus ao recolhimento e pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao período não prescrito compreendido entre 01/01/2021 e 30/06/2023, postulando a condenação do ente público no montante principal corrigido de R$ 5.986,21, além da concessão da gratuidade da justiça e da fixação de honorários sucumbenciais. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 171612541 determinando a citação do réu. Contestação no Id. 176300804 acompanhada de documentos e réplica acostada no Id. 178272031. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (Id. 178292956), ambas as partes compareceram aos autos informando não possuírem outras provas a produzir e requerendo o julgamento do processo Ids. 180011898 e 180107975. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelo acervo documental colacionado pelas partes, restando unicamente questões de direito pendentes de apreciação. Ademais, provocadas formalmente por despacho judicial para indicação de provas (Id. 178292956), o Município réu (Id. 180011898) e a autora (Id. 180107975) declararam de modo categórico a inexistência de outras provas a produzir, tornando prescindível qualquer atividade probatória complementar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo município réu não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser derruída mediante a demonstração cabal, pelo impugnante, de elementos objetivos que evidenciem a capacidade financeira incompatível com o benefício legal. No caso vertente, os contracheques adunados aos autos (Ids. 171480604 a 171480608) revelam que a autora auferia remuneração modesta no exercício do magistério temporário, compatível com a condição de hipossuficiência afirmada. Por outro lado, o impugnante limitou-se a formulações genéricas, sem apresentar qualquer documento hábil a infirmar o estado de pobreza declarado (Id. 171480593). Rejeita-se, pois, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL O requerido sustentou a incidência da prescrição bienal disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob a tese de que a ação foi proposta após transcorridos mais de dois anos do encerramento do vínculo (Id. 176300804). Todavia, tal pretensão prescricional não encontra amparo jurídico. A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o servidor temporário possui natureza eminentemente de direito público, mesmo quando viciada pela inobservância do concurso público. Por conseguinte, a pretensão de cobrança deduzida contra a Fazenda Pública rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, afastando-se de forma peremptória o regramento celetista e a prescrição bienal trabalhista. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/1932. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública não é aplicada a prescrição bienal, mas aquela regulamentada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for à natureza, prescreve em 05 (cinco) anos. 2. Inaplicável na espécie o instituto da prescrição bienal, merecendo reforma a sentença recorrida. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0000335-63.2015.8.10.0123, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/04/2024) Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição bienal. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal, assiste parcial razão ao demandado. Conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e tendo a presente ação sido distribuída em 04 de fevereiro de 2026 (Id. 171480590), operou-se a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis em data anterior a 04 de fevereiro de 2021. Considerando que a exordial postulou depósitos a partir de 01/01/2021 (Id. 171480590), impõe-se reconhecer a extinção com resolução do mérito das prestações vencidas antes do referido marco temporal de 04/02/2021, remanescendo hígidas as parcelas posteriores. DO MÉRITO No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia consiste em examinar se a contratação temporária da requerente para a função de professora, prolongada sucessivamente sem prévio concurso público, confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A Constituição Federal consagra, no art. 37, inciso II, a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando em seu inciso IX a contratação por tempo determinado apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada, consubstanciada na certidão expedida pela própria Secretaria Municipal de Educação (Id. 171480594) e nos demonstrativos de pagamento de remuneração (Ids 171480596 a 171480608), atesta que a autora exerceu ininterruptamente as atribuições de professora municipal de 2011 a 2023, demonstrando a permanência da atividade docente e o patente desvirtuamento da contratação temporária. Configurada a nulidade da relação jurídica por afronta ao texto constitucional, a repercussão patrimonial dessa invalidação encontra disciplina expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no Tema 191 (RE nº 596.478/RR), fixou tese vinculante que consolidou o direito ao FGTS aos servidores cujo contrato com a Administração Pública foi declarado nulo: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 949.869/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) E, no âmbito do TJMA, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento do FGTS na hipótese de contratação nula: EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 2. Ademais, a Súmula 466 do STJ aduz expressamente que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. 3. Vale frisar, ainda, que existe expressa previsão legal assegurando o direito à percepção do FGTS pelo trabalhador cujo contrato entabulado com a Administração Pública tenha sido declarado nulo por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, conforme norma constante do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade, a propósito, já foi declarada pela Suprema Corte (RE 596478, Rela. Mina. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe 01/03/2013). 4. Portanto, segundo esse pacífico entendimento, a parte requerente (agravada) tem direito ao saldo de salário não recebido (o que não fora pleiteado, presumindo-se, então, que fora pago regularmente) e ao levantamento do seu FGTS, mesmo diante da nulidade do seu contrato de trabalho, por ter sido celebrado após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, haja vista que se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício e a prestação dos serviços para o ente público requerido (art. 373, I, CPC). 5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0801868-18.2022.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 05/04/2024) O município réu, a quem incumbia o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não apresentou qualquer comprovante de adimplemento ou recolhimento dos depósitos fundiários da autora junto à conta vinculada. Desse modo, constatada a prestação efetiva do serviço e o desvirtuamento do vínculo temporário, faz jus a demandante ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS no percentual de 8% sobre os vencimentos percebidos no período imprescrito, compreendido entre 04 de fevereiro de 2021 e 23 de junho de 2023, data do efetivo término do vínculo funcional informado na inicial (ID 171480590) e referendado na documentação anexa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR o Município de Alto Alegre do Maranhão a pagar em favor da autora, Maria Cristina Santos, os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, calculados à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal percebida, referentes ao período imprescrito de 04 de fevereiro de 2021 a 23 de junho de 2023, com apuração do montante exato em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante condenatório incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de cada vencimento mensal, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo adimplemento ou expedição da requisição de pagamento, observadas as normas constitucionais pertinentes ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor. Sem condenação do réu em custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, ressalvada eventual obrigação de reembolso de despesas adiantadas pela autora, o que inocorreu no feito por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, consoante o disposto no art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos e a decisão encontra-se fundamentada em tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. São Mateus/MA, 31 de agosto de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.