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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800310-16.2024.8.20.5137 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RECORRIDO: LAUDEMIRO SOARES NETO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário manejado pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em face de decisão da presidência desta Turma Recursal. No caso sob exame, após o recurso ser analisado pela Suprema Corte (Id. 40800310), retornou a esta Turma com o seguinte entendimento: o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 35833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 01/04/2015. Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência). I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016). b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016). II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). Compulsando os autos, verifico que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, o qual restou inadmitido por esta Presidência, por óbice da Súmula 279 do STF. Com a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário houve manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos à instância superior. É o relatório Observa-se que, na sistemática da repercussão geral, tem-se que há presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, exigindo-se, assim, o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Contudo, constata-se que o agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral neste caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido. Ante o exposto, em cumprimento a decisão do STF, vislumbro que a decisão recorrida se coaduna com os precedentes da Corte Suprema, razão pela qual, nos termos do art. 1.030.I, a, nego seguimento ao recurso. Frente o exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR
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