Publicações do processo

0800309-89.2026.8.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800309-89.2026.8.14.0008 AUTOR: MARCIA MICHELLY DOS SANTOS MARIPOSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: MARCIA MICHELLY DOS SANTOS MARIPOSA, CPF nº 773.917.562-53; Advogada: FABIO FERREIRA PIRES FILHO, OAB/GO nº 61325; Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ nº 33.937.681/0001-78; Advogada: DANIELLE SANTANA GOMES, OAB/SE nº 12352; Preposto: ANTONIO CARLOS SANTANA SOUZA, CPF n° 557135485-20; Estudante de Direito: CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS, CPF n° 054.244.352-03. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM. Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, a advogada da requerida solicitou prazo para a juntada de substabelecimento, o qual defiro desde logo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Após, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Na sequência, o advogado da parte autora apresentou réplica nos seguintes termos: “Da alegação de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor: Não procede a alegação da parte requerida de que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, especialmente em voos nacionais. No caso, a relação jurídica estabelecida entre os requerentes e a companhia aérea é, de forma inequívoca, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Os requerentes figuram como consumidores, por serem destinatários finais do serviço, enquanto a companhia aérea atua como fornecedora. Nesse sentido, não há fundamento para afastar a incidência do CDC sob o argumento de que o Código Brasileiro de Aeronáutica seria norma especial. O CBA regula aspectos técnicos e operacionais da aviação civil, ao passo que o CDC protege os direitos do consumidor diante de sua vulnerabilidade na relação contratual. Dessa forma, trata-se de típica relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com o princípio constitucional de proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação. Portanto, deve ser aplicado o CDC para a adequada solução da controvérsia. Da inaplicabilidade da suspensão pelo tema 1.417 do STF: A requerida pleiteia a suspensão do presente feito sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.417 com Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade de companhias aéreas por cancelamentos ou atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, a controvérsia submetida ao STF refere-se especificamente à definição da norma aplicável quando o cancelamento ou atraso decorre de caso fortuito ou força maior, discutindo-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, não se está diante de hipótese de caso fortuito ou força maior. A própria requerida admite que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção técnica da aeronave. Trata-se, portanto, de evento inerente à própria atividade empresarial, e não de fato externo imprevisível e inevitável. Assim, a matéria discutida nestes autos não se enquadra na hipótese submetida à repercussão geral no Tema 1.417, razão pela qual não há fundamento para o sobrestamento do processo, defendo ocorrer o regular julgamento de mérito. Da ausência de provas por parte da requerida: A parte requerida anexou aos autos contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos alegados pela autora. Ademais, não anexou qualquer meio de prova hábil a afastar os direitos da requerente. Deste modo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não impugnou nenhum dos documentos acostados a inicial. Da existência de dano moral: A requerida tenta reduzir a situação sofrida pela requerente a mero aborrecimento. Todavia, o impedimento de embargue da autora e exigência de despacho de mala com a Latam Cargo sem qualquer justificativa, a longa espera para atendimento e a necessidade de permanência em outra cidade por mais período até conseguir outro voo acessível ultrapassam qualquer tolerância cotidiana. Dessarte, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o seu dever na relação consumerista estabelecida, resta caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores, em razão do descumprimento contratual e da ineficaz assistência prestada. Da conclusão: Ante de todo o exposto, tem-se por impugnados todos os pontos apresentados na contestação da requerida, devendo ser afastadas todas as teses preliminares apresentadas e, assim, aplicado o CDC ao presente caso e, em análise de mérito, julgado totalmente procedente o pleito autoral, nos termos da peça inicial”. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narra a autora, na petição inicial que adquiriu passagem para o trecho GRU x BEL, com embarque previsto para 23/11/2025, e que, no momento do despacho de bagagens, foi orientada por prepostos da ré a se dirigir ao balcão de atendimento em razão de excesso de peso em uma das malas. Relata que, ao reorganizar os pertences no próprio balcão, a atendente da companhia identificou colares e embalagens entre os itens, questionou-a sobre eventual finalidade comercial e, sem permitir maiores esclarecimentos, passou a fotografar os objetos, afirmou unilateralmente tratar-se de bagagem com fins comerciais, cancelou as etiquetas já emitidas e orientou o encaminhamento ao setor de LATAM Cargo. Alega que, em razão disso, não conseguiu mais concluir o check-in nem obter realocação em outro vôo, tampouco reembolso, e que, por não dispor de recursos para adquirir nova passagem de imediato pelo valor então cobrado pela ré (entre R$ 2.400,00 e R$ 3.000,00), somente conseguiu retornar à sua cidade em 27/11/2025, mediante a aquisição de nova passagem junto à companhia aérea GOL, no valor de R$ 1.800,00. Requer a inversão do ônus da prova, a restituição do valor despendido com a nova passagem e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a a suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RJ); a retificação do polo passivo, para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A; e a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a via administrativa. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, atribuindo à autora a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido, em razão do excesso de peso da bagagem e da ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB); impugnou a existência e a extensão dos danos morais, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; requereu, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização; opôs-se à inversão do ônus da prova; e postulou o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a prova documental produzida seria suficiente ao deslinde da causa. Passa-se à análise das preliminares e, em seguida, do mérito. Inicialmente, o pedido de suspensão da demanda, com base no Tema 1.417/STF, não é cabível. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio Relator, a controvérsia submetida à repercussão geral está circunscrita, especificamente, às hipóteses de caso fortuito ou força maior externo, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária ou determinação de autoridade aeronáutica –, não se amoldando a ela as situações fundadas em fortuito interno, como falhas técnicas e operacionais imputáveis à própria companhia aérea, tal como ocorre no caso em exame. Nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva do transportador, fundada no art. 14 do CDC, permanece integralmente aplicável, sem qualquer óbice ao regular processamento e julgamento do feito. Por outro lado, o pedido de retificação do polo passivo merece ser acolhido. A ré demonstrou que a razão social correta da pessoa jurídica demandada é TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 02.012.862/0001-60, sendo "LATAM AIRLINES GROUP S/A" e "Latam Airlines Brasil" denominações comerciais do mesmo grupo econômico, tratando-se de mera irregularidade formal na identificação da parte, sem qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a ré foi regularmente citada no mesmo endereço indicado na inicial e apresentou contestação tempestiva e abrangente. Determina-se, assim, a retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis no sistema PJe. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir (não esgotamento da via administrativa). O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como garantia fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Inexiste, para ações de indenização por falha na prestação de serviço de consumo, exigência legal de prévio esgotamento de canais administrativos, de reclamação perante o Procon ou de utilização de centrais de atendimento da própria fornecedora como condição de procedibilidade. A ausência de tentativa de solução extrajudicial, quando muito, poderia repercutir na fixação dos ônus sucumbenciais em determinadas hipóteses, jamais configurar carência de ação. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, no mérito a pretensão autoral merece parcial acolhimento. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). Remanesce hígida a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de Id. 171132511, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a companhia aérea, que detém o controle exclusivo dos registros de atendimento, imagens de câmeras internas e sistemas de check-in. A defesa apresentada pela ré, a despeito de sua extensão, não impugna especificamente o núcleo fático central da narrativa autoral. A ré concentra sua argumentação na tese de que a autora teria excedido o limite de peso de bagagem de mão contratado na tarifa LIGHT e que, por ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), não haveria prova de avaria ou extravio de bagagem. Ocorre que a causa de pedir não trata de avaria, extravio ou dano físico à bagagem despachada, mas sim de conduta consistente no cancelamento das etiquetas de despacho já emitidas, na determinação de redirecionamento ao setor de LATAM Cargo por suposta suspeita de finalidade comercial dos itens transportados, e na consequente perda do vôo contratado sem que fosse oferecida à consumidora alternativa de reacomodação. Sobre esses fatos específicos — a existência do cancelamento das etiquetas, o fundamento da suspeita atribuída aos prepostos, a exposição da autora perante os demais passageiros e a ausência de oferta de solução alternativa —, a contestação não trouxe impugnação específica, tampouco prova em contrário, como registros do atendimento, gravações do sistema de câmeras do aeroporto, laudo do preposto responsável ou qualquer elemento de prova das "telas sistêmicas" a que alude a defesa, que sequer foram efetivamente juntadas aos autos, permanecendo o tópico limitado a menção genérica ao art. 425 do CPC, sem a correspondente prova documental. A prova documental produzida pela autora — cartão de embarque com etiqueta de bagagem cancelada e trecho GRU x BEL de 25/11/2025 (Id. 166212525, 166212527 e 166212529), registro fotográfico das bagagens (Id. 166212533), comprovante de pagamento da nova passagem junto à companhia GOL no valor de R$ 1.800,00 (Id. 166212531) e o histórico de tratativas para aquisição dessa passagem (Id. 166212532) — é coerente e não foi especificamente contraditada, amparando a versão narrada na exordial. Comprovado documentalmente o desembolso de R$ 1.800,00 para a aquisição de nova passagem aérea, em razão da impossibilidade de embarque no vôo originalmente contratado por conduta atribuível à prestadora do serviço, impõe-se o dever de ressarcimento integral do valor despendido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, caput, do CDC. Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Não se trata, no caso, de mero atraso ou de aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais, mas de situação em que a consumidora, segundo narrativa não especificamente contraditada, foi publicamente exposta perante outros passageiros ao ser questionada sobre suposta finalidade comercial de seus pertences pessoais, teve suas etiquetas de despacho unilateralmente canceladas sem oportunidade de regularização, e permaneceu impossibilitada de embarcar e de obter realocação, vindo a perder o vôo contratado e a necessitar adquirir nova passagem em data posterior, com prolongamento não planejado de sua estadia fora do domicílio. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, ultrapassam o mero dissabor e atingem a esfera da dignidade e da tranquilidade psíquica da consumidora, configurando dano moral indenizável, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios de que a perda do vôo e a ausência de assistência adequada ao consumidor, quando atribuíveis a falha do transportador, prescindem de prova de prejuízo específico quanto ao abalo sofrido, sendo suficiente a comprovação do fato que o gerou — o que, no caso, se tem por atendido também à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, considerando a extensão do prejuízo demonstrada pelos documentos acostado aos autos pela autora (TJ-SP - Apelação Cível: 10008523220228260100) Quanto ao quantum, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto a insignificância da reparação quanto o enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da condenação. Considerando esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se reputa suficiente e adequada à compensação da vítima e à repreensão da conduta da ré, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de Contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devidos juros, contados da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60), devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema PJe; Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual litigância de má-fé, não configurada nos autos. Intimem-se as partes. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. E nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Marliane Teles Tavares, ___, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.