Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800309-63.2025.8.20.5115 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela exequente (ID 197856973) para apresentação da prestação de contas referente ao alvará judicial de R$ 259.800,00, expedido em 28/07/2026 e liquidado em 30/07/2026, obrigação fixada no item 5.5 da decisão de ID 189406716 e reiterada no ato ordinatório de ID 194944611. A justificativa é plausível. O fármaco NIVOLUMAB (OPDIVO) é objeto de importação, e a prestação de contas nos moldes exigidos por este Juízo depende da emissão da nota fiscal e, sobretudo, do comprovante de recebimento físico das unidades, atos sucessivos que não se encontram sob o controle imediato da exequente. Não se identifica, no ponto, intuito protelatório, mas propósito de apresentar documentação íntegra, como reclamado na decisão de ID 189406716. Registro, todavia, que o requerimento foi protocolado após o exaurimento do prazo assinalado. Tal circunstância não impede o deferimento, porquanto a prestação de contas de verba pública sequestrada não constitui faculdade processual sujeita a preclusão, mas dever imposto como contrapartida ao levantamento dos valores, cujo descumprimento atrai consequências sancionatórias, e não a perda da oportunidade de prestá-las. O interesse jurisdicional reside na fiscalização efetiva do destino do numerário, e não na simples penalização da mora. Não se admite, contudo, a concessão de prazo aberto, tal como postulado. A excepcionalidade da medida constritiva de verbas públicas e o vulto dos valores liberados impõem prazo certo e controle periódico, sendo razoável que, não concluída a entrega, a exequente ao menos demonstre documentalmente o estágio da aquisição. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 197856973 e CONCEDO à exequente prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação da prestação de contas relativa ao alvará de R$ 259.800,00, instruída obrigatoriamente com a Nota Fiscal Eletrônica da aquisição, os documentos de importação e o comprovante de recebimento físico do medicamento, com individualização dos lotes e termo firmado por profissional de saúde ou farmacêutico responsável, na forma já determinada no item 5.1 da decisão de ID 189406716; b) DETERMINO que, caso a entrega física não se ultime dentro do prazo do item "a", a exequente comprove, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, o repasse dos valores à empresa fornecedora e a formalização do respectivo pedido de compra ou importação, informando a previsão de entrega, sob pena de as contas não serem homologadas; c) ADVIRTO a exequente de que o descumprimento do prazo ora fixado, ou a apresentação de prestação de contas desacompanhada dos documentos elencados no item "a", ensejará a não homologação das contas, a suspensão de novas liberações de valores neste feito e a adoção das medidas de responsabilização cabíveis; DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)