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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADJUDICAÇÃO DE BENS. HERDEIRO ÚNICO MENOR IMPÚBERE. DESISTÊNCIA DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS. RESERVA PARA SOBREPARTILHA FUTURA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. I. Caso em exame: procedimento de arrolamento sumário instaurado em razão do falecimento de Haward Iago Vasconcelos dos Santos, figurando como única herdeira sua filha, menor impúbere, representada por sua genitora. O acervo hereditário compõe-se de um terreno urbano, uma motocicleta e saldo pecuniário em conta poupança. Diante da inércia de instituição financeira em prestar informações sobre eventuais ativos, a requerente postulou a desistência da diligência e a homologação da adjudicação dos bens incontroversos, com ressalva de sobrepartilha futura. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir: a) se é viável a homologação de adjudicação de bens em favor de herdeira única menor impúbere no rito de arrolamento sumário; b) se é cabível o acolhimento do pedido de desistência de buscas de ativos financeiros de liquidação difícil, com a respectiva reserva para sobrepartilha futura, em atenção ao princípio do melhor interesse da menor e da razoável duração do processo; e c) se o saldo pecuniário depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal deve ser levantado pela genitora com vinculação exclusiva às necessidades essenciais da infante. III. Razões de decidir: nos termos do artigo 659, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o rito do arrolamento sumário aplica-se ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. A regularidade formal do feito está demonstrada pela comprovação do óbito, qualidade de herdeira, inexistência de testamento e quitação dos tributos do espólio. O pedido de desistência das buscas de ativos junto ao Nubank deve ser acolhido, uma vez que a paralisação indefinida do processo em razão da inércia de terceiro atenta contra a razoável duração do processo e o melhor interesse da menor. O artigo 2.021 do Código Civil e o artigo 669 do Código de Processo Civil autorizam a reserva de bens de liquidação difícil ou morosa para sobrepartilha posterior, o que afasta prejuízo à menor. O saldo pecuniário de R$ 5.399,91 depositado na Caixa Econômica Federal deve ser adjudicado em nome da menor, autorizando-se o levantamento por sua representante legal para aplicação exclusiva nas necessidades essenciais da infante, conforme sugerido pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese: adjudicação homologada, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação de adjudicação em arrolamento sumário de herdeiro único menor impúbere quando demonstrada a regularidade formal e fiscal do feito. 2. A inércia de instituição financeira em informar saldos bancários autoriza a desistência das buscas e o encerramento do feito principal, com a reserva de eventuais ativos para sobrepartilha futura, em observância à celeridade processual e ao melhor interesse do incapaz. Referências: Código de Processo Civil, artigos 487, inciso I, 659, parágrafo 1º, e 669; Código Civil, artigo 2.021. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário decorrente do falecimento de Haward Iago Vasconcelos dos Santos, ocorrido em 30 de dezembro de 2022 (ID 69513526). A ação foi proposta por sua única herdeira, a menor impúbere I. V. F. D. V., neste ato representada por sua genitora, Milene Higino de Farias (ID 69513526). A requerente informou que o falecido era solteiro, não deixou testamento e possuía como patrimônio um terreno urbano e uma motocicleta, além de eventuais contas bancárias (ID 69513526). Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a nomeação de sua genitora como inventariante e a expedição de ofícios para apuração de saldos bancários (ID 69513526). A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeou a genitora da herdeira como inventariante e determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à administradora do Cartão Nubank para verificação de ativos financeiros (ID 71882471). O termo de compromisso de inventariante foi devidamente assinado e acostado aos autos (ID 72436903). A inventariante colacionou as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID 78262398). Posteriormente, apresentou a guia de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) devidamente quitada e homologada pela autoridade fiscal (ID 98071020). A Caixa Econômica Federal atendeu ao comando judicial e informou a existência de saldo de R$ 5.399,91 na conta poupança nº 000782875908-9, de titularidade do falecido (ID 117635726). Por outro lado, a instituição financeira Nu Pagamentos S/A (Nubank) permaneceu inerte, mesmo após sucessivas tentativas de notificação (ID 100595042) (ID 126605684). Diante do silêncio da referida instituição de pagamento, a inventariante peticionou requerendo a desistência das buscas por ativos junto ao Nubank, de modo a evitar o prolongamento indefinido do feito, postulando a imediata homologação da adjudicação dos bens já individualizados e a reserva de eventuais valores para sobrepartilha futura (ID 158194955). Este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a juntada de certidão de inexistência de testamento (ID 158635442). A providência foi cumprida com a juntada de certidão negativa emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/Censec) (ID 159361809). Instado a se manifestar em razão do interesse de herdeira incapaz, o Ministério Público exarou parecer opinando favoravelmente à homologação do plano de adjudicação dos bens incontroversos, com o acolhimento do pedido de desistência das buscas perante o Nubank e a expressa ressalva de sobrepartilha futura (ID 163455451). Sugeriu, outrossim, que o saldo pecuniário depositado na Caixa Econômica Federal seja adjudicado em nome da menor, autorizando-se o levantamento por sua genitora exclusivamente para a satisfação das necessidades essenciais da infante (ID 163455451). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade do Procedimento de Arrolamento Sumário O feito tramitou sob o rito do arrolamento sumário, que se mostra plenamente adequado à hipótese em que há herdeiro único postulando a adjudicação dos bens do espólio, nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a herdeira ser menor de idade não obsta a adoção do procedimento simplificado, desde que haja consenso e representação legal adequada, com a devida fiscalização do Ministério Público na defesa de seus interesses. A prova da morte do autor da herança foi devidamente realizada mediante certidão de óbito (ID 69513533). A qualidade de única herdeira da requerente restou demonstrada pela certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 69513530). Ademais, a inexistência de disposições de última vontade foi atestada pela certidão negativa do Registro Central de Testamentos On-Line (ID 159361809). No tocante à regularidade fiscal, a inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio por meio das certidões negativas das Fazendas Públicas (ID 78262398) e do recolhimento do ITCD (ID 98071020). O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a viabilidade da adjudicação em favor de herdeiro único no rito de arrolamento sumário. O Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a adequação do rito de arrolamento sumário para a adjudicação de bens em favor de herdeiro único, ressaltando a simplificação procedimental característica desse instituto. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelação Cível n° 0002138-31.1998.8.15.2001 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante : Estado da Paraíba (por sua Procuradoria) Procuradora : Rachel Lucena Trindade (Matrícula nº 171.763-4 / OAB/PB nº 16.664) Apelado : Espólio de Ighor Oliveira do Rego Barros Advogados : Dinart Patrick de Sousa Lima (OAB/PB nº 19.192) : Yuri Paulino de Miranda (OAB/PB nº 8.448) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM EM FAVOR DE HERDEIRO ÚNICO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA (DO ESTADO DA PARAÍBA). QUESTÃO PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES RECURSAIS) . DECADÊNCIA DA COBRANÇA DO ITCMD. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO (ARTIGO 173, I, DO CTN). PRECEDENTES DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ACATAMENTO . MEDIDA IMPOSITIVA. APELO PREJUDICADO . - De acordo com o entendimento pacificado, o Código Tributário Nacional não traz qualquer regra especial para a contagem do prazo decadencial em caso de lançamento por declaração, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a disposição do artigo 173, I do Código Tributário Nacional tem aplicação à espécie, reconhecendo como termo a quo o primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que proferida a homologação da partilha. - Na presente hipótese, a adjudicação do bem inventariado ao herdeiro único fora efetivada por sentença em 18/07/2007. O prazo decadencial, por seu turno, teve início em 01/01/2008 (primeiro dia do exercício seguinte ao da homologação da adjudicação), e transcorrera em 01/01/2013 (após a observância do quinquênio decadencial). Lado outro, o apelante somente se insurgiu contra essa circunstância em 01/08/2019, na ocasião em que interpôs o vertente recurso apelatório. VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em ACATAR A QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES e JULGAR PREJUDICADO O APELO interposto , nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0002138-31.1998.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) 2.2. Da Desistência das Buscas de Ativos e da Reserva para Sobrepartilha Futura A inventariante postulou a desistência de novas diligências para localização de ativos financeiros junto à instituição Nu Pagamentos S/A (Nubank), tendo em vista o silêncio prolongado da entidade em responder às solicitações judiciais (ID 158194955). O pleito de desistência merece acolhimento. A paralisação indefinida do processo sucessório em busca de ativos de existência e valor incertos atenta contra os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. O melhor interesse da menor impúbere exige a pronta entrega da prestação jurisdicional em relação aos bens principais já identificados, regularizados e tributados. Para solucionar tal impasse sem causar prejuízo patrimonial à incapaz, o ordenamento jurídico disponibiliza o instituto da sobrepartilha. O art. 2.021 do Código Civil e o art. 669 do Código de Processo Civil autorizam que os bens de liquidação difícil ou morosa sejam reservados para momento posterior, viabilizando o encerramento da fase principal do inventário. O Tribunal de Justiça da Paraíba admite o prosseguimento do inventário quanto aos bens incontroversos, relegando os ativos pendentes de definição para momento posterior por meio do instituto da sobrepartilha. Ementa: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO – SUSPENSÃO – COMORIÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO DOS BENS QUE NÃO ESTÃO EM LITÍGIO – REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA POSTERIORMENTE DOS BENS QUE AINDA ESTÃO AGUARDANDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – PROVIMENTO DO AGRAVO. (0802163-33.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018) Dessa forma, acolhe-se a desistência das buscas perante o Nubank, com a expressa ressalva de que eventuais saldos ou valores que venham a ser localizados em nome do falecido na referida instituição financeira serão objeto de futura sobrepartilha, preservando-se integralmente os direitos da herdeira menor. 2.3. Do Melhor Interesse da Menor e do Levantamento de Valores Atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público manifestou sua concordância com a adjudicação dos bens, ressalvando apenas que o saldo pecuniário depositado na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 5.399,91 (ID 117635726), deve ser adjudicado em nome da menor, com autorização de levantamento por sua genitora e representante legal exclusivamente para a satisfação das necessidades essenciais da infante (ID 163455451). Essa diretriz está em perfeita consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal). Os recursos em espécie deixados pelo de cujus devem ser geridos de forma a garantir o sustento, a educação, a saúde e o bem-estar da menor impúbere. Desse modo, o saldo bancário será adjudicado à menor I. V. F. D. V., autorizando-se que sua genitora, Milene Higino de Farias, efetue o levantamento da quantia, com o compromisso de utilizá-la estritamente em benefício da filha. 2.4. Da Desnecessidade de Prévio Recolhimento do ITCD para Homologação Embora no caso em exame o ITCD já tenha sido quitado (ID 98071020), cumpre registrar, em reforço à regularidade do procedimento, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese repetitiva no sentido de que a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário prescinde do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, cuja cobrança deve ser realizada na via administrativa. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 2.027.972/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Desse modo, estando preenchidos todos os requisitos legais e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 163455451), a homologação da adjudicação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 163455451), HOMOLOGO por sentença o plano de adjudicação constante dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando em favor da única herdeira, I. V. F. D. V. (menor impúbere), os bens deixados pelo falecimento de Haward Iago Vasconcelos dos Santos, a saber: a) Terreno Urbano: Lote de terreno nº 09, quadra E, do Loteamento Maria Morais, situado em Esperança/PB, com área total de 166,50 m², matriculado sob o nº 6.830 no Registro de Imóveis local (ID 69513538); b) Motocicleta HONDA POP, ano/modelo 2020, cor vermelha, placa RLQ8G79/EB, avaliada em R$ 8.215,00 (ID 69513539); c) Saldo bancário depositado junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1668, conta poupança nº 000782875908-9), no valor consolidado de R$ 5.399,91 (ID 117635726). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de desistência das buscas por ativos financeiros perante a instituição Nu Pagamentos S/A (Nubank), ressalvando-se expressamente o direito de sobrepartilha futura (art. 669, III, do CPC e art. 2.021 do CC) de eventuais valores que venham a ser localizados em nome do falecido na referida entidade. Determino que o montante pecuniário de R$ 5.399,91 depositado na Caixa Econômica Federal seja adjudicado em nome da menor I. V. F. D. V., autorizando-se o levantamento por sua genitora e representante legal, Milene Higino de Farias, devendo o valor ser revertido exclusivamente em proveito das necessidades essenciais da infante (ID 163455451). Isento de custas processuais em razão do deferimento da gratuidade judiciária (ID 71882471). Sem honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se a respectiva Carta de Adjudicação e os alvarás necessários para a transferência da motocicleta perante o DETRAN-PB e para o levantamento do saldo bancário perante a Caixa Econômica Federal. Em seguida, intime-se o Fisco Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito