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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0800309-35.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILE MATTOS DOS SANTOS BRITO PAI: REGINALDO DE OLIVEIRA BRITO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Reconsidero o despacho de Id 299541975, eis que exarado equivocadamente. Importante frisar que a intimação expedida para o endereço em que o réu foi citado, que tinha por objetivo intimá-lo para regularizar sua representação processual, é válida, ainda que tal diligência tenha restado negativa. Isto porque, o art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizada a informação sobre eventual modificação de endereço, mesmo que de forma provisória. Nodal elucidar que o parágrafo único, do art. 274, do CPC assevera que se presumem válidas as intimações dirigidas para o endereço informado pela parte, ainda que não recebida pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido comunicada nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de Id 283183071 e DECRETO A REVELIA. Preclusa a presente, voltem conclusos. NILÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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