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TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800309-18.2020.8.14.0035 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Travessa incofidência, 43, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANDERSON BARROS DE JESUS Endereço: Rua Graciliano Negreiros, 78, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANDERSON DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Whashington Luis, 138, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DILCE NUNES GOMES Endereço: Rua Justo Chermont, 1685, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FREDSON DE AQUINO VIEIRA Endereço: Avenida Nelson Souza, 884, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EITEL MICHAL COHEN DE SOUSA Endereço: Rua Tiradentes, 485, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOELSON LEITE DE JESUS Endereço: Rua Graciliano Negreiros, 340, TEL 9399144- 0962, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOIANE LAIS SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Liberdade, 881, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RENATA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 769, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSE RAIMUNDO RUFINO DA SILVA Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 769, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RONAN DOS SANTOS ALVARENGA Endereço: Travessa 4, 13, Perpétuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: THEREZINHA OLIVEIRA LEITE Endereço: Rua Graciliano Negreiros, 340, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANANIAS BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 485, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Abdias de Arruda, 206, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: TATIA FABRINE DE SOUSA BELLO Endereço: Travessa Mendonça Furtado, 189, CA000, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, Apto 1, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, Andar 4 Sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conjunto 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SBS Quadra 2, 12, Bloco E Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02 Ed. B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 5, sn, Lote 12 Sala 103, Ed. Terra Nova, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO 01183156090 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo D'Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 Sentença dos Embargos de Declaração de ID 162375882 e 162722815 SENTENÇA DOS EMBARGOS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO MARQUES LUSVARGHI e ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO (ID 162375882) e pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE - COOPESA E OUTROS (ID 162722815), ambos em face da sentença de ID 161953243, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, os embargantes do ID 162375882 sustentam a existência de vícios no julgado, defendendo a revisão do mérito e repisando teses sobre ilegitimidade e ausência de responsabilidade civil. Por sua vez, a ré COOPESA e outros, nos embargos de declaração de ID 162722815, também apontam supostos vícios integrativos, insurgindo-se contra a procedência parcial da pretensão autoral e buscando afastar a condenação imposta. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS II.1. Do Conhecimento do Recurso e dos Limites do art. 1.022 do CPC Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. O cabimento dos embargos declaratórios é estritamente vinculado às hipóteses taxativas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à integração da decisão, mostrando-se inadequado para a mera revisão de entendimento ou rejulgamento da matéria já decidida. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. Analisando a decisão guerreada, NÃO vislumbro os vícios apontados, pois na sentença guerreada restou fundamentado na ratio decidendi. II.2. Da Inexistência de Vícios nos Recursos de IDs 162375882 e 162722815 e da Evidente Pretensão de Rediscussão do Mérito Compulsando os autos e confrontando o teor da sentença recorrida com os argumentos veiculados em ambos os embargos (IDs 162375882 e 162722815), constata-se a integral inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença enfrentou de maneira analítica, clara e coerente todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio, expondo de forma transparente a fundamentação jurídica que respaldou o acolhimento parcial dos pedidos inaugurais, restando plenamente observado o dever constitucional e processual de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). As alegações de ambas as partes embargantes refletem unicamente inconformismo com a valoração das provas e a conclusão adotada pelo julgador, buscando emprestar nítidos efeitos infringentes aos aclaratórios para forçar o reexame do mérito da demanda por via processual inadequada. Segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não comportam efeito modificativo voltado à rediscussão da matéria decidida quando inocorrentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A eventual pretensão de reforma do entendimento firmado deve ser manifestada perante o órgão recursal competente. A bem da verdade verifico que a parte embargante pretende rediscutir a matéria que já restou devidamente analisada e fundamentada na decisão. Acontece que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA. REDISCUSSO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. À tal finalidade somente é possível através de recurso ao TJPA. Ademais, o não enfrentamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência das cortes de justiça estaduais e, sobretudo, dos tribunais superiores: “Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12)”. Ressalte-se, desta feita, que se algumas questões não foram analisadas na decisão, é porque não foram pertinentes ao convencimento do Juízo prolator. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos nos IDs 162375882 e no ID 162722815, e NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista sua notória finalidade de rediscutir o mérito da lide, pelo que mantenho inalterada a sentença embargada. À Secretaria, apresentado recurso, fica desde já determinada a remessa imediata dos autos à turma recursal, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2 grau. Decorrido o prazo recursal, e nada mais havendo, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800309-18.2020.8.14.0035 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ADRIANO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Travessa incofidência, 43, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANDERSON BARROS DE JESUS Endereço: Rua Graciliano Negreiros, 78, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANDERSON DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Whashington Luis, 138, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DILCE NUNES GOMES Endereço: Rua Justo Chermont, 1685, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FREDSON DE AQUINO VIEIRA Endereço: Avenida Nelson Souza, 884, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EITEL MICHAL COHEN DE SOUSA Endereço: Rua Tiradentes, 485, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOELSON LEITE DE JESUS Endereço: Rua Graciliano Negreiros, 340, TEL 9399144- 0962, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOIANE LAIS SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Liberdade, 881, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RENATA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 769, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSE RAIMUNDO RUFINO DA SILVA Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 769, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RONAN DOS SANTOS ALVARENGA Endereço: Travessa 4, 13, Perpétuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: THEREZINHA OLIVEIRA LEITE Endereço: Rua Graciliano Negreiros, 340, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANANIAS BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 485, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Abdias de Arruda, 206, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: TATIA FABRINE DE SOUSA BELLO Endereço: Travessa Mendonça Furtado, 189, CA000, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, Apto 1, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, Andar 4 Sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conjunto 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SBS Quadra 2, 12, Bloco E Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02 Ed. B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 5, sn, Lote 12 Sala 103, Ed. Terra Nova, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO 01183156090 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo D'Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 Sentença dos Embargos de Declaração de ID 162375882 e 162722815 SENTENÇA DOS EMBARGOS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO MARQUES LUSVARGHI e ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO (ID 162375882) e pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE - COOPESA E OUTROS (ID 162722815), ambos em face da sentença de ID 161953243, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, os embargantes do ID 162375882 sustentam a existência de vícios no julgado, defendendo a revisão do mérito e repisando teses sobre ilegitimidade e ausência de responsabilidade civil. Por sua vez, a ré COOPESA e outros, nos embargos de declaração de ID 162722815, também apontam supostos vícios integrativos, insurgindo-se contra a procedência parcial da pretensão autoral e buscando afastar a condenação imposta. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS II.1. Do Conhecimento do Recurso e dos Limites do art. 1.022 do CPC Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. O cabimento dos embargos declaratórios é estritamente vinculado às hipóteses taxativas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à integração da decisão, mostrando-se inadequado para a mera revisão de entendimento ou rejulgamento da matéria já decidida. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. Analisando a decisão guerreada, NÃO vislumbro os vícios apontados, pois na sentença guerreada restou fundamentado na ratio decidendi. II.2. Da Inexistência de Vícios nos Recursos de IDs 162375882 e 162722815 e da Evidente Pretensão de Rediscussão do Mérito Compulsando os autos e confrontando o teor da sentença recorrida com os argumentos veiculados em ambos os embargos (IDs 162375882 e 162722815), constata-se a integral inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença enfrentou de maneira analítica, clara e coerente todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio, expondo de forma transparente a fundamentação jurídica que respaldou o acolhimento parcial dos pedidos inaugurais, restando plenamente observado o dever constitucional e processual de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). As alegações de ambas as partes embargantes refletem unicamente inconformismo com a valoração das provas e a conclusão adotada pelo julgador, buscando emprestar nítidos efeitos infringentes aos aclaratórios para forçar o reexame do mérito da demanda por via processual inadequada. Segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não comportam efeito modificativo voltado à rediscussão da matéria decidida quando inocorrentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A eventual pretensão de reforma do entendimento firmado deve ser manifestada perante o órgão recursal competente. A bem da verdade verifico que a parte embargante pretende rediscutir a matéria que já restou devidamente analisada e fundamentada na decisão. Acontece que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA. REDISCUSSO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. À tal finalidade somente é possível através de recurso ao TJPA. Ademais, o não enfrentamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência das cortes de justiça estaduais e, sobretudo, dos tribunais superiores: “Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12)”. Ressalte-se, desta feita, que se algumas questões não foram analisadas na decisão, é porque não foram pertinentes ao convencimento do Juízo prolator. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos nos IDs 162375882 e no ID 162722815, e NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista sua notória finalidade de rediscutir o mérito da lide, pelo que mantenho inalterada a sentença embargada. À Secretaria, apresentado recurso, fica desde já determinada a remessa imediata dos autos à turma recursal, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2 grau. Decorrido o prazo recursal, e nada mais havendo, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
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