Publicações do processo

0800309-09.2026.8.02.9002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0800309-09.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Aretha da Silva Campos - Paciente: Robert Kennedy Lacerda de Lima - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Aretha da Silva Campos, OAB/AL nº 18.724, em favor do paciente Robert Kennedy Lacerda de Lima, contra decisão dos Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos nº 0758954-90.2025.8.02.0001. 2. Narra a impetração, às fls. 1/9, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 11/12/2025, no contexto da segunda fase da denominada Operação Metamorfo, sendo-lhe atribuída participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, na condição de suposto gerente local vinculado a Douglas dos Santos de Lima. Sustenta que, no cumprimento dos mandados de prisão e busca, não teriam sido encontrados, na residência ou no veículo do paciente, drogas, armas, munições, dinheiro, balanças, embalagens ou outros objetos ilícitos, destacando que a investigação foi posteriormente encerrada, com preservação e análise da prova digital, apresentação do relatório final, indiciamento e oferecimento de denúncia. 3. Afirma que a decisão de 26/08/2026, às fls. 3.768/3.774 dos autos de origem, manteve a prisão com fundamentação insuficiente, amparada apenas na referência a vasto acervo investigativo, na atribuição de função gerencial e na afirmação genérica de que o paciente figuraria como sujeito passivo em distintos processos criminais, sem indicação de quais seriam esses feitos ou de fatos atuais reveladores de risco concreto. Alega ausência de contemporaneidade dopericulum libertatis, perda de eventual fundamento relacionado à instrução, em razão do encerramento das investigações, e ausência de análise individualizada acerca da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que, no mesmo pronunciamento, Leandro da Silva e Diogo de Oliveira Batista tiveram as prisões substituídas por medidas menos gravosas. Invoca, ainda, a duração da custódia e os princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de contato e restrições de deslocamento. É o relatório. Decido quanto ao pedido liminar. 4. A concessão de tutela de urgência emhabeas corpusconstitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresenta manifesto e pode ser reconhecido de plano a partir da prova pré-constituída, sem necessidade de aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria desta fase. 5. No caso, embora as questões suscitadas pela defesa mereçam exame cuidadoso por ocasião do julgamento definitivo, não identifico, neste momento, ilegalidade patente capaz de autorizar a imediata revogação da prisão preventiva. 6. A prisão do paciente decorre da segunda fase da denominada Operação Metamorfo, deflagrada em 11/12/2025, após decisão de fls. 793/836 dos autos de origem, mediante a qual foram deferidas prisões preventivas e medidas de busca e apreensão em relação a diversos investigados. 7. A representação policial não atribuiu ao paciente simples condição periférica na estrutura investigada. Conforme registrado no decreto originário, especialmente à fl. 802 dos autos de origem, Robert Kennedy Lacerda de Lima foi apontado pela autoridade policial como gerente do tráfico vinculado diretamente a Douglas dos Santos de Lima, tendo os aparelhos relacionados a ele sido identificados pelas denominações KENYDE e KENID3. 8. Ainda segundo os elementos reproduzidos na decisão originária à fl. 802, a investigação atribuiu ao paciente tratativas diretas com Douglas dos Santos acerca de prestação de contas proveniente da comercialização de entorpecentes, bem como pagamento, no valor de R$ 2.000,00, realizado diretamente de sua conta para conta atribuída a Vitória Neves, apontada como operadora financeira do núcleo criminoso. 9. A individualização da suposta posição funcional do paciente foi reiterada ao longo do procedimento. Quando da análise cautelar realizada após o cumprimento do mandado, às fls. 934/938 dos autos de origem, o Juízo consignou que Robert atuaria, em tese, como gerente do tráfico, distinguindo sua posição daquela atribuída, por exemplo, a Leandro da Silva, descrito como traficante local. 10. Posteriormente, na decisão de fls. 3.635/3.638, proferida em 07/07/2026, o Juízo voltou a examinar pedido de revogação formulado pelo paciente e registrou, especificamente, que os elementos investigativos lhe atribuíam posição relevante na organização criminosa, como gerente do tráfico responsável por prestar contas a Douglas dos Santos, mantendo a prisão preventiva com fundamento na necessidade de salvaguarda da ordem pública. 11. Esse contexto é relevante para a compreensão da decisão atualmente impugnada, proferida às fls. 3.768/3.774 dos autos de origem. No novo pronunciamento, a autoridade coatora procedeu à reavaliação das prisões preventivas, consignando que a peça acusatória correspondente à segunda fase da operação já havia sido oferecida nos autos nº 0716893-20.2025, encontrando-se seu juízo de admissibilidade pendente em razão de pedido de acesso documental formulado por uma das defesas, conforme fl. 3.769 dos autos de origem. 12. Ao examinar a estrutura descrita na acusação, o Juízo realizou distinção entre as funções imputadas aos investigados. À fl. 3.770 dos autos de origem, Gustavo Raimundo foi apontado como líder; Alan Bezerra, como braço direito e gerente em Arapiraca; Douglas dos Santos, como gerente do tráfico no Estado; Jerôncio Marques, como gerente e traficante intermunicipal; Diogo de Oliveira, como pessoa interposta para movimentação de recursos; Robert Kennedy, como traficante e gerente do tráfico organizado por Douglas; Claudevan, como traficante local de maior expressão em Lagoa da Canoa; e Leandro da Silva, como responsável pela comercialização de entorpecentes. 13. No que diz respeito especificamente a Robert Kennedy, a decisão assinalou, à fl. 3.770 dos autos de origem, que o vasto acervo investigativo apontaria relevante atribuição dentro do grupo, por ser ele um dos gerentes locais supostamente cooptados por Douglas dos Santos. 14. Embora a expressão vasto acervo investigativo, isoladamente considerada, não fosse bastante para sustentar a prisão preventiva, ela não aparece desacompanhada de qualquer individualização. O ato impugnado identifica a posição gerencial atribuída ao paciente, e essa referência encontra correspondência em elementos concretamente especificados nas decisões anteriores e na representação policial, particularmente nas tratativas de prestação de contas e na movimentação financeira atribuída a Robert. 15. É necessário, nesse ponto, diferenciar ofumus commissi delictidopericulum libertatis, como corretamente salienta a impetração. Todavia, a natureza da atuação individual imputada pode assumir relevância cautelar quando indica inserção estável e funcionalmente qualificada em estrutura criminosa organizada, especialmente quando não se trata de participação episódica, mas, segundo a hipótese investigativa, de desempenho de função gerencial vinculada diretamente a integrante hierarquicamente superior do grupo. 16. A ausência de apreensão de drogas, armas, dinheiro ou instrumentos do tráfico diretamente na residência ou no veículo do paciente, sustentada às fls. 2 e 5 da impetração, constitui circunstância a ser considerada, mas não possui, nesta fase, força suficiente para desconstituir os fundamentos cautelares. 17. Isso porque a imputação dirigida a Robert não se estrutura sobre flagrante posse material de entorpecentes. O núcleo da hipótese investigativa está relacionado à sua alegada inserção gerencial, à interlocução com Douglas dos Santos, à prestação de contas referente à venda de drogas e à movimentação financeira vinculada ao grupo. Assim, a busca negativa, ainda que relevante para a valoração global do acervo, não afasta, por si só, os elementos de autoria considerados pelo Juízo. 18. Também não passa despercebida a referência, constante da decisão de fl. 3.771 dos autos de origem, à existência de distintos processos criminais em desfavor do paciente. 19. De fato, a formulação poderia ter sido mais precisa. O ato não individualiza, naquele ponto, números de processos, respectivos fatos, fases processuais ou resultados, razão pela qual a utilização isolada dessa expressão seria insuficiente para demonstrar risco concreto de reiteração. Todavia, a deficiência não conduz, ao menos em cognição liminar, à imediata eliminação de todo o substrato cautelar. 20. Há nos próprios autos elementos que recomendam maior cautela antes de se concluir que a referência ao histórico criminal seria inteiramente destituída de suporte fático. Em pedido de revogação anteriormente formulado pela defesa, às fls. 1.047/1.051 dos autos de origem, consignou-se expressamente que Robert Kennedy cumpre pena por Homicídio em Regime Semiaberto, acrescentando-se que estaria inserido no sistema de execução penal e trabalhando junto à SERIS. 21. Também na decisão ora impugnada, ao sintetizar o pedido defensivo de fls. 3.647/3.657, o Juízo registrou, à fl. 3.768 dos autos de origem, que o paciente se encontrava sob fiscalização estatal, em execução de pena, e que seu regime teria sido regredido por ocasião da prisão decorrente dos fatos discutidos nestes autos. 22. Esses elementos, nesta fase sumária, impedem que se acolha a premissa de que a menção a registros criminais seria manifestamente fictícia ou inteiramente desconectada do histórico pessoal do paciente. 23. A certidão de antecedentes criminais apresentada à fl. 29 destehabeas corpus, emitida em 30/08/2026 e na qual consta a expressão NADA CONSTA, também não permite conclusão diversa em sede liminar. O próprio documento ressalva expressamente que a certidão fornecida pelo Instituto de Identificação não implica inexistência de pendências jurídico-criminais, fazendo referência às limitações decorrentes do art. 20 do Código de Processo Penal e do art. 202 da Lei de Execução Penal. 24. Desse modo, o alcance dessa certidão não é suficiente, por si só, para afastar a informação anteriormente fornecida pela própria defesa acerca de execução de pena por homicídio, tampouco para permitir afirmar, de plano, inexistência dos registros mencionados pelo Juízo. A questão deverá ser esclarecida pelas informações da autoridade coatora, inclusive mediante indicação dos processos criminais referidos à fl. 3.771 dos autos de origem e da situação atual da execução penal eventualmente existente em desfavor do paciente. 25. Também não verifico, em exame preliminar, identidade cautelar entre Robert Kennedy e os corréus Leandro da Silva e Diogo de Oliveira Batista, cujas prisões foram substituídas por medidas diversas no mesmo pronunciamento. Em relação a Leandro, a decisão de fl. 3.772 dos autos de origem destacou expressamente que sua possível função seria a de vendedor de drogas, sem poder de mando ou relevância para a perpetuação das atividades desenvolvidas pelo grupo, razão pela qual reputou suficientes medidas cautelares alternativas. Quanto a Diogo, o Juízo consignou, à fl. 3.773 dos autos de origem, que sua suposta atuação estaria limitada ao fornecimento de conta bancária para trânsito de valores provenientes da mercancia de drogas, não identificando outros elementos que justificassem a urgência da prisão. Robert, em sentido diverso, foi inserido, desde a representação e novamente na decisão impugnada, no estrato gerencial da suposta organização, como agente diretamente relacionado a Douglas dos Santos. 26. Não há, portanto, nesta fase, similitude fático-processual suficiente para transposição automática da solução conferida a Leandro ou Diogo. 27. Aliás, a circunstância de o mesmo pronunciamento ter mantido a prisão dos agentes descritos como líderes ou gerentes e substituído a prisão daqueles aos quais foram atribuídas funções de menor relevo demonstra que a decisão, embora concisa, não adotou solução indiferenciada para todos os acusados. 28. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, é certo que a investigação foi concluída e que o relatório final já foi apresentado, circunstância que reduz substancialmente a importância de eventual fundamento relacionado à conveniência das diligências investigativas. 29. Todavia, a custódia de Robert não foi mantida, no ato de 26/08/2026, exclusivamente para preservação da investigação. O fundamento central indicado foi a garantia da ordem pública, à vista da alegada posição de gerente e do risco de reiteração. 30. A conclusão da fase inquisitorial, portanto, não implica, por si só, desaparecimento automático do risco cautelar associado à ordem pública, sobretudo quando a hipótese acusatória descreve atuação funcionalmente estável em organização criminosa e quando há notícia de que o paciente já estaria submetido à execução penal no período em que teriam ocorrido os novos fatos. 31. Também não identifico, neste momento, excesso de prazo manifesto. A custódia é prolongada e, justamente por isso, exige acompanhamento judicial rigoroso e fundamentação progressivamente mais consistente. Entretanto, a aferição do excesso não decorre de cálculo puramente aritmético. O feito envolve elevado número de investigados, apuração de suposta organização criminosa com divisão funcional, análise de comunicações telemáticas, movimentações financeiras, buscas, apreensões e perícias, circunstâncias que demonstram complexidade objetiva. 32. Além disso, houve sucessivas reavaliações da prisão. A situação de Robert foi analisada após o cumprimento do mandado, às fls. 934/938, novamente em decisão posterior de fls. 1.235/1.236, novamente em 07/07/2026, às fls. 3.635/3.638, e, por fim, no pronunciamento de 26/08/2026, às fls. 3.768/3.774. O relatório final da investigação já foi produzido, e a denúncia foi formalmente oferecida, encontrando-se pendente de juízo de admissibilidade em razão de pedido de acesso documental formulado por defesa, conforme expressamente consignado à fl. 3.769 dos autos de origem. 33. Nesse cenário, não se verifica, de plano, inércia estatal absoluta ou demora desproporcional de tal magnitude que, independentemente das demais circunstâncias, imponha imediata revogação da prisão. 34. Por fim, a impetração sustenta que a decisão não enfrentou individualmente a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do CPP. A exigência estabelecida no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal é efetivamente relevante, pois a prisão preventiva somente pode subsistir quando medidas menos gravosas se mostrarem inadequadas ou insuficientes. 35. Todavia, embora o ato pudesse ter desenvolvido de modo mais explícito essa conclusão em relação ao paciente, não vislumbro, nesta fase, ausência absoluta de racionalidade cautelar. A decisão diferenciou os acusados segundo as funções a eles atribuídas, revogando as prisões de Leandro e Diogo precisamente por reputar suas atuações menos relevantes e mantendo a segregação daqueles inseridos, segundo a hipótese acusatória, em funções de liderança ou gerência. 36. Essa diferenciação, associada aos elementos concretos anteriormente individualizados em relação a Robert, impede reconhecer, neste momento, ilegalidade manifesta na conclusão de que as medidas alternativas seriam insuficientes. 37. A análise definitiva deverá aprofundar, sobretudo, a natureza e a atualidade dos processos criminais mencionados pelo Juízo, a situação da execução penal do paciente, a efetiva extensão da função gerencial que lhe é atribuída e a necessidade contemporânea da cautelar diante do encerramento da investigação. 38. Por ora, contudo, o conjunto documental não revela constrangimento ilegal evidente o bastante para justificar a antecipação da tutela liberatória. 39. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 40. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações pertinentes, esclarecendo especialmente quais são os distintos processos criminais mencionados à fl. 3.771 dos autos de origem, a situação atual de eventual execução penal em desfavor de Robert Kennedy Lacerda de Lima, o regime prisional em que se encontrava quando da ocorrência dos fatos investigados e eventual regressão de regime decorrente da prisão decretada nestes autos. 33. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.