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0800308-43.2024.8.18.0112

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    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · 87

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/08/2026 a 28/08/2026 No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA CELIA LIMA LUCIO e SEBSTIÃO RIBEIRO MARTINS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 3 Processo nº 0843921-63.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: MILTON BUENO DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSILENE ALEXANDRE DA SILVA (TESTEMUNHA), OLGARINA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ENZO LIMA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIR COSTA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 11 Processo nº 0802011-36.2022.8.18.0061 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 12 Processo nº 0000169-29.2019.8.18.0071 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: JOSE WILSON SOARES CAMPELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELENICE SOARES CAMPELO (VÍTIMA), JULIO CESAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MIGUEL GOMES JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 14 Processo nº 0841523-80.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: LUAN ROBERT ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 16 Processo nº 0801136-31.2023.8.18.0029 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: JOAO PAULO TORRES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA EDUARDA NUNES DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DAGMAR ALVES CUNHA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 18 Processo nº 0800308-43.2024.8.18.0112 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: JOSE FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KAYLLON VICTOR ROCHA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE RIBAMAR OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSUE RIBEIRO VIANA (TESTEMUNHA), ANA PAULA RIBEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 31 Processo nº 0844236-28.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: IVANY MAGALHAES E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE MAGALHAES E SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 32 Processo nº 0810178-91.2025.8.18.0140 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: PAULO CESAR SILVA MOREIRA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVERIA (VÍTIMA), LAIZ ADRIENE GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), LUCIO MARCO FERNANDES DE SOUSA BEZERRA (TESTEMUNHA), LUAN CARLOS ALBUQUERQUE GASPAR (TESTEMUNHA), INDIA IGUARACI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), YTAIANE DA SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARILENE COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 33 Processo nº 0842839-94.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO BATISTA ARAUJO JUNIOR (APELADO) e outros Terceiros: MARIA AMANDA CAMPOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 34 Processo nº 0000050-28.2019.8.18.0052 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo: JOAQUIM VELEDA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: WELTON LOPES VELEDA (VÍTIMA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 45 Processo nº 0001704-43.2020.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: RAFAEL DA SILVA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIO DAS CHAGAS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA MOREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 46 Processo nº 0010521-77.2012.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GILMAR MEDEIROS DE ALMEIDA MELO (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA), ALISSON BRUNO IGREJA ROSA (TESTEMUNHA), LUIS ARAUJO DA ROCHA (TESTEMUNHA), NADIANE MADALENA DE JESUS (TESTEMUNHA), VITORIA MARIA BANDEIRA SOARES (TESTEMUNHA), JOANA DARC MARTINS BARROS (TESTEMUNHA), JOELMA GOMES VIANA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 47 Processo nº 0001851-40.2018.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ROSA (VÍTIMA), MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 48 Processo nº 0752941-97.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo: AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 49 Processo nº 0760040-21.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON DA CUNHA CASTRO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina/PI (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 50 Processo nº 0760413-52.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, divergindo do parecer ministerial, para revogar a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas ao paciente Sérgio Pereira Silva, determinando: a) a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, cessando o recolhimento domiciliar e todas as medidas cautelares a ele impostas; b) a comunicação ao Juízo de origem (Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina), para ciência e cumprimento, liberando o paciente das restrições; c) a manutenção da liberdade do paciente, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos aptos a modificar o quadro cautelar.. Ordem: 51 Processo nº 0760153-72.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 52 Processo nº 0759866-12.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: CLAUDIOMAR GOMES SILVA (PACIENTE) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 53 Processo nº 0760977-31.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 54 Processo nº 0759716-31.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 55 Processo nº 0760381-47.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 56 Processo nº 0760438-65.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: KARINA MYLLENNA PEREIRA ALMEIDA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 57 Processo nº 0760092-17.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 59 Processo nº 0760057-57.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MONTEIRO (PACIENTE) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 60 Processo nº 0760136-36.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: GLAUBA ARIANE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 61 Processo nº 0759328-31.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: ANTONIO ALVES PINHEIRO (PACIENTE) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 62 Processo nº 0759641-89.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: THAUANDER ROGER SANTOS DAS DORES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 63 Processo nº 0759943-21.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: ANTONIO VICTOR DE ARAUJO AMANCIO (PACIENTE) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 64 Processo nº 0759183-72.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 65 Processo nº 0760678-54.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: PAULO ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central de Inquérito de Audiência de Custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a) JULGAR PREJUDICADO o pedido de habeas corpus no tocante ao acesso aos autos do procedimento investigatório, ante a perda superveniente de objeto com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal; b) No mérito remanescente, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de PAULO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA.. Ordem: 66 Processo nº 0759172-43.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: ELIJONSON MAGALHAES OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (IMPETRADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 68 Processo nº 0759563-95.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: EVANDO TENORIO BRITTO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª vara criminal de parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 69 Processo nº 0751440-11.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Terceiros: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 70 Processo nº 0759649-66.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: MATHEUS DURAES MOTA PINTO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS: Ordem: 1 Processo nº 0802377-61.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: FRANCISCO KELTON PEREIRA DE HOLANDA VENANCIO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SÔNIA VALÉRIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 2 Processo nº 0801127-09.2022.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: RAILSON LEAL CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIANO CARLOS DE SOUSA BORGES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 4 Processo nº 0802003-18.2023.8.18.0031 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ADAILDO SOUSA CARDOSO (RECORRIDO) e outros Terceiros: ELIANE GOMES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 5 Processo nº 0801834-82.2025.8.18.0056 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA LISBOA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 6 Processo nº 0804785-26.2022.8.18.0033 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 7 Processo nº 0000330-29.2016.8.18.0076 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: LEILSON PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Terceiros: ARLINDO XAVIER DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 8 Processo nº 0006248-84.2014.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo: JOSE RODOLFO BARROS ALVES FARIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO MOURA FILHO (VÍTIMA), MARA LUANA NUNES CARVALHO (TESTEMUNHA), MARISA DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), FRANK CARVALHO ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 9 Processo nº 0000217-55.2018.8.18.0060 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 10 Processo nº 0806710-29.2023.8.18.0031 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 15 Processo nº 0802071-94.2025.8.18.0031 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JORGE SILVA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: Lucenildo Santos Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Francisco Airton Pinto Pires - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 19 Processo nº 0800664-33.2023.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 20 Processo nº 0874168-56.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE FATIMA GALVAO SILVA (VÍTIMA), POLICIAL CIVIL INES MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 21 Processo nº 0837784-65.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 22 Processo nº 0800295-17.2021.8.18.0058 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 23 Processo nº 0803792-42.2022.8.18.0078 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 24 Processo nº 0800968-83.2024.8.18.0032 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PABLO RENAN DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GILIARD TELES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), KLEBER ALLYSON SILVA SOBRAL (TESTEMUNHA), SIDNEY CARLOS DE ALENCAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 25 Processo nº 0802524-69.2023.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: HAILTON BRITO FERREIRA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO PAULO DE MOURA SANTIAGO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 26 Processo nº 0800412-75.2024.8.18.0034 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: LAECIO RODRIGUES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUANNA KARINE DA SILVA LIMA (VÍTIMA), TAMARA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA DE ASSIS MOURA (TESTEMUNHA), LUCAS HENRIQUE (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 27 Processo nº 0863458-45.2023.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: RAI DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: IZAMARA MARIA CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 28 Processo nº 0000134-47.2020.8.18.0067 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 29 Processo nº 0004464-62.2020.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MARQUES SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RONALDO PIRES NUNES (TESTEMUNHA), GILDAZIO ALEXANDRINO DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 30 Processo nº 0000652-67.2019.8.18.0036 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MENDES DA SILVA NETO (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ (VÍTIMA), BRUNO VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), EDIMILSON DE CARVALHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), FLAVIO CAMELO DA SILVA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL DOS SANTOS MARCOLINO (TESTEMUNHA), LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), JOELMA FEITOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO DOS ANJOS ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 35 Processo nº 0802221-15.2024.8.18.0030 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 36 Processo nº 0804857-16.2022.8.18.0032 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: JOCIVAN SILVAL DA SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALBERICO JOSE DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE ARISTEU DE SOUSA (ADVOGADO), VILEMAR ESTEVAO DE BARROS (VÍTIMA), ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA VICENCIA DE JESUS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CICERO DOMINGOS DA SILVA (TESTEMUNHA), VICENTE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADANIERE LEAL SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 37 Processo nº 0018892-25.2015.8.18.0140 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: RONIEL FONTINELE DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE DOS SANTOS GOMES (VÍTIMA), ANTÔNIA FONTENELE ALVES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES (TESTEMUNHA), GLEISSIELE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS DA LUZ NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LETICE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUZIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADILSON RAIDON PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA PATRICIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 38 Processo nº 0000229-27.2016.8.18.0032 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CREUSA MARIA DE MENESES (RECORRIDO) Terceiros: GEAN MARCIO BATISTA BARROS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 39 Processo nº 0800288-89.2025.8.18.0056 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOÃO ENIO COIMBRAS BARBOSA (TESTEMUNHA), IRAN RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 40 Processo nº 0000162-03.2017.8.18.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SENA ROSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 41 Processo nº 0846535-12.2021.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE VINICIUS BEZERRA SOARES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 42 Processo nº 0806969-17.2025.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Polo ativo: OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 43 Processo nº 0806934-27.2024.8.18.0032 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 44 Processo nº 0000423-84.2013.8.18.0047 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: THOMAZ NEGREIROS FILHO (APELADO) Terceiros: JOSÉ NILTON DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ EDJANIO VIEIRA SANTOS (VÍTIMA), ROMULO LIMA ARAUJO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO: Ordem: 13 Processo nº 0803758-86.2023.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: SIDNO DOS SANTOS SILVA (APELADO) Terceiros: SUELMA NUNES PEREIRA (TESTEMUNHA), RENATA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), LAUANA RODRIGUES DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELLEN PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA FELISBERTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 17 Processo nº 0801201-43.2022.8.18.0067 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 58 Processo nº 0758960-22.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: FELIPPE SAMUEL RIBEIRO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 67 Processo nº 0758274-30.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI (IMPETRADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 28 de agosto de 2026. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800308-43.2024.8.18.0112 APELANTE: ZÉ DO SUL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. FORNECIMENTO DE EXPLOSIVO À CRIANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal) e de fornecimento de explosivo à criança (art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão de haver entregue gratuitamente artefato explosivo a criança de 10 anos, induzindo-a ao seu manuseio, o que ocasionou explosão e queimaduras na face da vítima. A defesa suscitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear absolvição por negativa de autoria, insuficiência probatória, ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, aplicação do princípio da insignificância, revisão da dosimetria da pena e afastamento da indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (iv) definir se estão presentes o dolo eventual e a tipicidade das condutas ou se incidem causas excludentes de responsabilidade penal e o princípio da insignificância; (v) estabelecer a correção da dosimetria da pena; e (vi) determinar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara a conduta imputada, suas circunstâncias, a identificação do agente e da vítima, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A alegação de inépcia da denúncia mostra-se, ainda, preclusa após a prolação da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao expor os elementos probatórios considerados relevantes, indicar as razões da condenação e justificar a desclassificação do delito inicialmente imputado, atendendo às exigências constitucionais e legais. A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa confunde-se com o mérito da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar nulidade processual. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, fotografias, laudos periciais e pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas, produzidos sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima possui especial relevância quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos de prova, especialmente em crimes praticados contra vulneráveis. Os depoimentos dos policiais e dos conselheiros tutelares constituem meio de prova idôneo, inexistindo elementos concretos que indiquem intenção de incriminar falsamente o acusado. O fornecimento voluntário de explosivo a criança, com orientação para seu acionamento, evidencia dolo eventual, pois o agente assume conscientemente o risco de produzir resultado lesivo previsível. Não incidem a inexigibilidade de conduta diversa nem o princípio da insignificância diante da elevada reprovabilidade da conduta e da significativa lesão à integridade física da vítima. A dosimetria observa o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como os requisitos legais para fixação do regime inicial e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais exige pedido expresso na denúncia acompanhado da indicação do montante pretendido, requisito não observado no caso concreto, impondo a exclusão da condenação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da defesa atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia da denúncia preclui após a prolação da sentença condenatória quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A palavra da vítima, corroborada por laudos periciais e demais elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação. O fornecimento de explosivo à criança para seu manuseio caracteriza dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir resultado lesivo previsível. O princípio da insignificância e a inexigibilidade de conduta diversa não se aplicam a conduta que expõe criança a explosivo e provoca lesão corporal. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, ressalvada a hipótese disciplinada pelo Tema Repetitivo 983 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 315, 381, 387, IV, e 563; CP, arts. 33, 44, 61, II, “h”, 68 e 129, caput; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.929/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.5.2016; STJ, AgRg no AREsp 804.747/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.8.2016, DJe 5.9.2016; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.3.2022, DJe 28.3.2022; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.140.049/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 18.9.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800308-43.2024.8.18.0112 Origem: APELANTE: ZÉ DO SUL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Fernandes de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e pelo delito do art. 242 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta da denúncia que, em 29 de abril de 2024, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, o acusado teria fornecido, gratuitamente e de forma voluntária, um artefato explosivo rudimentar à criança Kayllon Victor Rocha Pereira, orientando-a a utilizá-lo, ocasião em que ocorreu a explosão, provocando lesões em seu rosto. O Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes previstos no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, e no art. 242 do ECA. Após a instrução processual, o magistrado entendeu não comprovada a deformidade permanente inicialmente narrada na denúncia, desclassificando a imputação de lesão corporal grave para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, mantendo, contudo, a condenação pelo crime do art. 242 do ECA. (ID nº 28620539) Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 28620589) ora impugnada. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 29375475), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da denúncia e a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pugna pela absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, pela aplicação do princípio da insignificância, pela ausência de dolo e pela inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta, a redução da pena aplicada e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID nº 32081237), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 32278008) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II - PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Sustenta o apelante que a denúncia seria inepta, por não individualizar suficientemente a conduta atribuída ao acusado. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. A peça acusatória descreve que, em 29 de abril de 2024, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, o denunciado teria fornecido, gratuitamente e de forma voluntária, artefato explosivo à criança Kayllon Victor Rocha Pereira, induzindo-a ao seu manuseio, ocasião em que ocorreu a explosão, causando-lhe lesões corporais, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, e no art. 242 da Lei nº 8.069/1990. A narrativa apresenta as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, identificação do agente e da vítima, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, verifica-se que a inicial acusatória atendeu perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta delituosa imputada ao réu, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhe compreender a acusação e defender-se amplamente durante toda a instrução criminal. Rejeito, pois, a preliminar. Impõe-se destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa após a prolação da sentença condenatória, uma vez que a instrução processual viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Entende esta Corte, em orientação bastante consolidada, que após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia." (HC 323.929/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2016). 2. Firme, também, o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 804.747/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.) (grifo nosso) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Aduz o apelante que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, limitando-se a repetir dispositivos legais e fórmulas genéricas. Sem razão. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 315 e 381 do Código de Processo Penal, exige-se que a decisão judicial seja fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento do julgador. Tal exigência, contudo, não impõe ao magistrado o dever de rebater, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem analisou o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, indicando expressamente os elementos que embasaram a condenação. A sentença consignou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelas fotografias juntadas aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas, os quais reputou harmônicos e coerentes. Ainda, examinando o vídeo da audiência, concluiu não estar caracterizada a deformidade permanente inicialmente imputada, razão pela qual procedeu à desclassificação do delito de lesão corporal grave para a figura prevista no art. 129, caput, do Código Penal, mantendo, todavia, a condenação pelo crime do art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Percebe-se, portanto, que a decisão expôs de forma clara o itinerário lógico-jurídico adotado, indicando os elementos probatórios considerados relevantes e as razões pelas quais acolheu a pretensão acusatória apenas parcialmente. Afasto a preliminar. DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Alega a defesa a ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que a condenação se baseou em provas frágeis. Todavia, a tese confunde-se com o próprio mérito recursal e com a valoração das provas, inexistindo qualquer vício procedimental que tenha obstado a atuação da defesa técnica durante o trâmite processual. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. Preliminar rejeitada. III - MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS No mérito, o apelante pleiteia sua absolvição, sustentando a negativa de autoria, a ausência de provas seguras para a condenação e a necessidade de desconsideração dos depoimentos policiais. Argumenta, ainda, que o depoimento da vítima, por ser menor de idade, deve ser recebido com reservas. Sem razão. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias das lesões na face da criança, pelo laudo pericial que atestou a ofensa à integridade física por ação térmica (fogo), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. (id Num. 28620342 - Pág. 5/15) Em juízo, a vítima K.V.R.P., de forma firme, coerente e rica em detalhes, relatou que estava brincando na casa de vizinhos quando o acusado, que se encontrava embriagado, entregou-lhe um artefato contendo pólvora e ordenou que o acendesse e assoprasse, o que causou a explosão e as graves queimaduras em seu rosto. O ofendido destacou, ainda, que o réu não lhe prestou socorro e riu de seu sofrimento. A versão da vítima foi integralmente confirmada pelos depoimentos de sua mãe, Ana Paula Ribeiro da Rocha, e de seu avô, José de Ribamar da Rocha, os quais descreveram o estado em que encontraram a criança logo após o ocorrido e confirmaram que ela apontou o apelante como o autor do fato. O laudo pericial complementar atestou que a vítima sofreu queimaduras de 2º grau na face, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Nos crimes cometidos na clandestinidade ou contra vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial e os relatos testemunhais. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e destituída de qualquer amparo nos autos, não sendo suficiente para afastar o robusto acervo probatório que sustenta o decreto condenatório. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, os depoimentos dos policiais e dos conselheiros tutelares que atenderam a ocorrência são plenamente válidos e revestidos de fé pública, não havendo qualquer elemento concreto que indique a intenção de incriminar falsamente o acusado. Assim, a condenação criminal deve ser mantida. DA AUSÊNCIA DE DOLO, DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DA INSIGNIFICÂNCIA Sustenta a defesa a ausência de dolo na conduta do réu, alegando tratar-se de mero acidente ou brincadeira de mau gosto, bem como a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicabilidade do princípio da insignificância. Tais teses são manifestamente improcedentes. O dolo eventual restou plenamente caracterizado. Ao fornecer pólvora (substância explosiva) a uma criança de apenas 10 anos de idade e ordenar que ela acendesse e assoprasse o artefato, o réu agiu com evidente descaso e assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado lesivo, o qual era perfeitamente previsível. Não há falar, portanto, em conduta culposa ou em mero acidente. Igualmente, não se cogita de inexigibilidade de conduta diversa, inexistindo qualquer coação moral irresistível ou estado de necessidade que justificasse a entrega de explosivo a um menor de idade. O princípio da insignificância também é inaplicável ao caso, diante da elevada reprovabilidade social da conduta e da expressiva lesividade jurídica do resultado, que violou a integridade física de uma criança e colocou em risco sua integridade orgânica. A conduta do réu ao fornecer o explosivo amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 242 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que visa justamente proteger os menores do contato com substâncias perigosas. Transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Dessa forma, resta mantida a condenação do apelante pelos crimes do art. 129, caput, do Código Penal e do art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente. DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado singular fixou as penas-base no mínimo legal para ambos os delitos, quais sejam, 01 (um) mês de detenção para a lesão corporal simples e 03 (três) anos de reclusão para o crime do art. 242 do ECA. Na segunda fase, ausentes atenuantes, foi aplicada a agravante do art. 61, II, 'h', do Código Penal (crime praticado contra criança) apenas em relação ao delito de lesão corporal, exasperando-se a reprimenda em 5 (cinco) dias de detenção, o que se mostra proporcional e adequado. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, as penas restaram devidamente consolidadas em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 03 (três) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e multa, nos exatos termos da sentença fustigada. Portanto, o magistrado observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando as penas-base nos respectivos mínimos legais, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem reconhecimento de agravantes ou atenuantes capazes de alterar o quantum estabelecido. Também foi corretamente fixado o regime inicial aberto e substituídas as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, em observância aos arts. 33 e 44 do Código Penal. Não havendo insurgência acompanhada de demonstração de erro na aplicação das fases da dosimetria, impõe-se sua manutenção. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP) Por fim, a defesa insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse ponto, assiste razão ao apelante. Embora conste da denúncia pedido genérico de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça exige que, para a fixação de indenização por danos morais presumidos na esfera penal (art. 387, IV, do CPP), haja pedido expresso na inicial acusatória acompanhado da indicação do valor pretendido pela acusação, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Colaciono o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023). Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e de indicação do valor pretendido. 2. No caso, os réus foram condenados por homicídio qualificado contra o filho dos agravantes. Não houve pedido expresso na denúncia de pagamento de valor com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.140.049/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso concreto, o Ministério Público limitou-se a formular pedido genérico de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na denúncia, sem indicar qualquer quantia líquida pretendida. Como o presente caso não envolve violência doméstica contra a mulher — hipótese regida pelo Tema Repetitivo 983/STJ, que dispensa a indicação de valor —, aplica-se a regra geral que exige a especificação do montante pretendido para assegurar o contraditório prévio. Assim, ausente requisito considerado indispensável pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do direito da vítima de buscar a reparação integral na esfera cível. IV – DISPOSITIVO Isso posto, e em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais (art. 387, IV, do CPP), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. É como voto. Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatora Teresina, 30/08/2026

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