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0800308-35.2026.8.20.5118

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800308-35.2026.8.20.5118 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CONSORCIO AGUAS DE SERIDO - ANKARA-OCC-VIPETRO-HL REQUERIDO: L B CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSÓRCIO ÁGUAS DO SERIDÓ – ANKARA-OCC-VIPETRO-HL em face de L B CONSTRUÇÕES LTDA., originariamente autuados perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte sob o nº 0800699-53.2024.4.05.8402 e posteriormente remetidos a este Juízo em razão do declínio de competência. Os embargos foram opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0800593-91.2024.4.05.8402, correspondente, na origem estadual, ao processo nº 0800322-87.2024.8.20.5118, ajuizada pela L B CONSTRUÇÕES LTDA. contra o Consórcio embargante e, inicialmente, também contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF. A execução foi proposta para cobrança da quantia de R$ 136.671,27, fundada no denominado “Contrato de Locação de Serviços de Execução e Manutenção de Obras nº 057”, celebrado em 23 de janeiro de 2024, relacionado à prestação de serviços de engenharia no Sistema Adutor da Região do Seridó Potiguar. Na petição inicial da execução, ID 122805098, a exequente afirmou que o valor principal dos serviços prestados seria de R$ 118.587,85, acrescido de multa de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, alcançando R$ 136.671,27. Para fundamentar sua pretensão, apresentou, entre outros documentos, o contrato de ID 122806229, boletim/folha de medição e planilhas de ID 122806231, fotografias de ID 122806234 e folhas de ponto de funcionários de ID 122806235. Nos presentes embargos, protocolados originalmente sob os IDs federais 97862428/97862625, o Consórcio sustentou, em síntese: a) cancelamento da distribuição da execução, em razão da ausência de pagamento integral das custas processuais, invocando o art. 290 do CPC; b) nulidade da execução pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, à luz do art. 784, III, do CPC; c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em razão da natureza bilateral do contrato e da ausência de prova de cumprimento da contraprestação da exequente; d) inexistência ou insuficiência de prova acerca da efetiva prestação dos serviços contratados; e) ausência de atendimento, pela L B CONSTRUÇÕES LTDA., das exigências documentais necessárias à regular subcontratação perante a CODEVASF; f) aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil; g) excesso de execução, por ausência de abatimento de retenções técnicas, trabalhistas e materiais e pela incidência de encargos reputados indevidos, sustentando, subsidiariamente, que a própria folha de medição indicaria valor líquido não superior a R$ 80.621,75. Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos, indicando a existência de seguro-garantia oferecido no processo executivo. O Juízo Federal concedeu efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento da existência de garantia e da presença, naquele exame inicial, dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A decisão foi posteriormente ratificada por este Juízo. Regularmente intimada para responder aos embargos, a L B CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou impugnação em 17/12/2024, IDs federais 97862920/97864692, defendendo a regularidade do título, a efetiva prestação dos serviços e a correção do valor executado. Em réplica, IDs 97862231/97864298, o Consórcio arguiu a intempestividade da impugnação, ao argumento de que a embargada havia sido intimada em 23/11/2024, tendo apresentado sua manifestação somente em 17/12/2024, após o prazo previsto no art. 920, I, do CPC. A certidão de ID federal 97864689 registra expressamente que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. foi intimada acerca da decisão em 23/11/2024, às 23h59, sendo a certidão emitida em 24/11/2024. Após a exclusão definitiva da CODEVASF do polo passivo da execução, confirmada em grau recursal, a Justiça Federal reconheceu a incompetência para prosseguir no julgamento da controvérsia remanescente entre particulares e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Recebido o feito neste Juízo, foi proferida a decisão de ID 186169779, pela qual foram ratificados todos os atos processuais e decisórios praticados pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, inclusive o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos, facultando-se às partes a apresentação de alegações finais. A embargada apresentou alegações finais no ID 188005475, reiterando a tempestividade de sua impugnação, a validade do contrato firmado digitalmente, a efetiva realização dos serviços e a correção do montante executado. Sustentou que as folhas de medição, registros de ponto, fotografias e demais documentos demonstrariam suficientemente a prestação contratual. O embargante, por sua vez, apresentou memoriais finais no ID 188813465, reiterando as teses formuladas na inicial, especialmente a intempestividade da resposta, a inexigibilidade do contrato bilateral e o excesso da cobrança. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A matéria encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para solução da questão submetida a julgamento. Com efeito, a controvérsia central não consiste em apurar, por meio de instrução probatória ampla, se a L B CONSTRUÇÕES LTDA. eventualmente possui algum direito de crédito decorrente da relação contratual, mas em verificar se os documentos que instruíram a execução representam, desde o seu ajuizamento, título executivo extrajudicial revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, as próprias partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. Assim, é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da intempestividade da impugnação aos embargos O embargante sustenta que a resposta apresentada pela L B CONSTRUÇÕES LTDA. é intempestiva. Assiste-lhe razão quanto à intempestividade. A decisão proferida na Justiça Federal determinou a intimação da embargada para apresentar oposição aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. A certidão de ID federal 97864689 é expressa ao consignar que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. foi intimada em 23/11/2024, às 23h59, acerca da decisão registrada em 12/11/2024. Não se trata, portanto, de mera data de disponibilização do expediente, mas de certidão emitida pelo próprio sistema PJe atestando a ocorrência da intimação. A impugnação somente foi protocolada em 17/12/2024, conforme ID federal 97862920, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias úteis. A alegação posterior da embargada, constante do ID 188005475, no sentido de que deveria ser considerada data diversa em virtude da sistemática então vigente no PJe, não encontra respaldo em elemento concreto capaz de infirmar a certidão processual que expressamente registra a intimação em 23/11/2024. Reconheço, pois, a intempestividade da impugnação aos embargos à execução. Isso, contudo, não conduz à automática aplicação dos efeitos materiais da revelia pretendidos pelo embargante. Nos embargos à execução, sobretudo quando se controverte acerca da própria existência de título executivo, liquidez e exigibilidade da obrigação, o magistrado permanece obrigado a examinar os documentos e verificar se estão presentes os pressupostos legais da execução. A ausência ou intempestividade da impugnação não tem o condão de transformar documento sem força executiva em título executivo, nem de tornar certa e líquida obrigação que dependa de demonstração documental. Além disso, a presunção decorrente da revelia é relativa e não prevalece contra elementos documentais existentes nos próprios autos. Por conseguinte, reconheço a intempestividade da impugnação, mas rejeito o pedido de automática incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, devendo o mérito ser decidido à luz do acervo documental. 3. Do cancelamento da distribuição por falta de pagamento integral das custas Sustenta o embargante que a distribuição da execução deveria ser cancelada porque a exequente não teria realizado integralmente o pagamento das custas processuais. Consta dos autos que, pela decisão de ID 124835631, proferida ainda quando a execução tramitava perante este Juízo, foi deferido à exequente o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, havendo comprovação do pagamento da primeira parcela no ID 125139421. Já perante a Justiça Federal, a decisão de ID federal 4058402.15467829 determinou à exequente que comprovasse o pagamento das parcelas vencidas. Embora não esteja demonstrado o integral adimplemento das custas parceladas, não se mostra adequada, neste estágio processual, a aplicação do art. 290 do CPC para cancelar retroativamente a distribuição. O dispositivo refere-se ao não pagamento das custas de ingresso após intimação para recolhimento, antes de consolidado o desenvolvimento regular da relação processual. No caso, houve recolhimento inicial, parcelamento expressamente autorizado pelo Juízo, citação das partes e extenso desenvolvimento processual, inclusive perante Justiça diversa em razão de questão de competência. Eventual saldo de custas não recolhido deverá ser exigido da parte responsável na forma pertinente, mas não constitui fundamento suficiente para desfazer toda a relação processual já validamente constituída. Rejeito, portanto, a preliminar de cancelamento da distribuição fundada no art. 290 do CPC. 4. Da ausência de assinatura das testemunhas e da natureza eletrônica do contrato O embargante sustenta a nulidade da execução porque o contrato de ID 122806229, correspondente ao ID federal 4058402.15460470, não contém assinatura de duas testemunhas. Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A embargada, por sua vez, afirma, no ID 188005475, que o instrumento foi assinado digitalmente pelas partes. A questão exige ponderação. Com efeito, a ausência de testemunhas em instrumento particular não conduz, atualmente, de maneira automática, à inexistência de título executivo quando se tratar de documento eletrônico. O § 4º do art. 784 do CPC admite, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do instrumento for conferida por provedor de assinatura. Assim, a circunstância de inexistirem duas testemunhas no contrato não é, isoladamente, suficiente para acolhimento dos embargos, sobretudo porque a embargada afirma que o instrumento foi firmado digitalmente. De toda forma, essa discussão não é determinante para o deslinde da controvérsia. Ainda que se admita a regularidade formal da assinatura eletrônica e se supere a exigência das testemunhas, o título somente pode fundamentar execução se corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC. E é justamente nesse ponto que a execução não pode subsistir. 5. Da bilateralidade do contrato e da necessidade de comprovação da contraprestação O contrato firmado pelas partes é nitidamente bilateral. A L B CONSTRUÇÕES LTDA. assumiu a obrigação de executar serviços de engenharia, enquanto o Consórcio assumiu o dever de pagar pelos serviços efetivamente executados e apurados segundo a sistemática de medição prevista contratualmente. A própria petição inicial da execução, ID 122805098, afirma que a contratada seria remunerada de acordo com boletim de medição aprovado pela engenharia, após a emissão da correspondente documentação. Portanto, a obrigação de pagamento do Consórcio não surgiu simplesmente com a assinatura do contrato. Ela pressupunha a realização da prestação que incumbia à contratada e sua correspondente quantificação. Dispõe o art. 787 do CPC: “Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.” No mesmo sentido, o art. 798, I, “d”, do CPC impõe ao exequente a apresentação da prova do cumprimento da contraprestação quando a exigibilidade da obrigação depender dela. Não se pode afirmar, genericamente, que todo contrato bilateral seja insuscetível de execução. É possível que contrato dessa natureza constitua título executivo quando o cumprimento da obrigação atribuída ao credor esteja documentalmente demonstrado e o débito possa ser apurado por simples operação aritmética. Não é, entretanto, a situação verificada nestes autos. 6. Da efetiva prestação dos serviços e da insuficiência dos documentos para conferir exigibilidade executiva Para comprovar os serviços, a exequente juntou, especialmente, o boletim de medição e planilhas – ID 122806231; fotografias – ID 122806234 e folhas de ponto de trabalhadores – ID 122806235. A embargada sustenta, no ID 188005475, que esses elementos demonstrariam de maneira robusta a execução física das atividades, afirmando que as folhas de medição descrevem os serviços, os registros de ponto comprovam a presença de trabalhadores e as fotografias demonstram a execução material da obra. A documentação, contudo, embora possa servir como prova da existência de relação jurídica e como elemento indicativo de prestação de atividades, não é suficiente para conferir ao crédito executado os requisitos necessários à tutela executiva. O boletim de medição e as planilhas de ID 122806231, que constituem os documentos essenciais à quantificação do crédito, não apresentam elemento inequívoco de aprovação pelo Consórcio ou pela fiscalização competente que permita afirmar, independentemente de atividade cognitiva, que todos os serviços e quantidades ali lançados foram reconhecidos e aceitos pela contratante. Esse aspecto é especialmente relevante porque a própria exequente afirmou, na petição inicial, que o pagamento estaria condicionado ao boletim de medição aprovado pela engenharia. As fotografias de ID 122806234, por sua vez, constituem elementos úteis à demonstração de existência de alguma atividade na obra, mas não permitem, isoladamente, determinar quais serviços foram executados, suas quantidades, os respectivos preços unitários e a integral correspondência com o valor cobrado. Da mesma forma, os registros de ponto de ID 122806235 podem demonstrar presença ou atividade de trabalhadores, porém não são aptos, por si sós, a estabelecer o montante da contraprestação devida. Registre-se, ainda, que o próprio Consórcio, em seus embargos, admite que houve período de mobilização inicial da empresa, estimado em aproximadamente vinte dias. Assim, esta sentença não declara que absolutamente nenhum serviço tenha sido prestado pela L B CONSTRUÇÕES LTDA. O que se reconhece é algo diverso: os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, no grau de certeza exigido para a execução, quais serviços foram definitivamente realizados, aceitos, medidos e qual o montante líquido correspondente. A apuração dessas circunstâncias exige cognição incompatível com a natureza da execução de título extrajudicial. 7. Das exigências relacionadas à CODEVASF e da alegada ausência de regular subcontratação O Consórcio sustenta que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. não apresentou tempestivamente a documentação exigida pelo item 6.3.4 do Termo de Referência e pelo item 7.4 do contrato, razão pela qual a subcontratação não teria sequer sido regularmente submetida à aprovação da CODEVASF. Essa circunstância reforça a existência de controvérsia acerca do cumprimento contratual, mas não autoriza concluir, por si só, que eventual serviço efetivamente prestado não possa gerar qualquer crédito. A eventual ausência de regularização administrativa da subcontratação perante a CODEVASF, se demonstrada, poderá produzir consequências próprias na relação contratual, mas não torna automaticamente inexistente toda prestação material que eventualmente tenha sido realizada. Por isso, não cabe nesta via executiva declarar, definitivamente, que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. nada tenha a receber. A questão reforça, contudo, a conclusão de que a existência e extensão do crédito dependem de processo cognitivo, no qual poderão ser examinados de maneira exauriente o cumprimento das condições contratuais, a efetiva prestação, a aceitação dos serviços e suas consequências jurídicas. 8. Da exceção do contrato não cumprido O embargante invoca o art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir a prestação do outro antes de cumprir aquela que lhe compete. A invocação mostra-se pertinente para afastar, nesta execução, a presunção de imediata exigibilidade da obrigação. Todavia, não é necessário afirmar, nesta sentença, que houve inadimplemento definitivo da L B CONSTRUÇÕES LTDA. É suficiente reconhecer que o cumprimento da contraprestação que constituía pressuposto para o pagamento não se encontra documentalmente demonstrado em extensão suficiente para autorizar a execução. A consequência processual decorre diretamente dos arts. 783, 787, 798 e 803, I, do CPC. 9. Da liquidez e do alegado excesso de execução Há, ainda, relevante controvérsia quanto ao montante executado. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 136.671,27, composto, conforme ID 122805098, por R$ 118.587,85 de principal; multa de 10%; correção monetária e juros de 1% ao mês. A embargada reafirmou, no ID 188005475, que o valor principal decorre dos serviços executados e que os acréscimos seriam contratual e legalmente devidos. O Consórcio, por outro lado, aponta a existência de retenções técnicas e trabalhistas e descontos relativos a materiais, previstos nas cláusulas 6 e 7 do instrumento, alegando que os próprios documentos utilizados pela exequente indicariam valor líquido de R$ 80.621,75. A discussão evidencia que não se está diante de simples atualização matemática de dívida previamente determinada. Para alcançar o quantum efetivamente devido seria necessário definir previamente quais serviços foram executados; quais serviços foram aprovados; quais quantidades são reconhecíveis; quais retenções contratuais são aplicáveis; quais materiais foram fornecidos pela contratante; se existe retenção trabalhista; qual a base de incidência dos encargos e quais penalidades contratuais efetivamente incidem. Trata-se, portanto, de atividade cognitiva necessária à própria formação do valor do crédito. A liquidez exigida pelo art. 783 do CPC não significa que o montante deva estar escrito numericamente no instrumento, admitindo-se cálculo aritmético. O que não se admite é que a própria existência dos itens componentes do crédito e das deduções dependa de prévia definição judicial. Esse é precisamente o caso dos autos. 10. Da reclamação trabalhista no valor de R$ 6.118,45 O embargante invoca, ainda, a existência da reclamação trabalhista nº 0000402-83.2024.5.21.0017, juntada aos embargos, na qual se buscou responsabilização do Consórcio e da CODEVASF por obrigações trabalhistas de empregado relacionado à embargada, no valor de R$ 6.118,45. A mera existência da demanda trabalhista, contudo, não autoriza abatimento definitivo desse valor. Não se encontra demonstrado, nos elementos examinados para este julgamento, que tenha havido condenação definitiva do Consórcio ou pagamento correspondente que constitua crédito regressivo líquido em face da L B CONSTRUÇÕES LTDA. Assim, não reconheço, nesta sentença, abatimento autônomo de R$ 6.118,45. Tal conclusão, porém, não altera o resultado do feito, pois a execução já se mostra inviável pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade suficientemente demonstradas. 11. Da nulidade da execução O art. 783 do CPC estabelece que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” E o art. 803, I, prevê a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso, embora exista contrato firmado entre as partes e haja elementos indicando que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. chegou a desenvolver atividades relacionadas à obra, os documentos apresentados não permitem concluir, independentemente de prévia atividade cognitiva quais serviços foram definitivamente prestados; quais foram aprovados pela contratante/fiscalização; qual sua exata dimensão quantitativa; quais retenções e descontos são aplicáveis; qual o valor líquido devido e quais encargos efetivamente encontram previsão contratual aplicável ao caso. Em outras palavras, para que se possa executar o crédito, seria necessário, antes, defini-lo judicialmente. O processo executivo não se destina à constituição do título ou à apuração exauriente da própria obrigação, mas à satisfação coercitiva de direito previamente dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A circunstância de os documentos poderem eventualmente sustentar pretensão em ação de conhecimento ou, conforme o caso, ação monitória, não lhes confere automaticamente eficácia executiva. Consequentemente, a execução não reúne os pressupostos previstos nos arts. 783, 787 e 798 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade prevista no art. 803, I. Ressalte-se, para evitar qualquer dúvida, que esta sentença não declara inexistente eventual direito material da L B CONSTRUÇÕES LTDA. à remuneração por serviços que venha a comprovar ter efetivamente prestado. Reconhece-se apenas que tal direito não se encontra documentalmente constituído nos autos com os requisitos indispensáveis ao manejo da execução de título extrajudicial. 12. Do pedido subsidiário de excesso de execução Diante do reconhecimento da nulidade da própria execução por ausência dos requisitos indispensáveis do título executivo, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de limitação do débito ao valor de R$ 80.621,75. Com efeito, não cabe fixar, no âmbito destes embargos, o valor materialmente devido à L B CONSTRUÇÕES LTDA., pois tal providência demandaria precisamente a atividade cognitiva que se reconhece incompatível com o título apresentado. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 783, 787, 798, I, “d”, 803, I, 914 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a intempestividade da impugnação aos embargos à execução apresentada pela L B CONSTRUÇÕES LTDA., protocolada em 17/12/2024, diante da certidão de ID federal 97864689, que atesta sua intimação em 23/11/2024, sem, contudo, atribuir automaticamente os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC; b) REJEITAR a preliminar de cancelamento da distribuição fundada no art. 290 do CPC, sem prejuízo da cobrança de eventuais custas processuais remanescentes na forma legal; c) AFASTAR, como fundamento autônomo suficiente para extinção da execução, a alegação de ausência das assinaturas de duas testemunhas, diante da alegação e dos elementos indicativos de contratação eletrônica, sem prejuízo de reconhecer que a existência formal do contrato não supre os requisitos materiais de certeza, liquidez e exigibilidade; d) RECONHECER que o “Contrato de Locação de Serviços de Execução e Manutenção de Obras nº 057”, em conjunto com os documentos que instruíram a execução, não demonstra, de forma suficiente para a tutela executiva, obrigação certa, líquida e exigível no montante cobrado; e) em consequência, DECLARAR NULA a Execução de Título Extrajudicial nº 0800322-87.2024.8.20.5118, posteriormente autuada perante a Justiça Federal sob nº 0800593-91.2024.4.05.8402, nos termos do art. 803, I, do CPC, determinando sua EXTINÇÃO, ressalvado à L B CONSTRUÇÕES LTDA. o direito de buscar, pela via cognitiva adequada, eventual crédito decorrente dos serviços que demonstre ter efetivamente prestado; f) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução e de redução do débito para R$ 80.621,75; g) MANTER o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes embargos, ratificado pela decisão de ID 186169779, até o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada L B CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0800322-87.2024.8.20.5118; 2. proceda-se, na execução, à baixa de eventuais constrições exclusivamente decorrentes do crédito ora reconhecido como inexequível; 3. libere-se/desvincule-se o seguro-garantia oferecido pelo executado para garantia do juízo, desde que inexistente outra ordem judicial que recaia sobre a garantia; 4. promovam-se as anotações e baixas necessárias; 5. após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jucurutu/RN, data registrada no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato:84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail:jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800308-35.2026.8.20.5118 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CONSORCIO AGUAS DE SERIDO - ANKARA-OCC-VIPETRO-HL REQUERIDO: L B CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSÓRCIO ÁGUAS DO SERIDÓ – ANKARA-OCC-VIPETRO-HL em face de L B CONSTRUÇÕES LTDA., originariamente autuados perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte sob o nº 0800699-53.2024.4.05.8402 e posteriormente remetidos a este Juízo em razão do declínio de competência. Os embargos foram opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0800593-91.2024.4.05.8402, correspondente, na origem estadual, ao processo nº 0800322-87.2024.8.20.5118, ajuizada pela L B CONSTRUÇÕES LTDA. contra o Consórcio embargante e, inicialmente, também contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF. A execução foi proposta para cobrança da quantia de R$ 136.671,27, fundada no denominado “Contrato de Locação de Serviços de Execução e Manutenção de Obras nº 057”, celebrado em 23 de janeiro de 2024, relacionado à prestação de serviços de engenharia no Sistema Adutor da Região do Seridó Potiguar. Na petição inicial da execução, ID 122805098, a exequente afirmou que o valor principal dos serviços prestados seria de R$ 118.587,85, acrescido de multa de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, alcançando R$ 136.671,27. Para fundamentar sua pretensão, apresentou, entre outros documentos, o contrato de ID 122806229, boletim/folha de medição e planilhas de ID 122806231, fotografias de ID 122806234 e folhas de ponto de funcionários de ID 122806235. Nos presentes embargos, protocolados originalmente sob os IDs federais 97862428/97862625, o Consórcio sustentou, em síntese: a) cancelamento da distribuição da execução, em razão da ausência de pagamento integral das custas processuais, invocando o art. 290 do CPC; b) nulidade da execução pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, à luz do art. 784, III, do CPC; c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em razão da natureza bilateral do contrato e da ausência de prova de cumprimento da contraprestação da exequente; d) inexistência ou insuficiência de prova acerca da efetiva prestação dos serviços contratados; e) ausência de atendimento, pela L B CONSTRUÇÕES LTDA., das exigências documentais necessárias à regular subcontratação perante a CODEVASF; f) aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil; g) excesso de execução, por ausência de abatimento de retenções técnicas, trabalhistas e materiais e pela incidência de encargos reputados indevidos, sustentando, subsidiariamente, que a própria folha de medição indicaria valor líquido não superior a R$ 80.621,75. Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos, indicando a existência de seguro-garantia oferecido no processo executivo. O Juízo Federal concedeu efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento da existência de garantia e da presença, naquele exame inicial, dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A decisão foi posteriormente ratificada por este Juízo. Regularmente intimada para responder aos embargos, a L B CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou impugnação em 17/12/2024, IDs federais 97862920/97864692, defendendo a regularidade do título, a efetiva prestação dos serviços e a correção do valor executado. Em réplica, IDs 97862231/97864298, o Consórcio arguiu a intempestividade da impugnação, ao argumento de que a embargada havia sido intimada em 23/11/2024, tendo apresentado sua manifestação somente em 17/12/2024, após o prazo previsto no art. 920, I, do CPC. A certidão de ID federal 97864689 registra expressamente que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. foi intimada acerca da decisão em 23/11/2024, às 23h59, sendo a certidão emitida em 24/11/2024. Após a exclusão definitiva da CODEVASF do polo passivo da execução, confirmada em grau recursal, a Justiça Federal reconheceu a incompetência para prosseguir no julgamento da controvérsia remanescente entre particulares e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Recebido o feito neste Juízo, foi proferida a decisão de ID 186169779, pela qual foram ratificados todos os atos processuais e decisórios praticados pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, inclusive o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos, facultando-se às partes a apresentação de alegações finais. A embargada apresentou alegações finais no ID 188005475, reiterando a tempestividade de sua impugnação, a validade do contrato firmado digitalmente, a efetiva realização dos serviços e a correção do montante executado. Sustentou que as folhas de medição, registros de ponto, fotografias e demais documentos demonstrariam suficientemente a prestação contratual. O embargante, por sua vez, apresentou memoriais finais no ID 188813465, reiterando as teses formuladas na inicial, especialmente a intempestividade da resposta, a inexigibilidade do contrato bilateral e o excesso da cobrança. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A matéria encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para solução da questão submetida a julgamento. Com efeito, a controvérsia central não consiste em apurar, por meio de instrução probatória ampla, se a L B CONSTRUÇÕES LTDA. eventualmente possui algum direito de crédito decorrente da relação contratual, mas em verificar se os documentos que instruíram a execução representam, desde o seu ajuizamento, título executivo extrajudicial revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, as próprias partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. Assim, é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da intempestividade da impugnação aos embargos O embargante sustenta que a resposta apresentada pela L B CONSTRUÇÕES LTDA. é intempestiva. Assiste-lhe razão quanto à intempestividade. A decisão proferida na Justiça Federal determinou a intimação da embargada para apresentar oposição aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. A certidão de ID federal 97864689 é expressa ao consignar que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. foi intimada em 23/11/2024, às 23h59, acerca da decisão registrada em 12/11/2024. Não se trata, portanto, de mera data de disponibilização do expediente, mas de certidão emitida pelo próprio sistema PJe atestando a ocorrência da intimação. A impugnação somente foi protocolada em 17/12/2024, conforme ID federal 97862920, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias úteis. A alegação posterior da embargada, constante do ID 188005475, no sentido de que deveria ser considerada data diversa em virtude da sistemática então vigente no PJe, não encontra respaldo em elemento concreto capaz de infirmar a certidão processual que expressamente registra a intimação em 23/11/2024. Reconheço, pois, a intempestividade da impugnação aos embargos à execução. Isso, contudo, não conduz à automática aplicação dos efeitos materiais da revelia pretendidos pelo embargante. Nos embargos à execução, sobretudo quando se controverte acerca da própria existência de título executivo, liquidez e exigibilidade da obrigação, o magistrado permanece obrigado a examinar os documentos e verificar se estão presentes os pressupostos legais da execução. A ausência ou intempestividade da impugnação não tem o condão de transformar documento sem força executiva em título executivo, nem de tornar certa e líquida obrigação que dependa de demonstração documental. Além disso, a presunção decorrente da revelia é relativa e não prevalece contra elementos documentais existentes nos próprios autos. Por conseguinte, reconheço a intempestividade da impugnação, mas rejeito o pedido de automática incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, devendo o mérito ser decidido à luz do acervo documental. 3. Do cancelamento da distribuição por falta de pagamento integral das custas Sustenta o embargante que a distribuição da execução deveria ser cancelada porque a exequente não teria realizado integralmente o pagamento das custas processuais. Consta dos autos que, pela decisão de ID 124835631, proferida ainda quando a execução tramitava perante este Juízo, foi deferido à exequente o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, havendo comprovação do pagamento da primeira parcela no ID 125139421. Já perante a Justiça Federal, a decisão de ID federal 4058402.15467829 determinou à exequente que comprovasse o pagamento das parcelas vencidas. Embora não esteja demonstrado o integral adimplemento das custas parceladas, não se mostra adequada, neste estágio processual, a aplicação do art. 290 do CPC para cancelar retroativamente a distribuição. O dispositivo refere-se ao não pagamento das custas de ingresso após intimação para recolhimento, antes de consolidado o desenvolvimento regular da relação processual. No caso, houve recolhimento inicial, parcelamento expressamente autorizado pelo Juízo, citação das partes e extenso desenvolvimento processual, inclusive perante Justiça diversa em razão de questão de competência. Eventual saldo de custas não recolhido deverá ser exigido da parte responsável na forma pertinente, mas não constitui fundamento suficiente para desfazer toda a relação processual já validamente constituída. Rejeito, portanto, a preliminar de cancelamento da distribuição fundada no art. 290 do CPC. 4. Da ausência de assinatura das testemunhas e da natureza eletrônica do contrato O embargante sustenta a nulidade da execução porque o contrato de ID 122806229, correspondente ao ID federal 4058402.15460470, não contém assinatura de duas testemunhas. Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A embargada, por sua vez, afirma, no ID 188005475, que o instrumento foi assinado digitalmente pelas partes. A questão exige ponderação. Com efeito, a ausência de testemunhas em instrumento particular não conduz, atualmente, de maneira automática, à inexistência de título executivo quando se tratar de documento eletrônico. O § 4º do art. 784 do CPC admite, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do instrumento for conferida por provedor de assinatura. Assim, a circunstância de inexistirem duas testemunhas no contrato não é, isoladamente, suficiente para acolhimento dos embargos, sobretudo porque a embargada afirma que o instrumento foi firmado digitalmente. De toda forma, essa discussão não é determinante para o deslinde da controvérsia. Ainda que se admita a regularidade formal da assinatura eletrônica e se supere a exigência das testemunhas, o título somente pode fundamentar execução se corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC. E é justamente nesse ponto que a execução não pode subsistir. 5. Da bilateralidade do contrato e da necessidade de comprovação da contraprestação O contrato firmado pelas partes é nitidamente bilateral. A L B CONSTRUÇÕES LTDA. assumiu a obrigação de executar serviços de engenharia, enquanto o Consórcio assumiu o dever de pagar pelos serviços efetivamente executados e apurados segundo a sistemática de medição prevista contratualmente. A própria petição inicial da execução, ID 122805098, afirma que a contratada seria remunerada de acordo com boletim de medição aprovado pela engenharia, após a emissão da correspondente documentação. Portanto, a obrigação de pagamento do Consórcio não surgiu simplesmente com a assinatura do contrato. Ela pressupunha a realização da prestação que incumbia à contratada e sua correspondente quantificação. Dispõe o art. 787 do CPC: “Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.” No mesmo sentido, o art. 798, I, “d”, do CPC impõe ao exequente a apresentação da prova do cumprimento da contraprestação quando a exigibilidade da obrigação depender dela. Não se pode afirmar, genericamente, que todo contrato bilateral seja insuscetível de execução. É possível que contrato dessa natureza constitua título executivo quando o cumprimento da obrigação atribuída ao credor esteja documentalmente demonstrado e o débito possa ser apurado por simples operação aritmética. Não é, entretanto, a situação verificada nestes autos. 6. Da efetiva prestação dos serviços e da insuficiência dos documentos para conferir exigibilidade executiva Para comprovar os serviços, a exequente juntou, especialmente, o boletim de medição e planilhas – ID 122806231; fotografias – ID 122806234 e folhas de ponto de trabalhadores – ID 122806235. A embargada sustenta, no ID 188005475, que esses elementos demonstrariam de maneira robusta a execução física das atividades, afirmando que as folhas de medição descrevem os serviços, os registros de ponto comprovam a presença de trabalhadores e as fotografias demonstram a execução material da obra. A documentação, contudo, embora possa servir como prova da existência de relação jurídica e como elemento indicativo de prestação de atividades, não é suficiente para conferir ao crédito executado os requisitos necessários à tutela executiva. O boletim de medição e as planilhas de ID 122806231, que constituem os documentos essenciais à quantificação do crédito, não apresentam elemento inequívoco de aprovação pelo Consórcio ou pela fiscalização competente que permita afirmar, independentemente de atividade cognitiva, que todos os serviços e quantidades ali lançados foram reconhecidos e aceitos pela contratante. Esse aspecto é especialmente relevante porque a própria exequente afirmou, na petição inicial, que o pagamento estaria condicionado ao boletim de medição aprovado pela engenharia. As fotografias de ID 122806234, por sua vez, constituem elementos úteis à demonstração de existência de alguma atividade na obra, mas não permitem, isoladamente, determinar quais serviços foram executados, suas quantidades, os respectivos preços unitários e a integral correspondência com o valor cobrado. Da mesma forma, os registros de ponto de ID 122806235 podem demonstrar presença ou atividade de trabalhadores, porém não são aptos, por si sós, a estabelecer o montante da contraprestação devida. Registre-se, ainda, que o próprio Consórcio, em seus embargos, admite que houve período de mobilização inicial da empresa, estimado em aproximadamente vinte dias. Assim, esta sentença não declara que absolutamente nenhum serviço tenha sido prestado pela L B CONSTRUÇÕES LTDA. O que se reconhece é algo diverso: os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, no grau de certeza exigido para a execução, quais serviços foram definitivamente realizados, aceitos, medidos e qual o montante líquido correspondente. A apuração dessas circunstâncias exige cognição incompatível com a natureza da execução de título extrajudicial. 7. Das exigências relacionadas à CODEVASF e da alegada ausência de regular subcontratação O Consórcio sustenta que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. não apresentou tempestivamente a documentação exigida pelo item 6.3.4 do Termo de Referência e pelo item 7.4 do contrato, razão pela qual a subcontratação não teria sequer sido regularmente submetida à aprovação da CODEVASF. Essa circunstância reforça a existência de controvérsia acerca do cumprimento contratual, mas não autoriza concluir, por si só, que eventual serviço efetivamente prestado não possa gerar qualquer crédito. A eventual ausência de regularização administrativa da subcontratação perante a CODEVASF, se demonstrada, poderá produzir consequências próprias na relação contratual, mas não torna automaticamente inexistente toda prestação material que eventualmente tenha sido realizada. Por isso, não cabe nesta via executiva declarar, definitivamente, que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. nada tenha a receber. A questão reforça, contudo, a conclusão de que a existência e extensão do crédito dependem de processo cognitivo, no qual poderão ser examinados de maneira exauriente o cumprimento das condições contratuais, a efetiva prestação, a aceitação dos serviços e suas consequências jurídicas. 8. Da exceção do contrato não cumprido O embargante invoca o art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir a prestação do outro antes de cumprir aquela que lhe compete. A invocação mostra-se pertinente para afastar, nesta execução, a presunção de imediata exigibilidade da obrigação. Todavia, não é necessário afirmar, nesta sentença, que houve inadimplemento definitivo da L B CONSTRUÇÕES LTDA. É suficiente reconhecer que o cumprimento da contraprestação que constituía pressuposto para o pagamento não se encontra documentalmente demonstrado em extensão suficiente para autorizar a execução. A consequência processual decorre diretamente dos arts. 783, 787, 798 e 803, I, do CPC. 9. Da liquidez e do alegado excesso de execução Há, ainda, relevante controvérsia quanto ao montante executado. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 136.671,27, composto, conforme ID 122805098, por R$ 118.587,85 de principal; multa de 10%; correção monetária e juros de 1% ao mês. A embargada reafirmou, no ID 188005475, que o valor principal decorre dos serviços executados e que os acréscimos seriam contratual e legalmente devidos. O Consórcio, por outro lado, aponta a existência de retenções técnicas e trabalhistas e descontos relativos a materiais, previstos nas cláusulas 6 e 7 do instrumento, alegando que os próprios documentos utilizados pela exequente indicariam valor líquido de R$ 80.621,75. A discussão evidencia que não se está diante de simples atualização matemática de dívida previamente determinada. Para alcançar o quantum efetivamente devido seria necessário definir previamente quais serviços foram executados; quais serviços foram aprovados; quais quantidades são reconhecíveis; quais retenções contratuais são aplicáveis; quais materiais foram fornecidos pela contratante; se existe retenção trabalhista; qual a base de incidência dos encargos e quais penalidades contratuais efetivamente incidem. Trata-se, portanto, de atividade cognitiva necessária à própria formação do valor do crédito. A liquidez exigida pelo art. 783 do CPC não significa que o montante deva estar escrito numericamente no instrumento, admitindo-se cálculo aritmético. O que não se admite é que a própria existência dos itens componentes do crédito e das deduções dependa de prévia definição judicial. Esse é precisamente o caso dos autos. 10. Da reclamação trabalhista no valor de R$ 6.118,45 O embargante invoca, ainda, a existência da reclamação trabalhista nº 0000402-83.2024.5.21.0017, juntada aos embargos, na qual se buscou responsabilização do Consórcio e da CODEVASF por obrigações trabalhistas de empregado relacionado à embargada, no valor de R$ 6.118,45. A mera existência da demanda trabalhista, contudo, não autoriza abatimento definitivo desse valor. Não se encontra demonstrado, nos elementos examinados para este julgamento, que tenha havido condenação definitiva do Consórcio ou pagamento correspondente que constitua crédito regressivo líquido em face da L B CONSTRUÇÕES LTDA. Assim, não reconheço, nesta sentença, abatimento autônomo de R$ 6.118,45. Tal conclusão, porém, não altera o resultado do feito, pois a execução já se mostra inviável pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade suficientemente demonstradas. 11. Da nulidade da execução O art. 783 do CPC estabelece que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” E o art. 803, I, prevê a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso, embora exista contrato firmado entre as partes e haja elementos indicando que a L B CONSTRUÇÕES LTDA. chegou a desenvolver atividades relacionadas à obra, os documentos apresentados não permitem concluir, independentemente de prévia atividade cognitiva quais serviços foram definitivamente prestados; quais foram aprovados pela contratante/fiscalização; qual sua exata dimensão quantitativa; quais retenções e descontos são aplicáveis; qual o valor líquido devido e quais encargos efetivamente encontram previsão contratual aplicável ao caso. Em outras palavras, para que se possa executar o crédito, seria necessário, antes, defini-lo judicialmente. O processo executivo não se destina à constituição do título ou à apuração exauriente da própria obrigação, mas à satisfação coercitiva de direito previamente dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A circunstância de os documentos poderem eventualmente sustentar pretensão em ação de conhecimento ou, conforme o caso, ação monitória, não lhes confere automaticamente eficácia executiva. Consequentemente, a execução não reúne os pressupostos previstos nos arts. 783, 787 e 798 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade prevista no art. 803, I. Ressalte-se, para evitar qualquer dúvida, que esta sentença não declara inexistente eventual direito material da L B CONSTRUÇÕES LTDA. à remuneração por serviços que venha a comprovar ter efetivamente prestado. Reconhece-se apenas que tal direito não se encontra documentalmente constituído nos autos com os requisitos indispensáveis ao manejo da execução de título extrajudicial. 12. Do pedido subsidiário de excesso de execução Diante do reconhecimento da nulidade da própria execução por ausência dos requisitos indispensáveis do título executivo, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de limitação do débito ao valor de R$ 80.621,75. Com efeito, não cabe fixar, no âmbito destes embargos, o valor materialmente devido à L B CONSTRUÇÕES LTDA., pois tal providência demandaria precisamente a atividade cognitiva que se reconhece incompatível com o título apresentado. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 783, 787, 798, I, “d”, 803, I, 914 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a intempestividade da impugnação aos embargos à execução apresentada pela L B CONSTRUÇÕES LTDA., protocolada em 17/12/2024, diante da certidão de ID federal 97864689, que atesta sua intimação em 23/11/2024, sem, contudo, atribuir automaticamente os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC; b) REJEITAR a preliminar de cancelamento da distribuição fundada no art. 290 do CPC, sem prejuízo da cobrança de eventuais custas processuais remanescentes na forma legal; c) AFASTAR, como fundamento autônomo suficiente para extinção da execução, a alegação de ausência das assinaturas de duas testemunhas, diante da alegação e dos elementos indicativos de contratação eletrônica, sem prejuízo de reconhecer que a existência formal do contrato não supre os requisitos materiais de certeza, liquidez e exigibilidade; d) RECONHECER que o “Contrato de Locação de Serviços de Execução e Manutenção de Obras nº 057”, em conjunto com os documentos que instruíram a execução, não demonstra, de forma suficiente para a tutela executiva, obrigação certa, líquida e exigível no montante cobrado; e) em consequência, DECLARAR NULA a Execução de Título Extrajudicial nº 0800322-87.2024.8.20.5118, posteriormente autuada perante a Justiça Federal sob nº 0800593-91.2024.4.05.8402, nos termos do art. 803, I, do CPC, determinando sua EXTINÇÃO, ressalvado à L B CONSTRUÇÕES LTDA. o direito de buscar, pela via cognitiva adequada, eventual crédito decorrente dos serviços que demonstre ter efetivamente prestado; f) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução e de redução do débito para R$ 80.621,75; g) MANTER o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes embargos, ratificado pela decisão de ID 186169779, até o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada L B CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0800322-87.2024.8.20.5118; 2. proceda-se, na execução, à baixa de eventuais constrições exclusivamente decorrentes do crédito ora reconhecido como inexequível; 3. libere-se/desvincule-se o seguro-garantia oferecido pelo executado para garantia do juízo, desde que inexistente outra ordem judicial que recaia sobre a garantia; 4. promovam-se as anotações e baixas necessárias; 5. após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jucurutu/RN, data registrada no sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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