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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800308-21.2025.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEDRAL ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A AGRAVADO: LUCIENE ARAUJO SANTOS ADVOGADOS: EDSON REIS ARAUJO - MA23444-A, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1361/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. REITERAÇÃO DE TESES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE CEDRAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado manejado pelo ente público em ação de cobrança ajuizada por LUCIENE ARAUJO SANTOS. A autora afirmou ter mantido vínculo funcional com a municipalidade desde 01/03/2021 até 31/12/2024 e postulou o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários relativos ao período trabalhado. A inicial foi acompanhada, entre outros documentos, de contracheques referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, expedidos pela própria Administração municipal. 2. A sentença reconheceu que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa e decorria do exercício de cargo em comissão. Por essa razão, afastou o pedido referente ao FGTS, mas julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e das férias simples acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. 3. O Município interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, inadequada distribuição do ônus da prova, ausência de comprovação do inadimplemento das verbas reclamadas e impossibilidade de presumir contra a Fazenda Pública fatos que incumbiriam à autora demonstrar. A recorrida foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, deixando transcorrer o prazo. A decisão monocrática rejeitou a insurgência municipal e manteve a sentença. 4. Contra esse pronunciamento, o Município interpôs tempestivamente agravo interno, no qual renova a tese de insuficiência do conjunto probatório e de violação ao art. 373 do CPC, buscando afastar a condenação. A agravada foi intimada para se manifestar sobre o recurso e não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se os documentos funcionais emitidos pela própria Administração são suficientes para comprovar o vínculo da autora durante o período reconhecido na sentença, se compete ao Município demonstrar o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários cuja quitação é controvertida e se a renovação, no agravo interno, de fundamentos já apreciados na decisão monocrática, sem elemento novo capaz de infirmá-la, caracteriza manifesta improcedência apta a justificar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, o conjunto documental não permite acolher a premissa de insuficiência probatória defendida pelo agravante. Os contracheques foram emitidos pelo próprio Município, identificam a servidora, registram sua matrícula e consignam a admissão em 01/03/2021. Além disso, a documentação funcional abrange os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, período contemplado pela condenação. A prova deve ser examinada em seu conjunto, na forma do art. 371 do CPC, e não mediante consideração isolada de documentos específicos. 7. Nesse contexto, a circunstância de os registros funcionais indicarem alteração das funções exercidas pela servidora ao longo do período não rompe a continuidade da relação com a Administração. Os contracheques de 2021 registram inicialmente a função de Inspetor Escolar e, posteriormente, a de Coordenadora de Ambientes e Zeladoria, mantendo a mesma matrícula e a data de admissão. A alteração da função não equivale à exoneração nem demonstra solução de continuidade do vínculo. 8. De igual modo, a natureza comissionada da relação funcional não autoriza concluir, por si só, pela existência de interrupções durante o período documentado. Embora cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração, eventual desligamento constitui fato objetivo passível de comprovação por portaria de exoneração, ficha funcional ou outro registro administrativo. Esses elementos estão sob disponibilidade do próprio ente público, que não pode invocar a possibilidade abstrata de exoneração como substitutivo da prova de sua efetiva ocorrência. 9. Quanto às parcelas reclamadas, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de um terço constituem direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. Reconhecido o vínculo jurídico-administrativo no período controvertido, a natureza comissionada do cargo não afasta essas garantias. 10. Sob o aspecto probatório, a autora cumpriu o encargo correspondente ao fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a existência da relação funcional. A partir daí, eventual quitação das parcelas constitui fato extintivo da obrigação e deve ser demonstrada pelo devedor, conforme o art. 373, II, do CPC. Não se exige da servidora a produção de prova negativa de que não recebeu determinada verba quando os documentos capazes de comprovar positivamente o pagamento são produzidos e mantidos pela Administração. 11. Por conseguinte, incumbia ao Município apresentar fichas financeiras, recibos, folhas de pagamento, ordens bancárias ou outros documentos aptos a evidenciar a satisfação das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários. A ausência desses elementos impede reconhecer o adimplemento das obrigações apenas com fundamento na alegação de que a autora não demonstrou o não pagamento. 12. Nessa perspectiva, não houve inversão indevida do ônus da prova. A solução adotada decorre da aplicação ordinária do art. 373, I e II, do CPC: à autora competia comprovar a relação funcional da qual derivam as parcelas postuladas, enquanto ao Município incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente eventual interrupção do vínculo ou quitação das verbas. A sentença e a decisão agravada, portanto, não transferiram arbitrariamente ao ente público encargo probatório pertencente à demandante. 13. Ademais, o agravo interno não apresenta elemento novo capaz de alterar essa conclusão. A insurgência reproduz, em essência, a alegação de inadequada distribuição do ônus da prova e de insuficiência da documentação que já fundamentara o recurso inominado. Não foi apresentado documento administrativo que demonstre exoneração no período reconhecido, interrupção da relação funcional ou pagamento das parcelas objeto da condenação. 14. Por outro lado, a ausência de contrarrazões pela agravada não implica reconhecimento da procedência das alegações do agravante nem modifica a distribuição do ônus probatório. O contraditório foi regularmente oportunizado, sendo suficiente a intimação da parte. O julgamento do recurso deve decorrer da análise das razões do agravante em confronto com os fundamentos da decisão impugnada e com o conjunto probatório constante dos autos. 15. Por fim, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno, pois pressupõe decisão fundamentada que reconheça sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência em votação unânime. No caso concreto, entretanto, o Município limita-se substancialmente a renovar argumentos já examinados, sem apresentar fato, documento ou fundamento jurídico novo capaz de infirmar as premissas da decisão agravada. Reconhecida, por votação unânime, a manifesta improcedência do recurso, mostra-se adequada a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra específica aplicável à Fazenda Pública prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. 16. À vista dessas considerações, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, com aplicação de multa, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 18. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento, com aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
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