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Processo 0800307-52.2026.8.15.9010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800307-52.2026.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA, SANDRO DA SILVA RICARTE AGRAVADO: SANDRO DA SILVA RICARTE, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por SANDRO DA SILVA RICARTE, cf. ID. 44163199, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, cf. ID. 44092348, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau, a qual havia determinado a matrícula do requerente no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Polícia Militar da Paraíba. Em suas razões de insurgência, a parte requerente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por outras Turmas Recursais deste Estado, alegando que, uma vez matriculado e frequentando regularmente o curso por força de medida liminar, deve ser assegurada a sua permanência até o julgamento definitivo da demanda principal, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, cf. ID. 44163199. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre consignar, de início, que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida na origem é extensiva a esta fase recursal, restando dispensado o recolhimento do preparo, em observância à norma contida no art. 151, § 1º, combinado com o art. 153, inciso V, da Resolução TJPB nº 29/2026. Não obstante, verifica-se que o presente incidente não reúne as condições processuais necessárias para o seu conhecimento, revelando-se manifesta a inadequação da via eleita. A norma contida no art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026 estabelece que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No caso concreto, o acórdão impugnado pelo requerente foi proferido em sede de Agravo de Instrumento, limitando-se a apreciar a presença ou ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência no juízo de origem, cf. ID. 44092348. Cuida-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional fundado em cognição sumária e juízo de estrita verossimilhança, destituído de caráter definitivo sobre o mérito da relação jurídica controvertida. O Pedido de Uniformização pressupõe a existência de pronunciamento meritório definitivo, emitido em juízo de cognição exauriente, vocacionado a pacificar tese jurídica abstrata de direito material. O incidente não se presta ao controle de decisões precárias sobre tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso para uniformização contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória. Nesse sentido, a pretensão de submeter o acórdão proferido no agravo de instrumento ao crivo da Turma de Uniformização caracterizaria nítida utilização do incidente como indevido sucedâneo recursal para rediscutir a concessão ou revogação de provimento cautelar/antecipatório. Essa prática encontra expressa vedação no ordenamento regimental, nos exatos termos do art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026, o qual dispõe que "é vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido". A discussão a respeito do direito material subjacente, concernente ao direito ou não do policial militar promovido por bravura à matrícula no Curso de Formação de Sargentos independentemente de exame intelectual, deverá ser oportunamente enfrentada pelo órgão julgador competente após a cognição exauriente e o julgamento de mérito da ação principal, momento adequado para a eventual suscitação do dissídio perante esta Turma de Uniformização, caso persistam decisões conflitantes entre as Turmas Recursais. Assim, a natureza precária do pronunciamento recorrido e a vedação ao uso do incidente como sucedâneo recursal para revisão de liminares erigem óbice intransponível à admissibilidade do pleito. Ante o exposto, com fundamento no art. 151 c/c o art. 152, § 4º, e o art. 153 da Resolução TJPB nº 29/2026, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação

2026-08-26 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800307-52.2026.8.15.9010 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA ASSUNTO: CURSO DE FORMAÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: SANDRO DA SILVA RICARTE (ADVOGADA: LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES - OAB/PB 26811-A) A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO E AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. MATRÍCULA SEM PROCESSO SELETIVO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE CURSO DE HABILITAÇÃO E CURSO DE FORMAÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por policial militar contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juizado Especial Misto de Sousa/PB que deferiu tutela de urgência para determinar a matrícula imediata do autor no Curso de Formação de Sargentos (CFS). O militar, promovido à graduação de 2º Sargento por ato de bravura, sustentou possuir direito à matrícula independentemente de aprovação em processo seletivo e da observância do número de vagas previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno pode ser conhecido sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a promoção por ato de bravura dispensa o policial militar da participação em processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargentos; e (iii) determinar se o militar promovido por bravura possui direito à matrícula no CFS independentemente das vagas disponibilizadas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois foi interposto sem comprovação do preparo e sem pedido de gratuidade de justiça, incidindo a regra do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. O microssistema dos Juizados Especiais exige a comprovação do preparo no prazo legal, independentemente de intimação para regularização, sob pena de deserção. O art. 27, § 2º, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 afasta as exigências regulamentares apenas para a promoção excepcional por ato de bravura, benefício já concretizado na ascensão funcional do recorrido. O art. 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 assegura ao militar promovido por bravura apenas a oportunidade de satisfazer posteriormente as condições exigidas para o acesso obtido, sem dispensá-lo dos requisitos legais aplicáveis. O Curso de Habilitação de Sargentos constitui mecanismo de qualificação para a graduação alcançada, enquanto o Curso de Formação de Sargentos destina-se ao ingresso no Quadro de Acesso, submetendo-se às regras específicas do certame correspondente. A legislação de regência não prevê matrícula automática em Curso de Formação de Sargentos nem dispensa de participação em processo seletivo para militares promovidos por ato de bravura. A promoção por bravura não confere direito a progressões funcionais subsequentes nem à inclusão automática em quadro diverso sem prévia aprovação em curso de formação. Inexistindo comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no edital do CFS, revela-se indevida a determinação judicial de matrícula compulsória do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O Agravo Interno interposto no âmbito dos Juizados Especiais sem comprovação do preparo e sem pedido de gratuidade de justiça é deserto e não deve ser conhecido. A promoção por ato de bravura afasta apenas os requisitos exigidos para a promoção excepcional concedida, não dispensando o cumprimento das exigências legais posteriores. O art. 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 assegura ao militar promovido por bravura oportunidade de qualificação, sem garantir matrícula automática em curso de formação. O ingresso no Curso de Formação de Sargentos depende de observância das regras editalícias, inclusive processo seletivo e limite de vagas. A promoção por ato de bravura não autoriza progressões funcionais automáticas nem dispensa a aprovação em cursos legalmente exigidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 27, §§ 2º e 3º; Portaria nº 0016/2002-GCG, art. 4º; Lei Estadual nº 12.227/2022, art. 3º; Lei nº 8.444/2007, art. 43, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cível nº 3083687-10.2025.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 13.02.2026; TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5260746-76.2020.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 06.03.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 0819235-15.2015.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2020; TJPB, Mandado de Segurança nº 0802910-17.2016.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Seção Especializada Cível, j. 01.12.2016. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com decisão interlocutória do Juízo do Juizado Especial Misto de Sousa-PB, exarada nos autos do Processo nº 0801734-05.2026.8.15.0371, que concedeu antecipação de tutela, determinando: “a intimação do Estado da Paraíba e a expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar, para que proceda imediatamente à matrícula do autor SANDRO DA SILVA RICARTE, no Curso de Formação de Sargentos (CFS). Após a efetivação da matrícula, deverá o autor ser submetido aos demais exames complementares previamente exigidos para o curso, assegurando-se, ainda, a devida reposição das aulas eventualmente já ministradas.” Extrai-se da decisão agravada que o autor foi promovido a graduação de 2º sargento por Ato de Bravura, promoção que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos especiais, tendo entendido o Juízo a quo que, nos casos de promoções por ato de bravura, não se aplicam as exigências aos ditames do certame, haja vista que estes já foram promovidos por ato do Governador, restando apenas, para o pleno exercício da função, terem o direito à frequência no Curso de formação, direito este, garantindo conforme o disposto no art. 27 do Decreto nº 8.463/80, não sendo razoável a aplicação divergente deste artigo e, por isso, não se revela juridicamente adequada a negativa de matrícula fundada na exigência de inscrição e aprovação dentro do número de vagas do certame interno, uma vez que tal sistemática não se aplica à hipótese de promoção por bravura, cuja natureza jurídica é distinta. Irresignado, o ente recorrente pleiteia o recebimento do Agravo com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, asseverando que o pleito do agravado fere os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao edital. E, ainda, defende que a liminar afeta o mérito da progressão de carreira da PMPB, obrigando a instituição a ofertar o curso indevido ao servidor, sem que tenha sido aprovado no certame para o CFS, com a geração de custos indevidos ao erário, sem perder de vista o estímulo a nova lide multitudinária, em ofensa à legalidade. Recebido o Recurso, foi proferida Decisão (ID: 41055235), concedendo efeito suspensivo e determinando o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Apresentadas Contrarrazões (ID: 41096001), o recorrido defendeu a manutenção da decisão agravada, alegando que este não pode ser prejudicado com a impossibilidade de participação no CFS, pugnando pela manutenção de sua matrícula até o julgamento final do mérito. Ato seguinte foi apresentado Agravo Interno (ID: 42285614) pelo recorrido, requerendo a reconsideração da Decisão que recebeu o Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo. Apresentadas Contrarrazões ao Agravo Interno, o Estado da Paraíba apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção da Decisão que concedeu o efeito suspensivo. É o que importa relatar. VOTO: JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE (RELATOR) DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, não conheço do Agravo Interno interposto por SANDRO DA SILVA RICARTE, uma vez que desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo e sem formular pedido de gratuidade da justiça na própria peça recursal. No microssistema dos Juizados Especiais, incide a regra especial do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que exige a comprovação do preparo integral nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção imediata, não se aplicando a regra de intimação para sanar o vício prevista no C.P.C. Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. MULTA APLICADA . 1. A ausência de preparo e de requerimento de gratuidade impede o conhecimento do recurso, não sendo possível suprir o vício por petição incidental posterior. 3. A observância dos requisitos formais recursais não configura excesso de formalismo, mas decorre da responsabilidade da parte em cumprir as exigências legais . (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 30836871020258130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE . DESERÇÃO. 1. Interposto o agravo interno desacompanhado do preparo e não atendida a ordem de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, afigura-se deserto o recurso, inviabilizando o seu conhecimento por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 52607467620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (publicado em 06/03/2023) DJ) Desta feita, o recurso não merece conhecimento, uma vez que desprovido de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno Interposto por SANDRO DA SILVA RICARTE. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus argumentos. O cerne da questão consiste em analisar sobre o direito do autor/agravado em ser matriculado na 3ª turma do Curso de Formação de Sargentos (CFS) em razão da sua promoção por ato de bravura, sem a necessidade de observância do número de vagas. Pois bem. Narram os autos que o agravado foi promovido à graduação de 2º sargento, por Ato de Bravura, e, em razão disso, pretende ter acesso e ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos, independente das exigências para as promoções estabelecidas no Regulamento de Promoção, baseado no art. 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/1980. Sobre isso, dispõem os parágrafos 2º e 3º art. 27 do Decreto nº 8.463/1980: “Art. 27 (…) § 2º – As promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. § 3º – Será proporcionada ao graduado promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei lhe assegurar. (...) Conforme já evidenciado na Decisão que recebeu o recurso, a exceção prevista no § 2º já foi aplicada na promoção do agravado (por ato de bravura) de 3º Sargento a 2º Sargento, quando inexigido o preenchimento de qualquer condição para tal, inclusive, ter concluído curso de habilitação ou formação. Quanto ao § 3º, este é claro no sentido de que o requerente possui a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido, ou seja, há possibilidade de se matricular em Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) ou concorrer a uma das vagas oferecidas ao CFS – Curso de Formação de Sargentos de acordo com o edital do concurso, devendo, assim, o impetrante se submeter às regras do concurso. Neste ponto cabe fazer uma necessária distinção entre o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Habilitação de Sargentos. O Curso de Habilitação de Sargentos é o requisito necessário para a graduação de Praças alcançados pela Lei Estadual nº 12.227, de 21 de fevereiro de 2022. Já o Curso de Formação de Sargentos (CFS), por seu turno, trata de hipótese diversa e é destinado aos policiais militares que buscam integrar o Quadro de Acesso (QA). É o que se infere do art. 4º da Portaria 0016/2002-GCG, que dispõe sobre a aplicação do Decreto n. 23.287/02 (substituído pela Lei nº 12.227), in verbis: “Art. 4º - As praças, uma vez promovidas, serão incluídas no Quadro Suplementar de Graduados da Polícia Militar (QSGPM), do qual só sairão por força de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos ou de Oficiais, ou de passagem para a inatividade.” Assim, considerando a promoção por bravura do agravado, a ele é assegurado o direito de se qualificar para a graduação de sargento que passou a ocupar por meio de Curso de Habilitação, para o qual será convocado pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.227/2022 ou, caso deseje, por meio de Curso de Formação, devendo, para tanto, se submeter às regras previstas no edital do CFS para, após aprovação, se matricular no respectivo curso, caso em que passará a fazer parte do Quadro de Acesso e se submeterá ao Regime previsto no Decreto nº8.463/1980. Não há nenhuma permissão legal no sentido de que o policial promovido por bravura esteja dispensado de participar do processo seletivo para se matricular no Curso de Formação de Sargentos, bem como que seja matriculado além das vagas disponibilizadas no Edital, uma vez que a norma supramencionada garante, exclusivamente, ao Militar promovido por Ato de Bravura de obter o acesso (qualificação), desde que satisfeitos os requisitos legais. Neste sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. 3° SARGENTO POR ATO DE BRAVURA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DESNECESSÁRIO POR SE TRATAR DE ATO DE BRAVURA. ALMEJADA PROMOÇÃO AO CARGO DE 2° SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). REFORMA. PROVIMENTO. O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. No caso concreto, como o autor foi promovido à graduação de 3º sargento por ato de bravura, para obter a promoção à próxima graduação, a realização do curso é imprescindível, pois, embora se trate de ascensão de 3º para 2º Sargento (que não exige realização do curso), o recorrido não possui curso que o habilite ao desempenho de das funções próprias da graduação superior. (TJPB, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 0819235-15.2015.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO QUADRO SUPLEMENTAR PARA O QUADRO DE COMBATENTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A promoção “por bravura”, do Posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiro da Paraíba para o de 2º Sargento, ocorrida dentro do Quadro Suplementar (QSGBM), não autoriza a transferência para o Quadro de Combatente sem a prévia aprovação em Curso de Formação, de forma que inaplicável à hipótese, a regra disposta no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 8.463/1980, O fato de o Militar haver sido uma vez agraciado com a promoção por bravura, não lhe outorga o direito a progressões sucessivas de postos, muito menos a mudança do Quadro Suplementar para Quadro de Combatente, de modo que necessária a prévia aprovação em curso de formação para as promoções seguintes àquela em que foi “condecorado, conforme o art. 43, § 3º, I, da Lei nº 8.444/2007.(TJPB, 1ª Seção Especializada Cível, MS nº 0802910-17.2016.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 01/12/2016). Conclui-se, pois, que inexiste norma legal que lhe garanta a participação no Curso de Formação de Sargentos sem se submeter ao processo seletivo, sendo certo que a garantia legal é a de ser dada a oportunidade de se inscrever no certame. Desta feita, inexistindo comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no edital por parte da Agravada, deve ser reformada a decisão interlocutória. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno Interposto por SANDRO DA SILVA RICARTE e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do Estado da Paraíba para cassar a decisão agravada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

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