2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de impulso processual, com fundamento no art. 485 do CPC c/c art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95. A requerente sustenta que não permaneceu inerte por desinteresse, afirmando que não conseguiu localizar endereço atualizado da parte requerida e que continua realizando diligências para tanto. Requer, assim, a reconsideração da sentença, o regular prosseguimento do feito e a concessão de novo prazo para indicação do endereço. Não há razão para reconsideração. A alegação de dificuldade na localização do endereço atualizado da parte requerida, por si só, não afasta o fundamento que ensejou a extinção do processo. Incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários ao regular desenvolvimento da demanda e cumprir, no prazo assinalado, as determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento do feito. Ademais, o pedido apresentado não evidencia fato novo ou circunstância concreta capaz de modificar a conclusão adotada na sentença, limitando-se a informar que ainda estão sendo realizadas diligências para localização da parte requerida. Nesse contexto, inexistem elementos suficientes para a retratação do julgado, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença de extinção. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sentença de fl. 69 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado na sentença, com as anotações e providências pertinentes, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe