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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de São João do Araguaia · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800306-93.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILA BENICIO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ODÍLIA BENÍCIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária previdenciária e que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, constatou descontos referentes ao produto denominado “AP MODULAR PREMIÁVEL”, cuja contratação afirma desconhecer. Segundo a inicial, as cobranças tiveram início em 16/04/2024, sem que tivesse solicitado, contratado ou autorizado o seguro. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 3.021,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.021,60. A gratuidade da justiça foi deferida e estabelecido calendário processual. No curso do feito, o requerido pleiteou habilitação de advogado, acesso integral aos autos e levantamento do segredo de justiça, ao argumento de impossibilidade de acesso ao conteúdo processual. Por decisão de 24/07/2026, foi deferida a habilitação e consignado expressamente que, havendo prazo defensivo ainda não iniciado em razão da comprovada impossibilidade de acesso, considerar-se-ia como termo inicial a intimação daquela decisão, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Em 28/07/2026, foi apresentada contestação. A requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual por inexistência de prévia reclamação administrativa; impugnação à gratuidade da justiça; inépcia da inicial; vício de representação processual em razão da data da procuração; conexão com outros processos ajuizados pela autora; e pedido de retificação do polo passivo para substituição de BRADESCO SEGUROS S.A. por BANCO BRADESCO S.A. No mérito, sustentou que a autora teria efetivamente contratado o seguro “AP MODULAR PREMIÁVEL” pelo canal BDN – Bradesco Dia & Noite, mediante utilização de biometria e senha pessoal. A defesa dedicou, ainda, tópico específico ao “FRACIONAMENTO DE AÇÕES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”, sustentando que a autora ajuizou diversas demandas utilizando os mesmos extratos bancários para questionar separadamente diferentes cobranças e serviços, requerendo que a circunstância fosse considerada pelo Juízo. Embora posteriormente tenha sido juntada certidão apontando intempestividade da defesa, esta foi apresentada após a decisão judicial que resguardou expressamente o prazo defensivo em razão da dificuldade de acesso anteriormente reconhecida. Decorrido o prazo subsequente, não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Da contestação e da certidão de intempestividade Inicialmente, impõe-se esclarecer a situação processual da defesa. Em decisão proferida em 24/07/2026, este Juízo, ao apreciar alegação de dificuldade de acesso aos autos, expressamente determinou que, havendo prazo defensivo ainda não iniciado por comprovada impossibilidade de acesso, a intimação daquela decisão deveria ser considerada termo inicial, justamente para preservação do contraditório e da ampla defesa. A contestação foi protocolada em 28/07/2026, poucos dias depois da decisão. Nesse contexto, a certidão posteriormente lançada, fundada no calendário originalmente estabelecido, não pode se sobrepor à determinação judicial superveniente que resguardou o exercício da defesa. Assim, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação, contraditório, ampla defesa, aproveitamento dos atos processuais e primazia do julgamento de mérito, CONHEÇO DA CONTESTAÇÃO, afastando os efeitos da certidão de intempestividade para fins deste julgamento. 2.2. Da ausência de interesse processual A requerida sustenta ausência de interesse de agir porque a autora não demonstrou prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não procede. A garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência geral de esgotamento prévio da via administrativa para ajuizamento de demanda desta natureza. Ademais, a própria contestação demonstra inequivocamente a existência de pretensão resistida, pois a requerida sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. REJEITO a preliminar. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela requerida não veio acompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar situação econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido. A autora é pessoa natural e beneficiária previdenciária, inexistindo prova concreta de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça. 2.4. Da alegada inépcia da inicial A requerida sustenta inépcia da petição inicial em razão de insuficiência probatória e divergência entre os descontos comprovados e o montante pretendido em restituição. Não lhe assiste razão. A inicial identifica suficientemente a relação jurídica impugnada, a rubrica questionada, os fundamentos fáticos e jurídicos e os provimentos jurisdicionais pretendidos. A eventual insuficiência de prova quanto ao montante integral postulado constitui questão de mérito e extensão da condenação, não vício formal apto a tornar inepta a inicial. Tanto é assim que a requerida compreendeu integralmente a controvérsia e apresentou defesa específica. REJEITO a preliminar. 2.5. Do alegado vício de representação processual Sustenta a requerida que a procuração apresentada pela autora teria sido outorgada em data anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual deveria ser apresentado novo instrumento de mandato. A alegação não procede. A procuração judicial não perde automaticamente sua validade pelo simples decurso do tempo. Ausente notícia de revogação, renúncia ou qualquer outro fato extintivo do mandato, inexiste fundamento jurídico para exigir nova procuração apenas porque sua outorga antecedeu o ajuizamento da demanda. A providência constituiria formalidade desnecessária e destituída de utilidade prática. REJEITO a preliminar. 2.6. Da retificação do polo passivo A requerida requer sua substituição por BANCO BRADESCO S.A., afirmando que este seria responsável pelo contrato objeto da lide. O pedido não merece acolhimento. A demanda versa sobre produto securitário denominado “AP MODULAR PREMIÁVEL”, e a parte autora atribuiu à BRADESCO SEGUROS S.A. responsabilidade pelas cobranças questionadas. A própria requerida compareceu ao processo, discutiu amplamente a contratação do seguro e sustentou sua validade. A divisão interna de atribuições entre integrantes do conglomerado econômico não constitui fundamento suficiente para impor ao consumidor substituição subjetiva da demanda nesta etapa processual. REJEITO o pedido de retificação do polo passivo. 2.7. Da conexão e reunião dos processos A requerida requereu reunião deste feito com os processos nº 0800309-48.2026.8.14.0054, 0800308-63.2026.8.14.0054, 0800307-78.2026.8.14.0054 e 0800301-71.2026.8.14.0054, sob o argumento de que envolvem a mesma autora, a mesma conta bancária e empresas integrantes do mesmo conglomerado. Não se verifica conexão apta a justificar a reunião. O presente processo discute especificamente a contratação do seguro “AP MODULAR PREMIÁVEL”. Os demais feitos indicados possuem relações jurídicas e cobranças autônomas, envolvendo empréstimo pessoal, encargos de mora, cesta de serviços e produto securitário diverso. A mera circunstância de as demandas envolverem a mesma consumidora, a mesma conta bancária ou empresas integrantes do mesmo conglomerado não estabelece, por si só, comunhão de pedido ou causa de pedir nos termos do art. 55 do CPC. Também não há risco concreto de decisões logicamente incompatíveis, já que a validade de cada contratação deve ser examinada de acordo com a respectiva prova documental. REJEITO a preliminar de conexão. 2.8. Do julgamento antecipado O ponto controvertido central consiste em saber se houve contratação válida do seguro que deu origem aos descontos. Trata-se de questão eminentemente documental. Se a contratação ocorreu pelos meios eletrônicos indicados pela própria requerida, os respectivos registros técnicos deveriam estar sob sua guarda e poderiam ser apresentados documentalmente. Não há necessidade de prova oral para suprir prova contratual que incumbia à fornecedora produzir. Assim, estando o feito suficientemente instruído, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC. III – MÉRITO 3.1. Da relação de consumo e do ônus probatório A relação submetida a julgamento possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora nega ter contratado o seguro. A negativa de contratação constitui fato negativo determinado, não sendo razoável exigir da consumidora a produção de prova de inexistência de manifestação de vontade. Demonstrada a existência da cobrança e afirmada pela requerida a existência de negócio jurídico válido, competia a esta produzir a documentação destinada a comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua superior aptidão técnica e documental. 3.2. Da ausência de prova da contratação A existência da cobrança está demonstrada. Os extratos bancários registram, em 16/04/2024, lançamento no valor de R$ 33,77, sob a identificação “AP MODULAR PREMIAVEL”. A requerida afirma que a autora contratou o produto por meio do canal BDN – Bradesco Dia & Noite, com utilização de biometria e senha pessoal. Contudo, a afirmação constante da peça defensiva não veio acompanhada da correspondente comprovação técnica. Não foi apresentado instrumento contratual, proposta individual de adesão, apólice ou certificado do seguro, comprovante da operação realizada no terminal, registro eletrônico do aceite, log individualizado, data e horário da operação, identificação da autenticação biométrica ou autorização específica para débito. Com efeito, a única referência à suposta biometria e senha pessoal encontra-se na própria narrativa da contestação. A demonstração genérica de que o produto pode ser contratado por internet banking, aplicativo, autoatendimento ou agência não prova que a autora efetivamente o contratou. Não se questiona a possibilidade jurídica de celebração de contratos eletrônicos. O que se exige é a demonstração de que a manifestação de vontade eletrônica atribuída à autora efetivamente ocorreu. Se a contratação se deu por biometria e senha pessoal, a requerida possuía inequívoca aptidão para apresentar os registros individualizados correspondentes. Não o fez. Portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Impõe-se declarar inexistente a relação jurídica que fundamentou os descontos identificados como “AP MODULAR PREMIÁVEL”. 3.3. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição será realizada em dobro quando inexistente engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a repetição em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva, bastando cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. No presente caso, as cobranças tiveram início em 2024, portanto após o marco temporal de 30/03/2021 aplicável às relações privadas. Não se demonstrou, ademais, engano justificável. A fornecedora afirma contratação eletrônica mediante biometria e senha, mas não apresenta qualquer registro técnico individualizado que a comprove. Assim, é cabível a restituição em dobro. O valor indicado na inicial, R$ 3.021,60, possui caráter estimativo e não deverá ser reproduzido automaticamente como base líquida da condenação. A restituição incidirá sobre os valores efetivamente descontados e comprovados nos extratos sob a rubrica objeto da demanda, aplicando-se a dobra legal, inclusive quanto a eventuais descontos realizados no curso do processo decorrentes da mesma relação jurídica. O montante poderá ser obtido mediante simples cálculo aritmético. 3.4. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A irregularidade da cobrança caracteriza lesão patrimonial e enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição das quantias indevidamente debitadas. Entretanto, o dano moral não decorre automaticamente de toda cobrança indevida. No caso concreto, não há prova de negativação, bloqueio de conta, exposição vexatória, impedimento de acesso ao benefício, privação comprovada de alimentação, medicamentos ou serviço essencial, ou qualquer outra consequência concreta capaz de configurar ofensa autônoma e relevante aos direitos da personalidade. A condição econômica da autora e a origem previdenciária dos recursos devem ser consideradas na análise do caso, mas não dispensam a demonstração de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. O prejuízo patrimonial encontra reparação adequada mediante restituição dos valores indevidamente cobrados. Ausente demonstração de consequência extraordinária distinta do próprio desconto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.5. Do fracionamento das demandas e da alegação de litigância abusiva A requerida dedicou tópico específico de sua contestação ao denominado “FRACIONAMENTO DE AÇÕES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”. Afirma que a autora utiliza o mesmo extrato bancário em diversas demandas, questionando separadamente os diferentes serviços e lançamentos realizados em sua conta, e sustenta que tal forma de atuação conduz ao ajuizamento de ações “temerárias e infundadas”. A alegação merece consideração, especialmente porque a requerida não se limitou a impugnação genérica, mas apontou concretamente outros processos envolvendo a mesma autora e cobranças realizadas na mesma conta bancária. Isso, entretanto, não autoriza, neste processo, a condenação da autora por litigância de má-fé. A sanção prevista nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas. Mais ainda: a pretensão formulada neste processo é parcialmente procedente, pois a cobrança questionada está documentalmente demonstrada e a própria fornecedora não comprovou a contratação que afirma ter ocorrido. Não é possível, portanto, considerar conscientemente falsa ou manifestamente infundada a pretensão declaratória deduzida nestes autos. Por isso, DEIXO DE APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte autora. Há, todavia, questão distinta. A sistemática de ajuizamento fracionado de múltiplas demandas, a partir dos mesmos extratos e sob patrocínio profissional, foi expressamente submetida ao conhecimento deste Juízo pela requerida e pode envolver matéria sujeita à fiscalização ético-profissional. A análise acerca da existência ou não de irregularidade na atuação do advogado não compete ser realizada incidentalmente por este Juízo mediante aplicação das penalidades processuais destinadas à parte. Assim, em observância à separação entre responsabilidade processual e responsabilidade profissional, DETERMINO a expedição de ofício à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ – OAB/PA, para ciência dos fatos e eventual adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência. O encaminhamento possui caráter meramente informativo, não importando reconhecimento prévio de captação indevida de clientela, litigância predatória, infração disciplinar ou qualquer outra irregularidade profissional. Caberá exclusivamente à entidade de classe, se entender pertinente, proceder à análise dos fatos segundo seus próprios critérios e garantias procedimentais. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ODÍLIA BENÍCIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A., para: I – DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que fundamentou os descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL”; II – DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos decorrentes da referida relação jurídica; III – DETERMINAR que a requerida SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, ressalvada eventual contratação superveniente, válida e devidamente comprovada; IV – CONDENAR a requerida a RESTITUIR EM DOBRO os valores efetivamente debitados da conta da autora sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL”, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos, inclusive eventuais descontos realizados no curso da demanda decorrentes da mesma relação jurídica; V – DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios na forma da legislação vigente; VI – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; VII – DEIXAR DE APLICAR à parte autora multa ou qualquer outra penalidade por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do CPC; VIII – DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ – OAB/PA, para ciência e eventual apuração, no âmbito de suas atribuições, das circunstâncias apontadas na contestação acerca do ajuizamento fracionado de múltiplas demandas a partir dos mesmos extratos bancários, sem emissão, por este Juízo, de juízo prévio acerca da existência de infração ético-disciplinar. REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, vício de representação processual e conexão, bem como o pedido de substituição do polo passivo. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. Considerando que a autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade das cobranças, obrigação de não fazer e repetição do indébito, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Rateio as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais em que sucumbiu, vedada a compensação, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. V – DETERMINAÇÕES FINAIS OFICIE-SE À OAB/PA, encaminhando-se cópia da petição inicial, procuração outorgada pela autora, contestação e desta sentença, destacando-se no expediente que a comunicação decorre da alegação específica de fracionamento serial de demandas formulada pela requerida e possui finalidade exclusivamente informativa e de eventual apuração no âmbito de competência da entidade profissional. Consigne-se expressamente no ofício que não houve condenação da autora por litigância de má-fé nem reconhecimento judicial de infração ético-disciplinar. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses e o prazo previstos nos arts. 1.022 e seguintes do CPC. Opostos embargos e sendo possível eventual atribuição de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos, após, conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se, no que couber, o disposto no Provimento nº 11/2009-CJRMB e na Resolução nº 014/2009-TJPA, servindo a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta precatória, ofício ou expediente necessário ao seu integral cumprimento. São João do Araguaia, 31 de agosto de 2026 LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia