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TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800306-82.2024.8.20.9500 (15783/2023) REQUERENTE: J. S. D. S. Advogado(s): FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA REQUERIDO: M. D. L. S. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de J. S. D. S., devidamente qualificado, com valores para pagamento já disponíveis. Por ocasião do pagamento, a Subseção de Assessoria Contábil, em consulta ao CPF do credor na Receita Federal, obteve informação de titular falecido, conforme certidão de ID 40981839. É o que importa relatar. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0002857-43.2023.2.00.0000, interpretando os artigos 31 e 32, da Resolução CNJ n.º 303/2019, concluiu que: "[...] o que se observa é que a regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições ao juízo da execução. Definidas tais situações, a Presidência do Tribunal será comunicada pela autoridade para adequação do precatório de forma a viabilizar o pagamento aos novos e corretos credores. Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um. Havendo essa previsão legal de formas, judiciais ou extrajudiciais para a identificação dos sucessores e quinhões, fora da atividade de gestão de precatórios exercida pela Presidência do Tribunal, esta será comunicada e, de posse de documento hábil, fará as anotações e alterações necessárias para a atualização do precatório e seu oportuno pagamento". É necessário, portanto, reconhecer que este órgão, atuando por delegação da Presidência do Tribunal, não possui atribuição para decidir sobre a habilitação de herdeiros no crédito, devendo os interessados postularem junto ao juízo da execução a substituição no processo e no crédito, mesmo nas hipóteses em que tenha ocorrido a necessária partilha do valor do precatório. Assim, determino que se oficie ao juízo da execução para que, em 30 dias, esclareça se deve ser alterada a titularidade do crédito para incluir os herdeiros ora requerentes, observando os quinhões hereditários informados. A presente decisão possui força de ofício, permitindo que os próprios herdeiros possam diligenciar perante o juízo da execução para a deliberação sobre a titularidade do crédito. Findo o prazo de 30 (trinta) sem deliberação do juízo da execução, a Divisão de Precatórios deverá transferir o valor do crédito caucionado (deduzida eventual retenção da contribuição previdenciária) em favor do juízo da execução, vinculando o depósito ao processo da requisição, bem como solicitando que, quando houver a liberação do valor, seja informado a este órgão eventual quantia retida a título de imposto de renda para que possa ser informado à Receita Federal. Caso o juízo da execução delibere sobre a sucessão na titularidade do crédito, deverá ser executado o pagamento na forma determinada aos sucessores. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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