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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800306-59.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Condomínio] REQUERENTE: M. Z. P. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação Divisória ajuizada inicialmente sob a denominação de Procedimento Conciliatório, tendo por objeto a divisão geodésica e a extinção de condomínio sobre fração de imóvel registrado sob a Matrícula nº 24.596 da 1ª Serventia Extrajudicial desta Comarca. Constatado o falecimento das comunheiras originárias e a presença de coproprietário civilmente incapaz, foi determinada a suspensão do feito e a intimação da parte autora para regularização subjetiva da demanda (Id 89315901). A parte autora apresentou petição de emenda e habilitação de herdeiros (Id 92969091), promovendo a substituição processual no polo ativo pelos sucessores de M. Z. P. D. S., a habilitação dos sucessores de Virgínia da Solidade Oliveira Santos no polo passivo com outorga de procuração, o requerimento de citação do inventariante do Espólio de D. D. O. A. e a juntada de mandato assinado pelo curador do incapaz Adailton Pamplona dos Santos. O Ministério Público interveio (Id 97642930), apontando potencial conflito de interesses entre o curatelado e seu curador, que também figura como herdeiro concorrente na partilha, e requereu a nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), bem como a perfectibilização da citação do Espólio de D. D. O. A.. Vieram os autos conclusos. 1. Da Adequação Procedimental e Regularização dos Polos A petição inicial veicula pretensão divisória de bem imóvel comum, subsumindo-se ao procedimento especial regulado pelos arts. 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a retificação do cadastramento da classe processual no sistema PJe para Ação Divisória. Com a apresentação da emenda de Id 92969091, restou delineada a legitimidade ativa e passiva dos sucessores das coproprietárias pré-mortas, cabendo à Secretaria promover os devidos ajustes no sistema. 2. Da Nomeação de Curador Especial ao Incapaz Conforme certidão acostada aos autos (Id 70326045), Adailton Pamplona dos Santos encontra-se interditado, tendo sido representado por seu curador, Erson Pamplona dos Santos. Todavia, este último também integra o polo ativo na qualidade de co-herdeiro e comunheiro. Tratando-se de ação divisória, a definição de quinhões e limites pode gerar colisão fática e patrimonial entre o representante legal e o curatelado. Incide, na espécie, a regra do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a nomeação de Curador Especial para resguardar os interesses do incapaz, encargo que recai sobre a Defensoria Pública do Estado do Piauí. 3. Da Citação do Espólio e do Litisconsórcio Necessário A ação divisória pressupõe a citação de todos os condôminos e comunheiros, configurando litisconsórcio passivo necessário unitário, nos moldes do art. 588, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser determinada a citação do Espólio de D. D. O. A., na pessoa de seu inventariante, Sr. Manoel de Oliveira Alves, no endereço informado na manifestação de Id 92969091. Ademais, compulsando a certidão da Matrícula nº 24.596 (Id 70325486), verifica-se que o imóvel registral original abrange outros coproprietários além dos herdeiros de Maria da Solidade Pamplona. Mostra-se imperioso que a parte autora esclareça se a área a ser demarcada e dividida consubstancia gleba já autonomizada ou se a pretensão envolve o todo maior registral, hipótese em que se exigirá a integração de todos os coproprietários constantes da matrícula. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual para Ação Divisória (Código 12075/procedimento especial), bem como atualize os polos processuais no sistema PJe, constando no polo ativo os herdeiros de M. Z. P. D. S. e, no polo passivo, os herdeiros de Virgínia da Solidade Oliveira Santos e o Espólio de D. D. O. A.; b) nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a curadoria especial do interditado Adailton Pamplona dos Santos (art. 72, I, do CPC), determinando a abertura de vista imediata para ciência e atuação; c) determino a citação do Espólio de D. D. O. A., na pessoa do inventariante Manoel de Oliveira Alves, no endereço Rua José Diógenes da Silveira, nº 601, Bairro Santa Fé, São Raimundo Nonato/PI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação nos termos dos arts. 589 e 590 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a pretensão de divisão atinge a totalidade da Matrícula nº 24.596 ou exclusivamente a fração ideal pertencente ao tronco familiar em litígio, requerendo a citação dos demais condôminos registrais caso a divisão abranja a integralidade do imóvel; e) com as respostas e decurso dos prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação meritória (art. 178, II, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato