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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800305-80.2025.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: I. N. X. RepreLeg: Steffany Eduarda Dias Ximenes DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelante: H. N. X. RepreLeg: Steffany Eduarda Dias Ximenes DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: M. V. N. C. Interessada: S. E. D. X. DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA E ALIMENTOS - GUARDA UNILATERAL - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação dos alimentos exige a observância do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, mediante análise conjunta das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante. 2. Embora a necessidade da criança seja presumida em razão da menoridade, a majoração da verba alimentar depende da demonstração, ainda que mínima, das possibilidades financeiras do genitor. 3. Ausente prova da capacidade econômica do alimentante, inviável a majoração da pensão alimentícia, sem prejuízo de futura revisão, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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