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0800305-66.2024.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800305-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONEIDE MOURA DO VALE REU: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Condomínio Mossoró West Shopping, em que aduz que a Sentença de Id nº 197946674 apresenta omissão. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A argumentação deduzida nos embargos de declaração sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob os seguintes argumentos: a) a sentença não teria esclarecido a razão da declaração apresentada pelo réu para não fornecimento das imagens do circuito interno de segurança não servir como justificação da recusa. b) Omissão quanto à inversão ou distribuição do ônus da prova; c) Omissão quanto à condição preexistente de lesão no joelho da parte autora, a concausa e a extensão do dano; d) Omissão quanto a sucumbência recíproca em razão do não acolhimento integral do valor pretendido a título de dano moral. e) Omissão em relação quanto à aplicação da taxa Selic, correção monetária e juros. Pois bem. Ao contrário do sustentado, a Sentença enfrentou expressamente a questão, ao consignar que o réu, intimado a apresentar as filmagens sob pena de multa diária (Id nº 115267210), "deixou de fazê-lo, limitando-se a alegar, sem qualquer comprovação técnica, a impossibilidade de gravação da área". Houve, portanto, manifestação explícita sobre a insuficiência da justificativa apresentada, o que afasta a alegação de omissão. Ademais, a presunção do art. 400 do CPC não foi o único fundamento da condenação. A própria Sentença destacou que tal presunção "deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução", tendo indicado, de forma concreta, o Relatório de Atendimento de Primeiros Socorros elaborado pelo próprio réu (Id nº 116340076), no qual consta relato contemporâneo da autora de que "escorregou (piso molhado)", bem como o depoimento da testemunha Edimeire Alves Guilherme de Oliveira Mendonça, que afirmou categoricamente que o piso "estava molhado" e que "achou estranho por não ter nenhuma placa" no local. Houve, portanto, base probatória autônoma e suficiente para a conclusão adotada, independentemente da extensão que se dê à presunção do art. 400 do CPC. O que se percebe, em realidade, é a pretensão de rediscutir a valoração da prova e o convencimento motivado do juízo quanto à suficiência da justificativa apresentada pelo réu, o que não se compatibiliza com a via eleita, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. Ainda, a Sentença enfrentou expressamente a matéria probatória, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do réu, tendo identificado, de forma fundamentada, a presença do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, com base no conjunto da prova produzida. Não há, portanto, omissão quanto à distribuição do encargo probatório. Não bastasse isso, a Sentença enfrentou especificamente a tese defensiva de existência de lesão preexistente ao consignar que, "ainda que se admita sua veracidade, tal circunstância não rompe o nexo de causalidade entre a queda ocorrida nas dependências do réu e o dano concretamente sofrido pela autora — nova lesão traumática, documentalmente identificada por exame de imagem no mesmo dia do evento —, não se cogitando de culpa exclusiva da vítima nem de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual o réu não se desincumbiu". Também não há qualquer omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, que obedeceram orientação vinculante contida na Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. A sucumbência mínima da parte autora se deu tão somente pelo não acolhimento da totalidade dos danos materiais, o que está devidamente fundamentado na sentença. Por fim, inexsite omissão relativa à fixação de correção monetária e juros de mora, uma vez que há fixação cronologicamente delimitada dos critérios de atualização do débito, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso quanto aos danos morais (Súmula 54/STJ) e desde a citação quanto aos danos materiais (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) quanto aos danos morais e desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) quanto aos danos materiais, ambos até 27/08/2024. Ainda, a partir de 28/08/2024, todos devem ser calculados conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa Selic, e correção monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Resta evidente que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, revelando mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. Tal pretensão é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por ser assim, não havendo a omissão ou contradição mencionadas, o recurso não pode ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. Por tais considerações, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, para não acolhê-los em seu mérito. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800305-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONEIDE MOURA DO VALE REU: CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Condomínio Mossoró West Shopping, em que aduz que a Sentença de Id nº 197946674 apresenta omissão. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A argumentação deduzida nos embargos de declaração sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob os seguintes argumentos: a) a sentença não teria esclarecido a razão da declaração apresentada pelo réu para não fornecimento das imagens do circuito interno de segurança não servir como justificação da recusa. b) Omissão quanto à inversão ou distribuição do ônus da prova; c) Omissão quanto à condição preexistente de lesão no joelho da parte autora, a concausa e a extensão do dano; d) Omissão quanto a sucumbência recíproca em razão do não acolhimento integral do valor pretendido a título de dano moral. e) Omissão em relação quanto à aplicação da taxa Selic, correção monetária e juros. Pois bem. Ao contrário do sustentado, a Sentença enfrentou expressamente a questão, ao consignar que o réu, intimado a apresentar as filmagens sob pena de multa diária (Id nº 115267210), "deixou de fazê-lo, limitando-se a alegar, sem qualquer comprovação técnica, a impossibilidade de gravação da área". Houve, portanto, manifestação explícita sobre a insuficiência da justificativa apresentada, o que afasta a alegação de omissão. Ademais, a presunção do art. 400 do CPC não foi o único fundamento da condenação. A própria Sentença destacou que tal presunção "deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução", tendo indicado, de forma concreta, o Relatório de Atendimento de Primeiros Socorros elaborado pelo próprio réu (Id nº 116340076), no qual consta relato contemporâneo da autora de que "escorregou (piso molhado)", bem como o depoimento da testemunha Edimeire Alves Guilherme de Oliveira Mendonça, que afirmou categoricamente que o piso "estava molhado" e que "achou estranho por não ter nenhuma placa" no local. Houve, portanto, base probatória autônoma e suficiente para a conclusão adotada, independentemente da extensão que se dê à presunção do art. 400 do CPC. O que se percebe, em realidade, é a pretensão de rediscutir a valoração da prova e o convencimento motivado do juízo quanto à suficiência da justificativa apresentada pelo réu, o que não se compatibiliza com a via eleita, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. Ainda, a Sentença enfrentou expressamente a matéria probatória, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do réu, tendo identificado, de forma fundamentada, a presença do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, com base no conjunto da prova produzida. Não há, portanto, omissão quanto à distribuição do encargo probatório. Não bastasse isso, a Sentença enfrentou especificamente a tese defensiva de existência de lesão preexistente ao consignar que, "ainda que se admita sua veracidade, tal circunstância não rompe o nexo de causalidade entre a queda ocorrida nas dependências do réu e o dano concretamente sofrido pela autora — nova lesão traumática, documentalmente identificada por exame de imagem no mesmo dia do evento —, não se cogitando de culpa exclusiva da vítima nem de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual o réu não se desincumbiu". Também não há qualquer omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, que obedeceram orientação vinculante contida na Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. A sucumbência mínima da parte autora se deu tão somente pelo não acolhimento da totalidade dos danos materiais, o que está devidamente fundamentado na sentença. Por fim, inexsite omissão relativa à fixação de correção monetária e juros de mora, uma vez que há fixação cronologicamente delimitada dos critérios de atualização do débito, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso quanto aos danos morais (Súmula 54/STJ) e desde a citação quanto aos danos materiais (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) quanto aos danos morais e desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) quanto aos danos materiais, ambos até 27/08/2024. Ainda, a partir de 28/08/2024, todos devem ser calculados conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa Selic, e correção monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Resta evidente que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, revelando mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. Tal pretensão é incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por ser assim, não havendo a omissão ou contradição mencionadas, o recurso não pode ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. Por tais considerações, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, para não acolhê-los em seu mérito. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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