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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800305-49.2025.8.14.0085 APELANTE: MARIA ELIZABETH FERREIRA MONTAO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira. A recorrente sustenta a inexistência de contratação válida, a insuficiência da prova produzida pelo banco e a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, postulando a reforma da sentença para declaração de nulidade do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se a alegada nulidade contratual autoriza a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido, autorização de desbloqueio do benefício, certificado de formalização eletrônica e comprovante de disponibilização dos valores contratados. 4. A alegação de que o banco apresentou contrato diverso do impugnado não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de qualquer incongruência apta a afastar a validade da documentação apresentada. 5. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos produzidos pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da relação contratual, incumbindo ao autor produzir prova mínima da alegada fraude. 6. Demonstrada a regular contratação e a efetiva liberação do crédito, os descontos realizados decorrem de obrigação contratual válida, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou responsabilização civil por danos morais. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará prestigia a validade da contratação quando comprovadas a assinatura do contrato e a disponibilização dos valores ao mutuário, inexistindo indícios concretos de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira satisfaz seu ônus probatório quando apresenta documentação idônea que demonstra a celebração do contrato e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, não afasta a validade do negócio jurídico. 3. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos contratuais são legítimos e não geram direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, §3º, 373, II, 429, II, 487, I, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, III e VIII; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0808159-12.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 07.03.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800756-33.2024.8.14.0013, Rel. Des. Anete Marques Penna de Carvalho, j. 04.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800485-72.2020.8.14.0107, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 28.11.2023. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Elizabeth Ferreira Montão contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi, que, nos autos da ação por ela ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistentes na declaração de anulação de débito oriundo de descontos reputados indevidos, bem como na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, sendo a parte final da sentença assim lavrada: Conclusão da análise Os dados essenciais da contratação como data, valor emprestado, data do crédito e modo de contratação estão coerentes com a informação constante da consignação impugnada. Concluo pelo reconhecimento da existência da contratação questionada, devidamente comprovada com o contrato escrito e a prova de efetiva tradição do dinheiro financiado. Desse modo, declaro que o réu se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da obrigação, garantindo o seu direito à cobrança do crédito. (...) Por todo o exposto, reconheço a existência e legitimidade da contratação e as respectivas consignações, devidamente comprovada com o contrato escrito e a prova de efetiva tradição do dinheiro financiado. Julgo improcedente o pedido inicial com extinção do feito com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC. Custas pela parte requerente e verba honorária fixada no mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida. No mérito, sustenta a recorrente que a sentença vergastada incorreu em equívoco na valoração do conjunto probatório, porquanto a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a licitude da contratação e a regularidade dos descontos impugnados, a teor dos arts. 341 e 373, inciso II, do CPC, bem como dos arts. 399, incisos I a III, e 400, incisos I e II, do mesmo Código, que disciplinam o dever de exibição documental e as consequências de seu descumprimento. Argumenta, ademais, que a juntada, pela parte ré, de instrumento contratual diverso daquele efetivamente questionado na inicial — o contrato de nº 40590725 — configuraria expediente processual voltado a obstaculizar o exame da controvérsia pelo Juízo de origem, razão por que reitera, nesta sede recursal, a impugnação a referido documento, por ausência de pertinência com o objeto da lide. Explica que a tese recursal está alicerçada na incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seus arts. 6º, incisos III a VIII, 14, 39, incisos III a VI, 42 e parágrafo único, 46, 47 e 51, incisos IV, VI, X, XIII e XV, e respectivo § 1º, incisos I a III, dispositivos que, na leitura da apelante, evidenciariam a caracterização de prática abusiva por parte da instituição financeira e imporiam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma consumerista, ante a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor. Subsidiariamente, a recorrente invoca disposições do Código Civil (CC), Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — arts. 104, incisos I a III, 107, 110, 111, 112, 138, 145, 166, incisos I a VII, 169, 171, incisos I e II, 182, 186, 187 e 927 e parágrafo único —, concernentes aos planos de validade do negócio jurídico, aos vícios do consentimento e aos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que a ausência de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores mutuados corroboraria a tese de fraude articulada desde a petição inicial. Ao final, requer a apelante o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a declaração de nulidade do débito impugnado e a consequente condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, observada a incidência do microssistema consumerista, em especial a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a inexistência de prova, nos autos, da licitude dos descontos questionados. Postula, outrossim, o prequestionamento explícito da matéria federal versada no recurso, para os fins do art. 1.025 do CPC e de eventual interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como determina que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono constituído nos autos, sob pena de nulidade. O Banco BMG apresentou contrarrazões ao apelo (id. 30466031), refutando os argumentos tecidos pelo recorrente. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso. Recebi o feito em seu duplo e feito (id. 34134311). É o relatório, síntese do necessário. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, pelo que passo apreciá-lo. Portanto, a controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à (i) suposta inexistência de relação contratual válida entre o recorrente e a instituição financeira apelada, relativamente ao 01 – CONTRATO Nº 17879194, bem como (ii) caso configurada a nulidade, examinar seus efeitos, como arbitrar o dano moral e material. Entretanto, não assiste razão à recorrente. Nos termos dos autos, a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, sob a alegação de que jamais anuiu à contratação do empréstimo que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato e o comprovante de pagamento. Ressalta-se que não procede a alegação, realizada pela autora, de que a parte ré tenha juntado instrumento contratual diverso do impugnado, visto que inclusive no próprio documento que demonstra o histórico de empréstimos em seu benefício previdenciário, não consta qualquer menção ao contrato efetivamente impugnado na petição inicial. Com efeito, o apelado demonstrou a regularidade das contratações de empréstimos, em diversas modalidades, realizados pela parte autora, tendo juntado documentos aptos a fundamentar o convencimento motivado pelo magistrado pela regular contratação e, consequentemente, pela legalidade dos descontos realizados – consubstanciados na cédula de crédito bancário; termo de consentimento esclarecido do Cartão de Crédito Consignado; termo de autorização de desbloqueio de benefício; certificado de conclusão da formalização eletrônica, o qual detém informações do momento da contratação, como nome, data, horário, rastreamento de registros; dentre outros documentos, todos constantes no id. 30465905–. Como é cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento. De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Vejamos a redação da referida norma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, o art. 429, II, do CPC dispõe que incumbe o ônus da prova quando: " se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.", entretanto, não basta a mera negativa genérica da contratação na petição inicial, sobretudo quando ausente qualquer iniciativa para desconstituir a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. De outra banda, quanto a alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados (o que fora devidamente realizado pela ré no caso concreto), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor A jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado a necessidade de produção mínima de elementos probatórios pela parte autora, especialmente quando a instituição financeira logra apresentar contrato assinado e demonstração da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade do contratante. Nesse sentido, colhe-se o recente julgado desta Corte, relatado pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0808159-12.2019 .8.14.0051, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, vejamos demais julgados, desta Corte, inclusive desta Terceira Turma de Direito Privado, no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUE. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DÉBITO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Caetano de Oliveira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com base em documentação juntada pelo réu, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer o recurso inominado como apelação cível; (ii) estabelecer se houve contratação regular do empréstimo consignado pelo autor; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição de indébito em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso inominado como apelação cível, desde que ausentes erro grosseiro, má-fé e haja dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, circunstâncias verificadas no caso concreto. A instituição financeira apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária em nome do autor, o que comprova a regularidade da contratação. A impugnação genérica do autor, desacompanhada de pedido de prova grafotécnica ou indício de falsidade, não é suficiente para descaracterizar a validade do contrato. A jurisprudência exige demonstração mínima de fraude para infirmar documentos bancários aparentemente regulares, o que não ocorreu no presente caso. Não havendo vício na contratação ou cobrança indevida, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição de indébito. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem o autor de alegar invalidade do contrato após o recebimento dos valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 1 .010; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1982755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04 .2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800335-18.2016.8.14 .0015, Rel. Des. Gleide Moura, j. 10 .09.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0003375-39.2019.8 .14.0111, Rel. Des. Ricardo Nunes, j. 23.11.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8000111-38.2021 .8.05.0213, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 05.09.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0000466-72 .2022.8.25.0059, Rel . Des. Edson Ulisses de Melo, j. 05.09 .2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007563320248140013 31532317, Relator.: ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA - AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Comprovação da contratação através da juntada de contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de disponibilização do valor em conta da autora; 2 – Inexistência de impugnação da veracidade dos documentos apresentados ou assinatura aposta ao contrato; 3 – Ausência de evidências de fraude bancária; 4 – Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez não ser suficiente a mera presunção de má-fé para sua aplicação; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800485-72 .2020.8.14.0107, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Dessarte, deve prevalecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré, vez que não há quaisquer indícios de fraude. No que se refere ao pedido de danos morais, é igualmente improcedente. Isso porque, reconhecida a existência da contratação regular, os descontos decorrentes de cláusulas contratuais válidas não configuram ilicitude, sendo legítimos os atos praticados pela instituição financeira. Sem ato ilícito, não há responsabilidade civil. A teor do art. 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Inexistindo fraude, falha na prestação do serviço ou vício formal no contrato, não há que se falar em dano moral indenizável. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação ao norte tecida. Em razão do desprovimento do recurso, imperioso majorar-se os honorários advocatícios, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em favor da apelante. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC/15 que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É voto. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026