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0800305-29.2025.8.14.0027

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mãe do Rio · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800305-29.2025.8.14.0027 AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA Nome: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Bernardo Pereira de Oliveira, 726, Bloco A, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: VALERIA SOUZA Nome: VALERIA SOUZA Endereço: Rua Jataí, 397, Tubilândia, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de VALÉRIA SOUZA, sustentando, em síntese, que a requerida lhe enviou mensagens ofensivas por aplicativo de mensagens instantâneas afirmando que sua companheira mantinha relacionamento extraconjugal com um amigo do casal e que tal fato seria de conhecimento da cidade. Aduz que a conduta atingiu sua honra e repercutiu negativamente em sua vida pessoal e conjugal, sustentando, ainda, ter a requerida disseminado a fofoca perante terceiros para postular indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A requerida foi regularmente citada e cientificada da data, horário e modalidades de comparecimento à audiência, inclusive mediante comunicação por WhatsApp cujo recebimento foi confirmado. Realizada audiência una, o autor compareceu acompanhado de advogado, enquanto a requerida, embora devidamente citada, deixou de comparecer e não apresentou justificativa, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo a revelia da requerida, já decretada em audiência, pois, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No caso concreto, não há dúvida quanto à regularidade da convocação da demandada, sobretudo, por ter sido realizada por meio do mesmo número de celular indicado pelo requerente e por onde ocorreram as ofensas. A decisão que designou a audiência advertiu expressamente que o não comparecimento implicaria presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e julgamento imediato da causa. Posteriormente, certificou-se que a requerida recebeu a comunicação por WhatsApp, manifestando ciência acerca do conteúdo do mandado e, especificamente, da data, hora e local da audiência, bem como da possibilidade de participação virtual. Apesar disso, deixou de comparecer à audiência una e não apresentou qualquer justificativa, circunstância expressamente registrada no termo de audiência. Convém ressaltar, todavia, que a revelia não conduz automaticamente à procedência integral da demanda, tampouco converte todas as alegações formuladas na petição inicial em verdades absolutas. A presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo ser confrontada com o conjunto probatório existente nos autos e não dispensando a análise jurídica acerca da aptidão dos fatos demonstrados para produzir as consequências pretendidas. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, V e X, a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, estabelecendo o correspondente direito à reparação quando esses atributos da personalidade forem ilicitamente violados. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar aquele que, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Especificamente quanto às ofensas à honra, dispõe o art. 953 do Código Civil que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consiste na reparação do dano delas resultante, cabendo ao magistrado, ausente prejuízo material demonstrável, estabelecer equitativamente o montante da reparação. No caso, a ocorrência da comunicação ofensiva encontra respaldo não apenas nos efeitos da revelia, mas também na prova documental produzida pelo próprio autor e não refutada pela reclamada por não ter comparecido à audiência una e não ter formulado defesa. O documento juntado aos autos reproduz conversa atribuída à requerida na qual foram encaminhadas ao autor, dentre outras, as seguintes mensagens: “Bebendo com teu sócio Firmo Júnior”, “Tua mulher vive dando pra ele” e “A cidade inteira sabe menos vc...”. Portanto, independentemente dos efeitos processuais da revelia, há elemento documental compatível com a narrativa de que a requerida afirmou diretamente ao autor que sua companheira manteria relação sexual ou amorosa com terceira pessoa. A petição inicial afirma que a requerida teria espalhado a acusação “por toda cidade”, que o autor estaria sendo alvo de zombarias por onde passava, que praticamente deixara de sair de casa e que ele e sua companheira necessitariam de medicamentos para dormir. Com efeito, não há elemento suficientemente seguro demonstrando que a própria requerida tenha divulgado as afirmações perante terceiros ou disseminado publicamente a alegada infidelidade. O documento apresentado comprova comunicação dirigida ao próprio autor e não uma postagem em rede social, mensagem em grupo, encaminhamento a terceiros ou qualquer outra modalidade de divulgação pública. A circunstância de a requerida ter afirmado que “a cidade inteira sabe” não equivale, por si só, à demonstração de que tenha sido ela a responsável por levar a informação ao conhecimento da coletividade. Ao se examinar ofensas praticadas mediante aplicativos de comunicação, o STJ reconhece diferença entre mensagens privadas, acessíveis somente aos interlocutores, e publicações colocadas à disposição de terceiros. No CC 184.269/PB, a Terceira Seção assentou que, tratando-se de mensagem privada ofensiva, a injúria se consuma no local em que a própria vítima toma conhecimento do conteúdo, precisamente porque a comunicação não se encontra disponível para terceiros. Embora se trate de precedente formado em matéria penal, a distinção nele estabelecida é útil para delimitar a natureza do comportamento submetido à apreciação civil: a ausência de publicidade não significa inexistência de ofensa à honra subjetiva; significa, antes, menor extensão objetiva da lesão. Aliás, no âmbito civil, o STJ igualmente reconhece que as conversas mantidas por aplicativos de mensagens possuem, em regra, caráter privado, havendo expectativa de que permaneçam restritas aos interlocutores. No REsp 1.903.273/PR, a Terceira Turma enfatizou precisamente a natureza privada das comunicações mantidas pelo WhatsApp, assim, não considero comprovado que a requerida tenha publicizado ou disseminado a acusação perante a comunidade, circunstância que impede acolher a narrativa inicial em toda a extensão apresentada. A honra objetiva relaciona-se à reputação da pessoa perante terceiros, isto é, à consideração social de que desfruta. A honra subjetiva, por sua vez, corresponde ao sentimento que o indivíduo possui acerca da própria dignidade, decoro e valor pessoal. Quando determinada manifestação ofensiva permanece restrita à própria vítima, poderá não existir repercussão suficientemente demonstrada sobre sua reputação social, mas isso não exclui eventual violação à honra subjetiva. É o caso dos autos. A requerida não se limitou a formular comentário genérico ou indelicado uma vez que atribuiu à companheira do autor comportamento sexual com pessoa próxima ao casal e dirigiu a informação diretamente ao requerente, inclusive mediante expressão vulgar e objetivamente depreciativa no momento em que estava com os acusados bebendo num bar. A propósito, a própria narrativa da inicial registra que, imediatamente após receber as mensagens, o autor solicitou esclarecimentos à companheira e ao amigo mencionado, que negaram qualquer relacionamento entre si. A introdução deliberada de acusação de infidelidade no interior de uma relação conjugal possui aptidão objetiva para produzir constrangimento, insegurança, desconfiança e desgaste entre os conviventes, ainda que a afirmação não seja divulgada em rede social ou perante número indeterminado de pessoas. A proteção constitucional prevista no art. 5º, X, da Constituição abrange não somente a imagem pública, mas igualmente a intimidade, a vida privada e a honra, bens jurídicos que podem ser violados no interior de comunicação estritamente particular. Há, portanto, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal suficientes para incidência dos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com as particularidades do caso concreto, observando-se a gravidade objetiva da conduta, sua repercussão, a intensidade da lesão, as circunstâncias em que praticado o ilícito e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem transformar a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. Influem na quantização: gravidade das expressões utilizadas, o caráter ofensivo, a aptidão para perturbar a convivência, a ausência de prova de publicidade da acusação, a falta de comprovação objetiva do isolamento social generalizado, uso de medicamentos ou necessidade de mudança de cidade. Reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante não é meramente simbólico, preservando a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mas simultaneamente guarda proporcionalidade com a reduzida amplitude de circulação da manifestação ofensiva. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º e 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 186, 927 e 953 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA em face de VALÉRIA SOUZA, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros moratórios desde o evento danoso pela taxa SELIC, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mãe do Rio/PA, data e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan

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