Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Inhangapi
Despacho Recebo a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais. Reservo a decisão sobre a tutela de urgência para a audiência una. Inverto o ônus da prova pelas seguintes razões. A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade. A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito e legítimo. Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação contratual, e pode produzi-la sem dificuldades, exigindo a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º). Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º. VIII da lei 8.078/90. Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão. No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, constituída de idoso sem qualquer suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência. O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades. Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII). Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 DE NOVEMBRO DE 2026, às 09:15h. Cite-se e intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se o requerido que, não comparecendo ao ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, conforme previsão constante do art. 18, §1º, da Lei 9.099/95. Intime-se o autor, por seu patrono. Inhangapi, 17 de agosto de 2026. Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi
Despacho Recebo a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais. Reservo a decisão sobre a tutela de urgência para a audiência una. Inverto o ônus da prova pelas seguintes razões. A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade. A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito e legítimo. Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação contratual, e pode produzi-la sem dificuldades, exigindo a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º). Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º. VIII da lei 8.078/90. Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão. No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, constituída de idoso sem qualquer suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência. O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades. Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII). Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 DE NOVEMBRO DE 2026, às 09:15h. Cite-se e intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se o requerido que, não comparecendo ao ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, conforme previsão constante do art. 18, §1º, da Lei 9.099/95. Intime-se o autor, por seu patrono. Inhangapi, 17 de agosto de 2026. Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi