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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273475/MA (2026/0163052-3)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA009976A
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO - MA009976
AGRAVADO:L F R
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 98-99):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição administradora de consórcio contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora da parte devedora, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A autora limitou-se a juntar aviso de recebimento de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.132, firmou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento, salvo quando a correspondência não for sequer encaminhada ao destinatário.
A anotação “não procurado” indica ausência de entrega ou tentativa de entrega efetiva no endereço contratual, situação que não comprova a constituição em mora, conforme precedentes do STJ e do TJMA.
A autora não demonstrou diligência adicional para constituir a mora, tampouco esgotamento dos meios disponíveis para localização da devedora.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A anotação ‘não procurado’ em aviso de recebimento de notificação extrajudicial impede a comprovação da mora do devedor fiduciante. 2. É necessário que a correspondência tenha sido efetivamente entregue ou ao menos encaminhada ao endereço do devedor para fins de constituição válida em mora.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS).
Rejeitados em embargos de declaração (fls. 127-139).
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 2.º, § 2.º, e 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/1969; arts. 394, 397 e 422, todos do Código Civil; arts. 6.º, 9.º, 10, 139, IX, 927, III e V, e 1.039, todos do Código de Processo Civil, pois sustenta que a mora é ex re e pode ser comprovada pelo envio de notificação ao endereço contratual, independentemente do recebimento, conforme o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e o Tema n.º 1.132/STJ.
Afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 394 e 397 do Código Civil ao não reconhecer a constituição automática da mora pelo inadimplemento.
Invoca o art. 422 do Código Civil para afirmar o dever de boa-fé do devedor em manter endereço idôneo, bem como alega violação aos arts. 6.º e 139, IX, do Código de Processo Civil por ofensa à primazia da resolução do mérito e ao dever judicial de saneamento e de oportunizar suprimento de vícios; aponta afronta aos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil por decisão-surpresa sem prévia oportunidade de manifestação.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 927, III e V, e 1.039 do Código de Processo Civil por descumprimento da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 171-172), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 183).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se o acórdão recorrido, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora, em razão do retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, contrariou a disciplina do Decreto-Lei n. 911/1969 e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132/STJ.
Nos termos da Súmula 72/STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O Decreto-Lei n. 911/1969, por sua vez, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas exige a sua comprovação para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão. O art. 3º do referido diploma autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente “desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
É certo que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, firmou orientação no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro.
Contudo, essa tese repetitiva não autoriza a conclusão de que qualquer tentativa frustrada de comunicação postal, independentemente de sua efetiva aptidão para alcançar o endereço contratual, seja bastante para demonstrar a mora.
A ratio decidendi do Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento pessoal ou por terceiro, mas não elimina a necessidade de demonstração de que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato e de que houve efetiva submissão da comunicação ao fluxo ordinário de entrega naquele local.
No caso concreto, a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem é expressa no sentido de que a correspondência retornou com a anotação “não procurado” e de que a notificação não foi considerada validamente entregue ou sequer apta a alcançar a devedora no endereço contratual.
O acórdão recorrido, portanto, não contrariou o Tema 1.132/STJ; ao contrário, realizou distinção entre a hipótese nele decidida e a situação concreta dos autos, em que não houve prova idônea de entrega ou de efetivo encaminhamento exitoso da correspondência ao endereço da devedora.
Essa compreensão está em conformidade com a orientação desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora.
3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026.)
No caso, a pretensão recursal busca, em verdade, fazer prevalecer leitura ampliativa do Tema 1.132/STJ, para equiparar o retorno “não procurado” à comprovação regular da mora.
Essa equiparação, todavia, foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem com base na jurisprudência desta Corte Superior, que exige distinção entre a dispensa de prova do recebimento e a completa ausência de comprovação de que a comunicação postal tenha alcançado, de modo idôneo, o endereço contratual.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS