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TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800304-45.2020.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J. D. G. D. S. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J. D. G. D. S., representado por sua genitora, Maria da Conceição Farias de Sousa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de sentença homologatória de acordo proferida nos autos de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (ID 69084041), pela qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS comprometeu-se a conceder/manter o benefício assistencial em favor da parte autora e a pagar os valores retroativos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com trânsito em julgado certificado em 07 de novembro de 2022. Instaurado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou, em 23 de abril de 2024, cálculo de liquidação da sentença. Por decisão de 22 de janeiro de 2025 (ID 132248213), considerando a ausência de impugnação do executado, certificada sob ID 129834654, o Juízo homologou os cálculos apresentados (planilha ID 117618393), arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor homologado, determinou a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora e do advogado, no prazo de 2 (dois) meses, e determinou a suspensão do processo até o pagamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022. Registrado o pagamento em 11 de junho de 2025, foram juntados aos autos, em 01 de agosto de 2025, os Ofícios ASREJ/IT nºs 0352486 e 0352491, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, certificando o depósito, em conta judicial individualizada, do valor de R$ 7.034,25 (sete mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em favor do advogado Vinícius Del Bem Gonçalves da Silva, a título de honorários sucumbenciais (RPV nº 256526-15.2025.4.01.9198), e do valor de R$ 70.342,52 (setenta mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte exequente, representada por Maria da Conceição Farias de Sousa, a título de principal (RPV nº 256592-92.2025.4.01.9198). Em 4 de agosto de 2025 e, posteriormente, em 21 de outubro de 2025, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados, em nome de V Del Bem Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 44.686.932/0001-05, junto ao Banco do Brasil, Agência 1314-5, Conta Corrente 18.279-6. Certificado, em 10 de fevereiro de 2026 (ID 172001813), o levantamento da suspensão para cumprimento das determinações do Juízo, sobreveio, na mesma data, decisão (ID 171996352) que, considerando os depósitos judiciais comprovados nos autos (IDs 156191024 e 156192719), deferiu o pedido e determinou a expedição dos competentes alvarás em favor da sociedade de advogados indicada, com a ressalva de que, cumpridas as determinações, os autos deveriam retornar conclusos para ulterior deliberação. Em 20 de fevereiro de 2026, foram expedidos o Alvará Judicial ALVJUDGRA-VNGEB - 32026, no valor de R$ 70.342,52 (setenta mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em favor de Maria da Conceição Farias de Sousa, e o Alvará Judicial ALVJUDONE-VNGEB - 22026, no valor de R$ 7.034,25 (sete mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em favor de Vinícius Del Bem Gonçalves da Silva, tendo a Secretaria certificado, na mesma data, a ocorrência de erro material na indicação do número do processo no cabeçalho dos alvarás, corretamente identificado no corpo dos documentos. Em 2 de março de 2026, a parte exequente foi intimada, por ato ordinatório, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos documentos então juntados, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, tendo a Secretaria certificado, em 27 de abril de 2026, o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja eficácia depende de declaração por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma. No caso dos autos, a satisfação integral do crédito exequendo está comprovada pelos próprios elementos que instruem o processo: os valores depositados por meio das Requisições de Pequeno Valor nºs 256526-15.2025.4.01.9198 e 256592-92.2025.4.01.9198 correspondem, com exatidão, aos montantes homologados por decisão de 22 de janeiro de 2025, não impugnada pelo executado, e coincidem, também com exatidão, com os valores para os quais foram expedidos os Alvarás Judiciais ALVJUDGRA-VNGEB - 32026 e ALVJUDONE-VNGEB - 22026, que totalizam R$ 77.376,77 (setenta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Não há, nos autos, impugnação aos cálculos homologados, tampouco divergência entre as partes quanto ao valor satisfeito. Ao contrário, a própria parte exequente, intimada nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil para manifestar-se sobre os documentos referentes à expedição dos alvarás, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia acerca da satisfação do crédito, em consonância com a duração razoável do processo e a atividade satisfativa a que alude o art. 4º do Código de Processo Civil. A expedição dos alvarás de levantamento já foi determinada e cumprida por força da decisão de 10 de fevereiro de 2026 (ID 171996352), que autorizou o levantamento da integralidade dos valores depositados em favor da parte credora e do patrono da causa, observados os dados bancários constantes dos autos. Tratando-se de determinação já executada pela Secretaria, é desnecessária a reiteração do comando nesta oportunidade, remanescendo a este juízo, tão somente, reconhecer a satisfação da obrigação e declarar a extinção do feito, com o consequente arquivamento, após certificado o trânsito em julgado e comprovado o efetivo levantamento dos valores depositados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, no valor de R$ 77.376,77 (setenta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). REGISTRO que os Alvarás Judiciais ALVJUDGRA-VNGEB - 32026 e ALVJUDONE-VNGEB - 22026, referentes à integralidade do crédito depositado, já foram expedidos por força da decisão de 10 de fevereiro de 2026 (ID 171996352), restando cumprida a determinação judicial, motivo pelo qual fica dispensada nova expedição. DETERMINO à Secretaria que, comprovado o efetivo levantamento dos valores constantes dos alvarás e decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e promova, de imediato, o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e anotações de praxe, independentemente de nova conclusão. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
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