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TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800303-28.2023.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ITHALLO PEREIRA INACIO, LEONARDO DIAS LEITE SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia criminal contra ITHALLO PEREIRA INÁCIO E LEONARDO DIAS LEITE, imputando-lhes a prática do crime de receptação simples, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 123595991). De acordo com a peça acusatória, no dia 19 de janeiro de 2023, no Distrito Várzea da Ema, zona rural de Santa Helena/PB, o acusado Ithallo Pereira Inácio foi flagrado adquirindo e conduzindo, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2007, de cor preta, ostentando a placa MNX1097, ciente de que se tratava de produto de crime anterior. Consta que uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na localidade quando visualizou dois indivíduos em alta velocidade. Ao realizarem a abordagem do condutor, identificado como Ithallo, e do passageiro, José Wilson Gonçalves Filho, os policiais consultaram o sistema Infoseg e verificaram a existência de uma restrição de roubo ou furto incidente sobre o veículo (ID 123595991). A denúncia descreve ainda que, no ano de 2020, em data não especificada, na cidade de São João do Rio do Peixe/PB, o réu Leonardo Dias Leite adquiriu a mesma motocicleta, em proveito próprio, sabendo que o bem era de origem criminosa. Leonardo vendeu o veículo para Ithallo em novembro de 2021 pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo dados da Tabela Fipe colacionados pelo órgão acusador, a referida motocicleta possuía avaliação média de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais) no ano de 2020, e de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em novembro de 2021, de modo que os valores pagos estariam abaixo da cotação de mercado, evidenciando, na ótica acusatória, a ciência da ilicitude (ID 123595991). O feito teve início com a instauração de inquérito policial (ID 70061632). Após a conclusão das investigações e a redistribuição dos autos pelo Juízo Regional das Garantias de Patos/PB devido ao exaurimento de sua competência (ID 123652912), a denúncia foi formalmente oferecida e recebida em 07 de outubro de 2025 (ID 124742675). Os acusados foram devidamente citados (ID 127336666 e ID 129391099) e apresentaram resposta conjunta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 128430415). Na peça de defesa técnica, sustentou-se preliminarmente a ausência de dolo direto necessário para a configuração do tipo penal de receptação dolosa, postulando-se a absolvição sumária dos réus (ID 128430415). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 136295730), realizada de forma semipresencial no dia 25 de fevereiro de 2026 (ID 154430978). Durante o ato instrutório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Aldelir Maniçoba da Silva e João Faustino de Souza Neto, além do informante José Wilson Gonçalves Filho. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha indicada pela defesa, Valdir Raimundo de Melo, culminando com o interrogatório dos réus Ithallo Pereira Inácio e Leonardo Dias Leite (ID 154430978, fls. 27). Em sede de alegações finais orais, gravadas em mídia digital e sintetizadas nos autos, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, argumentando que restou configurado o dolo eventual, uma vez que Leonardo adquiriu o veículo em feira livre sem se cercar de cuidados e Ithallo não diligenciou para transferir o bem para o seu nome, assumindo ambos o risco de que o objeto fosse de origem ilícita. A defesa de Ithallo Pereira Inácio, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo direto. Argumentou que a falta de transferência administrativa de veículos é conduta comum no interior do estado, especialmente para motocicletas utilizadas na zona rural. Frisou que o preço pago foi justo e proporcional ao estado de depreciação e aos débitos do bem, indicando a boa-fé do adquirente, que realizou diversas melhorias no veículo. A defesa de Leonardo Dias Leite pleiteou a absolvição em virtude da ausência de provas do dolo, ressaltando que no sistema de informações de trânsito (Renavam) constava apenas restrição de natureza tributária, o que induziu os réus a acreditarem na licitude do bem (ID 154430978). Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Analisando a marcha processual, constata-se que o feito seguiu fielmente o rito ordinário estabelecido pela legislação processual penal, não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. Foram estritamente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos acusados a assistência jurídica integral. A denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando com precisão a acusação, o que permitiu o exercício pleno da autodefesa e da defesa técnica. As citações e intimações foram regulares, e as provas foram colhidas sob o crivo do contraditório judicial na audiência semipresencial gravada, cujas mídias foram juntadas tempestivamente aos autos. Estando o processo apto para julgamento de mérito, passa-se à análise da pretensão punitiva estatal. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E A EXIGÊNCIA DE DOLO DIRETO O crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pune a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A tipicidade subjetiva deste crime exige a presença de dolo direto e específico. A fórmula legal expressa no termo "coisa que sabe ser produto de crime" afasta a suficiência do dolo eventual na modalidade do caput. O agente deve ter a certeza absoluta da origem criminosa do bem no momento da aquisição ou do recebimento do objeto. A mera suspeita, a negligência, a imprudência ou a falta de cuidado na verificação da origem do bem não preenchem os elementos do tipo penal doloso simples, configurando, se preenchidos os requisitos, a modalidade culposa do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. A jurisprudência consolidada dos tribunais orienta-se no sentido de que, para a configuração do crime de receptação previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, é indispensável a comprovação do dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas com a certeza de que a coisa é oriunda de atividade criminosa anterior. Colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO. DENÚNCIA. DOLO EVENTUAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A configuração do crime de receptação simples ( CP, art. 180, caput)é incompatível com o dolo eventual, sendo exigido para a adequação típica a comprovação de dolo direto, consistente em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime", de modo que, se a denúncia descreve que o agente "assumiu o risco de se tratar de bem de origem ilícita", imputa-lhe conduta atípica, ao passo que a condenação por receptação simples, sem que haja aditamento da inicial, ofende a congruência, sendo imperiosa a proclamação da absolvição do acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-SC - APR: 00005132020168240080 Xanxerê 0000513-20 .2016.8.24.0080, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 12/11/2019, Segunda Câmara Criminal). Diante da dúvida ou da comprovação de que o agente agiu apenas com negligência ou sem as cautelas que o senso comum dita, impõe-se a desclassificação para o crime de receptação culposa ou, na total ausência de indicativos de culpa, a absolvição por atipicidade. Passo à análise do caso concreto. Para avaliar a existência de dolo ou culpa nas condutas dos acusados, é indispensável contextualizar o cenário socioeconômico e cultural em que se desenvolveram os fatos. No interior do Estado da Paraíba, notadamente nas comunidades rurais e nos pequenos municípios do sertão, como São João do Rio do Peixe e Santa Helena, é prática cultural e socialmente disseminada a aquisição de motocicletas com débitos administrativos elevados de IPVA e licenciamento, conhecidas informalmente como motos "atrasadas". Esses veículos, muitas vezes antigos e desgastados pelo uso severo em estradas de terra vicinais, são transacionados de forma ostensiva e informal entre os moradores locais por valores condizentes com o seu estado de conservação física e com o montante das dívidas tributárias incidentes sobre o bem. A ausência de transferência registral perante o órgão de trânsito estadual (Detran) ou a falta de emissão de novos documentos de propriedade não decorre da ciência ou suspeita de origem criminosa, mas da inviabilidade econômica de regularizar o veículo perante o fisco, pois o valor dos débitos acumulados frequentemente supera o próprio valor comercial do bem. A transação ostensiva dessas motocicletas em feiras livres, praças públicas ou no âmbito comunitário afasta a clandestinidade que comumente caracteriza o comércio de produtos roubados. Portanto, a falta de transferência administrativa do veículo para o nome do adquirente constitui mera irregularidade civil e de trânsito, que não possui o condão de caracterizar, por si só, o dolo direto do crime de receptação. Do Julgamento do Réu Ithallo Pereira Inácio: Da Atipicidade por Ausência de Dolo A análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual demonstra que o réu Ithallo Pereira Inácio não agiu com o dolo direto exigido para a configuração do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, gravado nas mídias de audiência, Ithallo declarou de forma harmônica que trabalha como entregador autônomo e que adquiriu a motocicleta de Leonardo Dias Leite pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Explicou que conhecia Leonardo e frequentemente o via transitando livremente com a motocicleta pela comunidade, o que lhe conferia aparência de licitude. O réu detalhou que a moto estava bastante deteriorada e acabada pelo uso e que, após a compra, investiu recursos para consertá-la por completo, pintando os aros e cubos, trocando o guidão e instalando novas setas. Ithallo mencionou ainda que, no ato da compra, Leonardo lhe entregou um documento que parecia ter sido impresso em papelaria contendo os dados do chassi e do veículo, afirmando que a moto possuía débitos fiscais elevados, motivo pelo qual nunca efetuou a transferência registral. Afirmou que solicitou a um conhecido que fizesse a verificação da placa da motocicleta e que não constava qualquer restrição de roubo ou furto, mas apenas o atraso no licenciamento. Relatou que utilizou a moto por cerca de seis a sete meses para seu trabalho diário, sem nenhuma intercorrência, vindo a ser surpreendido com a informação da queixa de roubo somente por ocasião da abordagem policial. O relato de Ithallo é corroborado pelo depoimento da testemunha José Wilson Gonçalves Filho, que estava na garupa da motocicleta no momento da abordagem. José Wilson confirmou em juízo que a moto pertencia a Ithallo, que a havia adquirido de seu primo Leonardo. Salientou que a motocicleta estava visualmente nova, sem sinais de arrombamento na ignição ou outras avarias de ordem ilícita. A testemunha Valdir Raimundo de Melo asseverou que Ithallo reside na Serra da Arara e que Leonardo havia comprado a motocicleta pelo Facebook por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo ido com Leonardo até a cidade Umari para pegar a motocicleta. Asseverou ainda que, o local de encontra entre o vendedor inicial e Leonardo foi uma praça pública. Os policiais militares ouvidos em juízo, Aldelir Maniçoba da Silva e João Faustino de Souza Neto, limitaram-se a declarar que realizavam rondas de rotina para coibir direção perigosa quando avistaram a motocicleta e decidiram abordá-la. Ao efetuarem a consulta no sistema, constataram a restrição de roubo e furto. O sargento João Faustino relembrou que, no momento da abordagem, Ithallo informou de quem havia comprado o veículo. Os policiais não souberam apontar indícios de adulteração física na motocicleta, como ignição estourada ou ligação direta, o que reforça a ausência de sinais externos de ilicitude do objeto. Dessa forma, resta evidente que Ithallo Pereira Inácio atuou amparado pela convicção de que adquiria um veículo regular, porém administrativamente atrasado, prática tolerada no meio social em que vive. O fato de ter investido dinheiro e esforço na reforma estética do veículo, instalando novas peças e mantendo a ignição intacta, é incompatível com o comportamento de quem sabe que conduz objeto de origem criminosa, o qual poderia ser apreendido a qualquer momento. Como o tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal exige a certeza absoluta da origem criminosa, e as circunstâncias fáticas evidenciam a boa-fé e a ausência de dolo direto por parte de Ithallo Pereira Inácio, a conduta por ele praticada é atípica. Não se cogita, ademais, de punição por receptação culposa, na medida em que o réu tomou as precauções mínimas compatíveis com o homem médio daquela localidade, certificando-se visualmente do bem, constatando o trânsito livre do antigo proprietário e verificando a existência de documento descritivo do chassi. A absolvição de Ithallo Pereira Inácio é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Corroborando com o entendimento aqui adotado, tem-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte dos acusados, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: 70084553429 RS, Relator.: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 01/11/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021). EMENTA: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELO ACUSADO - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova da ciência da origem ilícita da res furtiva pelo apelante, impõe-se a absolvição. 2. No delito de receptação simples se faz necessário a comprovação do dolo direto, não sendo admitida a observância do dolo eventual. 3. Recurso provido (TJ-MG - APR: 10223130236050001 Divinópolis, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022). Do Julgamento do Réu Leonardo Dias Leite: Da Desclassificação e Reconhecimento da Prescrição Em relação ao acusado Leonardo Dias Leite, a situação jurídica demanda solução diversa. Em seu interrogatório judicial, Leonardo asseverou que não tinha conhecimento de que a motocicleta era produto de crime. Afirmou que viu um anúncio no Facebook e adquiriu o veículo em uma praça pública na cidade de Umari pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Disse que não suspeitou de irregularidades e que o vendedor lhe entregou um papel contendo as especificações do bem. Afirmou que a moto estava com os tributos atrasados, que a utilizou por cerca de nove meses e que, posteriormente, vendeu-a para Ithallo pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A testemunha Valdir Raimundo de Melo, como já colacionado acima, confirmou que realizou uma viagem com Leonardo até a praça de Umari para buscar a motocicleta. Relatou que, durante o percurso, Leonardo comentou que havia comprado a moto pelo Facebook pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Apesar de a transação ter ocorrido de forma ostensiva, o comportamento de Leonardo Dias Leite revela acentuada falta de cuidado e manifesta negligência na verificação da procedência do veículo. Leonardo adquiriu a motocicleta de um desconhecido, em praça pública de outra localidade, por meio de anúncio em rede social virtual, sem exigir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) original ou conferir o histórico do bem junto aos bancos de dados de acesso público. Embora o preço de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estivesse próximo ao valor de mercado de um veículo com débitos fiscais elevados, a conduta de adquirir um veículo automotor sem a cautela mínima de verificar a sua procedência registral e de consultar possíveis restrições de roubo ou furto caracteriza a negligência de que trata a receptação culposa. Leonardo obrou com culpa ao confiar cegamente em informações verbais de um vendedor anônimo, descumprindo o dever de cuidado objetivo que se espera de qualquer comprador de veículo automotor. É de extrema relevância destacar que, diferente de Leonardo, Ithallo realizou diligências para verificar a regularidade da moto. Tendo em vista que, este conta que solicitou a um amigo que realizasse a consulta da placa no banco de dados do DETRAN, oportunidade em que foi constatado apenas o atraso no licenciamento (sem qualquer queixa de roubo). Além disso, Ithallo adquiriu o bem de Leonardo (pessoa conhecida na comunidade que já circulava publicamente com o veículo há 9 meses) e recebeu um documento impresso com os dados do chassi. Já Leonardo agiu com manifesta negligência (culpa), pois adquiriu o veículo pelo Facebook, de um desconhecido, em praça pública de outro município (Umari), sem realizar absolutamente nenhuma consulta ou exigir o documento de rodar (CRLV) original. Dessa forma, inexistindo provas de que Leonardo Dias Leite tinha plena certeza do ilícito anterior, o que afasta o dolo direto do caput do artigo 180, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. Procedida a desclassificação, verifica-se a ocorrência de causa extintiva da punibilidade em favor do réu Leonardo Dias Leite, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva estatal. O crime de receptação culposa é apenado com detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas, nos termos do artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A pena máxima em abstrato cominada ao delito é, portanto, de 1 ano de detenção. Conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição dos crimes cuja pena máxima em abstrato é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos, opera-se em 4 anos. Compulsando os dados qualificativos do réu, verifica-se que Leonardo Dias Leite nasceu em 14/06/2000, contando com 19 ou 20 anos de idade à época dos fatos (ano de 2020). Aplica-se, portanto, a circunstância atenuante do artigo 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade. Reduzido o prazo prescricional pela metade por força da menoridade relativa do agente, o fixa-se em 2 (dois) anos. Considerando que o fato ocorreu no ano de 2020 (adotando-se o limite de 31/12/2020 em favor do réu) e que o primeiro marco interruptivo da prescrição, o recebimento da denúncia, ocorreu somente em 07/10/2025, restando-se amplamente ultrapassado o prazo de 2 anos, impondo-se a extinção da punibilidade, prejudicada a aplicação de qualquer sanção penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) absolver o acusado Ithallo Pereira Inácio da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo direto; b) desclassificar a conduta imputada ao réu Leonardo Dias Leite para a infração penal de receptação culposa, tipificada no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal; c) declarar extinta a punibilidade do réu Leonardo Dias Leite em relação ao crime de receptação culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal), face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, cumulado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Concedo aos sentenciados os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) procedam-se às comunicações de praxe e aos registros estatísticos devidos perante a Corregedoria Geral de Justiça e o sistema de identificação criminal estadual; b) preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Intimem-se os sentenciados. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800303-28.2023.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ITHALLO PEREIRA INACIO, LEONARDO DIAS LEITE SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia criminal contra ITHALLO PEREIRA INÁCIO E LEONARDO DIAS LEITE, imputando-lhes a prática do crime de receptação simples, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 123595991). De acordo com a peça acusatória, no dia 19 de janeiro de 2023, no Distrito Várzea da Ema, zona rural de Santa Helena/PB, o acusado Ithallo Pereira Inácio foi flagrado adquirindo e conduzindo, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2007, de cor preta, ostentando a placa MNX1097, ciente de que se tratava de produto de crime anterior. Consta que uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na localidade quando visualizou dois indivíduos em alta velocidade. Ao realizarem a abordagem do condutor, identificado como Ithallo, e do passageiro, José Wilson Gonçalves Filho, os policiais consultaram o sistema Infoseg e verificaram a existência de uma restrição de roubo ou furto incidente sobre o veículo (ID 123595991). A denúncia descreve ainda que, no ano de 2020, em data não especificada, na cidade de São João do Rio do Peixe/PB, o réu Leonardo Dias Leite adquiriu a mesma motocicleta, em proveito próprio, sabendo que o bem era de origem criminosa. Leonardo vendeu o veículo para Ithallo em novembro de 2021 pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo dados da Tabela Fipe colacionados pelo órgão acusador, a referida motocicleta possuía avaliação média de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais) no ano de 2020, e de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em novembro de 2021, de modo que os valores pagos estariam abaixo da cotação de mercado, evidenciando, na ótica acusatória, a ciência da ilicitude (ID 123595991). O feito teve início com a instauração de inquérito policial (ID 70061632). Após a conclusão das investigações e a redistribuição dos autos pelo Juízo Regional das Garantias de Patos/PB devido ao exaurimento de sua competência (ID 123652912), a denúncia foi formalmente oferecida e recebida em 07 de outubro de 2025 (ID 124742675). Os acusados foram devidamente citados (ID 127336666 e ID 129391099) e apresentaram resposta conjunta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 128430415). Na peça de defesa técnica, sustentou-se preliminarmente a ausência de dolo direto necessário para a configuração do tipo penal de receptação dolosa, postulando-se a absolvição sumária dos réus (ID 128430415). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 136295730), realizada de forma semipresencial no dia 25 de fevereiro de 2026 (ID 154430978). Durante o ato instrutório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Aldelir Maniçoba da Silva e João Faustino de Souza Neto, além do informante José Wilson Gonçalves Filho. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha indicada pela defesa, Valdir Raimundo de Melo, culminando com o interrogatório dos réus Ithallo Pereira Inácio e Leonardo Dias Leite (ID 154430978, fls. 27). Em sede de alegações finais orais, gravadas em mídia digital e sintetizadas nos autos, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, argumentando que restou configurado o dolo eventual, uma vez que Leonardo adquiriu o veículo em feira livre sem se cercar de cuidados e Ithallo não diligenciou para transferir o bem para o seu nome, assumindo ambos o risco de que o objeto fosse de origem ilícita. A defesa de Ithallo Pereira Inácio, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo direto. Argumentou que a falta de transferência administrativa de veículos é conduta comum no interior do estado, especialmente para motocicletas utilizadas na zona rural. Frisou que o preço pago foi justo e proporcional ao estado de depreciação e aos débitos do bem, indicando a boa-fé do adquirente, que realizou diversas melhorias no veículo. A defesa de Leonardo Dias Leite pleiteou a absolvição em virtude da ausência de provas do dolo, ressaltando que no sistema de informações de trânsito (Renavam) constava apenas restrição de natureza tributária, o que induziu os réus a acreditarem na licitude do bem (ID 154430978). Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Analisando a marcha processual, constata-se que o feito seguiu fielmente o rito ordinário estabelecido pela legislação processual penal, não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. Foram estritamente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos acusados a assistência jurídica integral. A denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando com precisão a acusação, o que permitiu o exercício pleno da autodefesa e da defesa técnica. As citações e intimações foram regulares, e as provas foram colhidas sob o crivo do contraditório judicial na audiência semipresencial gravada, cujas mídias foram juntadas tempestivamente aos autos. Estando o processo apto para julgamento de mérito, passa-se à análise da pretensão punitiva estatal. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E A EXIGÊNCIA DE DOLO DIRETO O crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pune a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A tipicidade subjetiva deste crime exige a presença de dolo direto e específico. A fórmula legal expressa no termo "coisa que sabe ser produto de crime" afasta a suficiência do dolo eventual na modalidade do caput. O agente deve ter a certeza absoluta da origem criminosa do bem no momento da aquisição ou do recebimento do objeto. A mera suspeita, a negligência, a imprudência ou a falta de cuidado na verificação da origem do bem não preenchem os elementos do tipo penal doloso simples, configurando, se preenchidos os requisitos, a modalidade culposa do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. A jurisprudência consolidada dos tribunais orienta-se no sentido de que, para a configuração do crime de receptação previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, é indispensável a comprovação do dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas com a certeza de que a coisa é oriunda de atividade criminosa anterior. Colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO. DENÚNCIA. DOLO EVENTUAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. A configuração do crime de receptação simples ( CP, art. 180, caput)é incompatível com o dolo eventual, sendo exigido para a adequação típica a comprovação de dolo direto, consistente em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime", de modo que, se a denúncia descreve que o agente "assumiu o risco de se tratar de bem de origem ilícita", imputa-lhe conduta atípica, ao passo que a condenação por receptação simples, sem que haja aditamento da inicial, ofende a congruência, sendo imperiosa a proclamação da absolvição do acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-SC - APR: 00005132020168240080 Xanxerê 0000513-20 .2016.8.24.0080, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 12/11/2019, Segunda Câmara Criminal). Diante da dúvida ou da comprovação de que o agente agiu apenas com negligência ou sem as cautelas que o senso comum dita, impõe-se a desclassificação para o crime de receptação culposa ou, na total ausência de indicativos de culpa, a absolvição por atipicidade. Passo à análise do caso concreto. Para avaliar a existência de dolo ou culpa nas condutas dos acusados, é indispensável contextualizar o cenário socioeconômico e cultural em que se desenvolveram os fatos. No interior do Estado da Paraíba, notadamente nas comunidades rurais e nos pequenos municípios do sertão, como São João do Rio do Peixe e Santa Helena, é prática cultural e socialmente disseminada a aquisição de motocicletas com débitos administrativos elevados de IPVA e licenciamento, conhecidas informalmente como motos "atrasadas". Esses veículos, muitas vezes antigos e desgastados pelo uso severo em estradas de terra vicinais, são transacionados de forma ostensiva e informal entre os moradores locais por valores condizentes com o seu estado de conservação física e com o montante das dívidas tributárias incidentes sobre o bem. A ausência de transferência registral perante o órgão de trânsito estadual (Detran) ou a falta de emissão de novos documentos de propriedade não decorre da ciência ou suspeita de origem criminosa, mas da inviabilidade econômica de regularizar o veículo perante o fisco, pois o valor dos débitos acumulados frequentemente supera o próprio valor comercial do bem. A transação ostensiva dessas motocicletas em feiras livres, praças públicas ou no âmbito comunitário afasta a clandestinidade que comumente caracteriza o comércio de produtos roubados. Portanto, a falta de transferência administrativa do veículo para o nome do adquirente constitui mera irregularidade civil e de trânsito, que não possui o condão de caracterizar, por si só, o dolo direto do crime de receptação. Do Julgamento do Réu Ithallo Pereira Inácio: Da Atipicidade por Ausência de Dolo A análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual demonstra que o réu Ithallo Pereira Inácio não agiu com o dolo direto exigido para a configuração do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, gravado nas mídias de audiência, Ithallo declarou de forma harmônica que trabalha como entregador autônomo e que adquiriu a motocicleta de Leonardo Dias Leite pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Explicou que conhecia Leonardo e frequentemente o via transitando livremente com a motocicleta pela comunidade, o que lhe conferia aparência de licitude. O réu detalhou que a moto estava bastante deteriorada e acabada pelo uso e que, após a compra, investiu recursos para consertá-la por completo, pintando os aros e cubos, trocando o guidão e instalando novas setas. Ithallo mencionou ainda que, no ato da compra, Leonardo lhe entregou um documento que parecia ter sido impresso em papelaria contendo os dados do chassi e do veículo, afirmando que a moto possuía débitos fiscais elevados, motivo pelo qual nunca efetuou a transferência registral. Afirmou que solicitou a um conhecido que fizesse a verificação da placa da motocicleta e que não constava qualquer restrição de roubo ou furto, mas apenas o atraso no licenciamento. Relatou que utilizou a moto por cerca de seis a sete meses para seu trabalho diário, sem nenhuma intercorrência, vindo a ser surpreendido com a informação da queixa de roubo somente por ocasião da abordagem policial. O relato de Ithallo é corroborado pelo depoimento da testemunha José Wilson Gonçalves Filho, que estava na garupa da motocicleta no momento da abordagem. José Wilson confirmou em juízo que a moto pertencia a Ithallo, que a havia adquirido de seu primo Leonardo. Salientou que a motocicleta estava visualmente nova, sem sinais de arrombamento na ignição ou outras avarias de ordem ilícita. A testemunha Valdir Raimundo de Melo asseverou que Ithallo reside na Serra da Arara e que Leonardo havia comprado a motocicleta pelo Facebook por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo ido com Leonardo até a cidade Umari para pegar a motocicleta. Asseverou ainda que, o local de encontra entre o vendedor inicial e Leonardo foi uma praça pública. Os policiais militares ouvidos em juízo, Aldelir Maniçoba da Silva e João Faustino de Souza Neto, limitaram-se a declarar que realizavam rondas de rotina para coibir direção perigosa quando avistaram a motocicleta e decidiram abordá-la. Ao efetuarem a consulta no sistema, constataram a restrição de roubo e furto. O sargento João Faustino relembrou que, no momento da abordagem, Ithallo informou de quem havia comprado o veículo. Os policiais não souberam apontar indícios de adulteração física na motocicleta, como ignição estourada ou ligação direta, o que reforça a ausência de sinais externos de ilicitude do objeto. Dessa forma, resta evidente que Ithallo Pereira Inácio atuou amparado pela convicção de que adquiria um veículo regular, porém administrativamente atrasado, prática tolerada no meio social em que vive. O fato de ter investido dinheiro e esforço na reforma estética do veículo, instalando novas peças e mantendo a ignição intacta, é incompatível com o comportamento de quem sabe que conduz objeto de origem criminosa, o qual poderia ser apreendido a qualquer momento. Como o tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal exige a certeza absoluta da origem criminosa, e as circunstâncias fáticas evidenciam a boa-fé e a ausência de dolo direto por parte de Ithallo Pereira Inácio, a conduta por ele praticada é atípica. Não se cogita, ademais, de punição por receptação culposa, na medida em que o réu tomou as precauções mínimas compatíveis com o homem médio daquela localidade, certificando-se visualmente do bem, constatando o trânsito livre do antigo proprietário e verificando a existência de documento descritivo do chassi. A absolvição de Ithallo Pereira Inácio é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Corroborando com o entendimento aqui adotado, tem-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte dos acusados, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: 70084553429 RS, Relator.: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 01/11/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021). EMENTA: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELO ACUSADO - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova da ciência da origem ilícita da res furtiva pelo apelante, impõe-se a absolvição. 2. No delito de receptação simples se faz necessário a comprovação do dolo direto, não sendo admitida a observância do dolo eventual. 3. Recurso provido (TJ-MG - APR: 10223130236050001 Divinópolis, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022). Do Julgamento do Réu Leonardo Dias Leite: Da Desclassificação e Reconhecimento da Prescrição Em relação ao acusado Leonardo Dias Leite, a situação jurídica demanda solução diversa. Em seu interrogatório judicial, Leonardo asseverou que não tinha conhecimento de que a motocicleta era produto de crime. Afirmou que viu um anúncio no Facebook e adquiriu o veículo em uma praça pública na cidade de Umari pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Disse que não suspeitou de irregularidades e que o vendedor lhe entregou um papel contendo as especificações do bem. Afirmou que a moto estava com os tributos atrasados, que a utilizou por cerca de nove meses e que, posteriormente, vendeu-a para Ithallo pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A testemunha Valdir Raimundo de Melo, como já colacionado acima, confirmou que realizou uma viagem com Leonardo até a praça de Umari para buscar a motocicleta. Relatou que, durante o percurso, Leonardo comentou que havia comprado a moto pelo Facebook pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Apesar de a transação ter ocorrido de forma ostensiva, o comportamento de Leonardo Dias Leite revela acentuada falta de cuidado e manifesta negligência na verificação da procedência do veículo. Leonardo adquiriu a motocicleta de um desconhecido, em praça pública de outra localidade, por meio de anúncio em rede social virtual, sem exigir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) original ou conferir o histórico do bem junto aos bancos de dados de acesso público. Embora o preço de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estivesse próximo ao valor de mercado de um veículo com débitos fiscais elevados, a conduta de adquirir um veículo automotor sem a cautela mínima de verificar a sua procedência registral e de consultar possíveis restrições de roubo ou furto caracteriza a negligência de que trata a receptação culposa. Leonardo obrou com culpa ao confiar cegamente em informações verbais de um vendedor anônimo, descumprindo o dever de cuidado objetivo que se espera de qualquer comprador de veículo automotor. É de extrema relevância destacar que, diferente de Leonardo, Ithallo realizou diligências para verificar a regularidade da moto. Tendo em vista que, este conta que solicitou a um amigo que realizasse a consulta da placa no banco de dados do DETRAN, oportunidade em que foi constatado apenas o atraso no licenciamento (sem qualquer queixa de roubo). Além disso, Ithallo adquiriu o bem de Leonardo (pessoa conhecida na comunidade que já circulava publicamente com o veículo há 9 meses) e recebeu um documento impresso com os dados do chassi. Já Leonardo agiu com manifesta negligência (culpa), pois adquiriu o veículo pelo Facebook, de um desconhecido, em praça pública de outro município (Umari), sem realizar absolutamente nenhuma consulta ou exigir o documento de rodar (CRLV) original. Dessa forma, inexistindo provas de que Leonardo Dias Leite tinha plena certeza do ilícito anterior, o que afasta o dolo direto do caput do artigo 180, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. Procedida a desclassificação, verifica-se a ocorrência de causa extintiva da punibilidade em favor do réu Leonardo Dias Leite, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva estatal. O crime de receptação culposa é apenado com detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas, nos termos do artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A pena máxima em abstrato cominada ao delito é, portanto, de 1 ano de detenção. Conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição dos crimes cuja pena máxima em abstrato é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos, opera-se em 4 anos. Compulsando os dados qualificativos do réu, verifica-se que Leonardo Dias Leite nasceu em 14/06/2000, contando com 19 ou 20 anos de idade à época dos fatos (ano de 2020). Aplica-se, portanto, a circunstância atenuante do artigo 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade. Reduzido o prazo prescricional pela metade por força da menoridade relativa do agente, o fixa-se em 2 (dois) anos. Considerando que o fato ocorreu no ano de 2020 (adotando-se o limite de 31/12/2020 em favor do réu) e que o primeiro marco interruptivo da prescrição, o recebimento da denúncia, ocorreu somente em 07/10/2025, restando-se amplamente ultrapassado o prazo de 2 anos, impondo-se a extinção da punibilidade, prejudicada a aplicação de qualquer sanção penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) absolver o acusado Ithallo Pereira Inácio da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo direto; b) desclassificar a conduta imputada ao réu Leonardo Dias Leite para a infração penal de receptação culposa, tipificada no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal; c) declarar extinta a punibilidade do réu Leonardo Dias Leite em relação ao crime de receptação culposa (artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal), face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, cumulado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Concedo aos sentenciados os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) procedam-se às comunicações de praxe e aos registros estatísticos devidos perante a Corregedoria Geral de Justiça e o sistema de identificação criminal estadual; b) preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Intimem-se os sentenciados. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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