Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800303-21.2025.4.05.8312 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNNE ANDRADE LIMA - PE23437 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 APELADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. PEIXE SALGADO SECO. PARÂMETRO FÍSICO-QUÍMICO DE UMIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA Nº 01/2019. LIMITE MÁXIMO DE 52,9%. CONTRAPROVA OFICIAL. RESULTADO DE 52,3 G/100G. PROCEDIMENTO DE CONTRAPROVA PREVISTO NO DECRETO Nº 9.013/2017. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DO RESULTADO OFICIAL SITUADO DENTRO DO LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OUTRA NÃO CONFORMIDADE SANITÁRIA OU DE RISCO ESPECÍFICO À SAÚDE PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM JUÍZO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal (PE), que concedeu a segurança para "determinar que a impetrada efetue a liberação da mercadoria indicada na LI 25/0333945-1/ LPCO 12500069498, anulando-se os efeitos do comunicado de devolução ao exterior da mercadoria importada nº 005/25-VIGI/SPE, caso não tenha outro motivo para a devolução, determinando-se à autoridade coatora que adote as providências necessárias à liberação imediata da carga para fins de internalização, cujo procedimento será realizado pela impetrante e às suas expensas, a ser devidamente comprovado nos autos." II - Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta que os resultados de 53,2 g/100g e 53,0 g/100g caracterizariam desconformidade objetiva com o limite regulamentar, não sendo possível utilizar a incerteza de medição para flexibilizar o padrão técnico. Defende a legalidade do ato administrativo, a necessidade de proteção da saúde pública e requer a reforma da sentença, com o restabelecimento da ordem de devolução ao exterior. III - A controvérsia consiste em verificar se a ordem de devolução da mercadoria estava suficientemente amparada nos resultados produzidos no próprio procedimento administrativo. IV - No caso, os resultados laboratoriais não foram uniformes. A análise fiscal apontou 53,2 g/100g, a contraprova da empresa 53,0 g/100g e a contraprova oficial 52,3 g/100g. Este último resultado encontra-se abaixo do limite máximo de 52,9% previsto para o produto em questão. V - A existência da contraprova oficial impede que se reconheça, de forma segura, uma situação inequívoca de desconformidade. Ainda que se admita que a incerteza de medição não possa, isoladamente, modificar o limite normativo, permanece sem resposta satisfatória a razão pela qual o resultado oficial de 52,3 g/100g deveria ser desconsiderado. VI - A Administração poderia, em tese, afastar esse resultado mediante fundamentação técnica específica, demonstrando sua inadequação ou indicando outro elemento concreto de risco sanitário. Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam motivação suficiente nesse sentido. A simples invocação abstrata da proteção à saúde pública e da legalidade administrativa não supre a necessidade de demonstrar o pressuposto fático que autorizaria a medida de reexportação. VII - A sentença, portanto, não substituiu a Administração em seu juízo técnico nem alterou o limite regulamentar. Apenas reconheceu que, diante da divergência entre os exames e da existência de contraprova oficial dentro do parâmetro permitido, não havia suporte suficiente para a adoção da medida extrema de devolução da mercadoria. VIII - Também não se verifica demonstração individualizada de outra desconformidade sanitária que justificasse, por fundamento autônomo, a reexportação. A própria sentença, de forma adequada, ressalvou a possibilidade de devolução caso existisse outro motivo legítimo para tanto. IX - Desprovimento da apelação e da remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800303-21.2025.4.05.8312 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNNE ANDRADE LIMA - PE23437 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 APELADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal (PE), que concedeu a segurança para "determinar que a impetrada efetue a liberação da mercadoria indicada na LI 25/0333945-1/ LPCO 12500069498, anulando-se os efeitos do comunicado de devolução ao exterior da mercadoria importada nº 005/25-VIGI/SPE, caso não tenha outro motivo para a devolução, determinando-se à autoridade coatora que adote as providências necessárias à liberação imediata da carga para fins de internalização, cujo procedimento será realizado pela impetrante e às suas expensas, a ser devidamente comprovado nos autos." A controvérsia decorreu da análise do parâmetro umidade. A análise fiscal registrou 53,2 g/100g, a contraprova da empresa apontou 53,0 g/100g e a contraprova oficial apresentou 52,3 g/100g. A Instrução Normativa SDA/MAPA nº 01/2019 estabelece umidade máxima de 52,9% para peixe salgado seco. A sentença considerou especialmente o resultado da contraprova oficial, inferior ao limite regulamentar, bem como a ausência de demonstração técnica suficiente de risco concreto à saúde pública, e determinou a liberação da mercadoria, anulando os efeitos do comunicado de devolução. Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta que os resultados de 53,2 g/100g e 53,0 g/100g caracterizariam desconformidade objetiva com o limite regulamentar, não sendo possível utilizar a incerteza de medição para flexibilizar o padrão técnico. Defende a legalidade do ato administrativo, a necessidade de proteção da saúde pública e requer a reforma da sentença, com o restabelecimento da ordem de devolução ao exterior. Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800303-21.2025.4.05.8312 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNNE ANDRADE LIMA - PE23437 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 APELADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A controvérsia consiste em verificar se a ordem de devolução da mercadoria estava suficientemente amparada nos resultados produzidos no próprio procedimento administrativo. No caso, os resultados laboratoriais não foram uniformes. A análise fiscal apontou 53,2 g/100g, a contraprova da empresa 53,0 g/100g e a contraprova oficial 52,3 g/100g. Este último resultado encontra-se abaixo do limite máximo de 52,9% previsto para o produto em questão. A existência da contraprova oficial impede que se reconheça, de forma segura, uma situação inequívoca de desconformidade. Ainda que se admita que a incerteza de medição não possa, isoladamente, modificar o limite normativo, permanece sem resposta satisfatória a razão pela qual o resultado oficial de 52,3 g/100g deveria ser desconsiderado. A Administração poderia, em tese, afastar esse resultado mediante fundamentação técnica específica, demonstrando sua inadequação ou indicando outro elemento concreto de risco sanitário. Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam motivação suficiente nesse sentido. A simples invocação abstrata da proteção à saúde pública e da legalidade administrativa não supre a necessidade de demonstrar o pressuposto fático que autorizaria a medida de reexportação. A sentença, portanto, não substituiu a Administração em seu juízo técnico nem alterou o limite regulamentar. Apenas reconheceu que, diante da divergência entre os exames e da existência de contraprova oficial dentro do parâmetro permitido, não havia suporte suficiente para a adoção da medida extrema de devolução da mercadoria. Também não se verifica demonstração individualizada de outra desconformidade sanitária que justificasse, por fundamento autônomo, a reexportação. A própria sentença, de forma adequada, ressalvou a possibilidade de devolução caso existisse outro motivo legítimo para tanto. ISTO POSTO, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o meu Voto. AGF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800303-21.2025.4.05.8312 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNNE ANDRADE LIMA - PE23437 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 APELADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES - PE42019 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator