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0800302-84.2025.8.20.5143

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: mcvieira@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão de meu ofício, que conforme determinado na Portaria Conjunta n° 31/2026, datado de 21/08/2026 a cobrança de custas finais e/ou remanescentes no TJRN será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades judiciárias por meio do sistema e-Guia integrado ao Processo Judicial Eletrônico — PJe. Assim, junto a guia de recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), observada a determinação constante da decisão judicial e realizada automaticamente pelo sistema, a partir dos dados do processo como etapa antecedente à efetivação da baixa ou do arquivamento processual. Ato contínuo, esta Secretaria promove a intimação da parte devedora das Custas no prazo de 30 (trinta) dias. Tudo nos termos da Portaria supramencionada. Marcelino Vieira/RN, 1 de setembro de 2026. BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Mat: f205925-8 Chefe Secretaria

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800302-84.2025.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSENILDO VIEIRA BESSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual houve o cumprimento da obrigação pela requerida e posteriormente o alvará foi expedido, consoante certidão do id 197280615 e 197730415. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido, o qual foi devidamente liberado, consoante certidão do id 197280615 e 197730415. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito. Sem custas. P. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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