Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800302-76.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., em virtude de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (Id 26984608). Durante o trâmite processual, após atos de saneamento e deliberações sobre a instrução probatória, as partes celebraram transação extrajudicial para por fim ao litígio e submeteram o respectivo termo à homologação judicial (Id 98016226). Pelo ajuste firmado, a instituição financeira demandada comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), distribuída entre o autor (R$ 2.700,00) e seu patrono a título de honorários (R$ 1.800,00), além do cancelamento e baixa do contrato nº 741331724, com mútua quitação e renúncia a eventuais prazos recursais. A instituição requerida juntou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão da reserva de margem consignável e cancelamento do contrato (Ids 98691881 e 98691883), bem como os comprovantes das transferências bancárias dos valores ajustados (Ids 99065542 e 99066594). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil e processual civil em vigor. Verifica-se a regularidade da representação processual dos transigentes, constatando-se expressa outorga de poderes especiais para transigir e firmar acordos ao patrono da parte autora (Id 26984624), bem como a atuação regular da representação jurídica do banco requerido (Ids 35561233 e 98016226). Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, nulidade processual ou prejuízo a interesses de terceiros, mostrando-se imperiosa a homologação judicial da avença para que surta seus efeitos jurídicos, consoante o disposto no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, o que enseja o reconhecimento da preclusão lógica e a certificação imediata do trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id 98016226), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme estipulado no termo de transação. Havendo custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas do recolhimento, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao autor, os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos (Id 28744242). Homologo a renúncia ao prazo recursal (artigo 999 do Código de Processo Civil), devendo a Secretaria certificar de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Considerando os comprovantes de pagamento e de baixa do contrato já acostados aos autos (Ids 98691883 e 99066594), dê-se ciência às partes e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800302-76.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., em virtude de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (Id 26984608). Durante o trâmite processual, após atos de saneamento e deliberações sobre a instrução probatória, as partes celebraram transação extrajudicial para por fim ao litígio e submeteram o respectivo termo à homologação judicial (Id 98016226). Pelo ajuste firmado, a instituição financeira demandada comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), distribuída entre o autor (R$ 2.700,00) e seu patrono a título de honorários (R$ 1.800,00), além do cancelamento e baixa do contrato nº 741331724, com mútua quitação e renúncia a eventuais prazos recursais. A instituição requerida juntou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão da reserva de margem consignável e cancelamento do contrato (Ids 98691881 e 98691883), bem como os comprovantes das transferências bancárias dos valores ajustados (Ids 99065542 e 99066594). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil e processual civil em vigor. Verifica-se a regularidade da representação processual dos transigentes, constatando-se expressa outorga de poderes especiais para transigir e firmar acordos ao patrono da parte autora (Id 26984624), bem como a atuação regular da representação jurídica do banco requerido (Ids 35561233 e 98016226). Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, nulidade processual ou prejuízo a interesses de terceiros, mostrando-se imperiosa a homologação judicial da avença para que surta seus efeitos jurídicos, consoante o disposto no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, o que enseja o reconhecimento da preclusão lógica e a certificação imediata do trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id 98016226), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme estipulado no termo de transação. Havendo custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas do recolhimento, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao autor, os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos (Id 28744242). Homologo a renúncia ao prazo recursal (artigo 999 do Código de Processo Civil), devendo a Secretaria certificar de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Considerando os comprovantes de pagamento e de baixa do contrato já acostados aos autos (Ids 98691883 e 99066594), dê-se ciência às partes e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol