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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto: a) acolho a emenda à petição inicial de fls. 182-186 e, com fundamento no artigo 292 do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 66.966,35 (sessenta e seis mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), determinando ao Cartório a imediata retificação cadastral no sistema SAJ; b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Espólio de Emiliano Franco, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil; c) determino a abertura do inventário dos bens deixados por Emiliano Franco; d) nomeio inventariante a herdeira Lucineide de Lima Franco. Intime-a para assinatura do respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias; e) após a assinatura do termo, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações formais e completas, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, trazendo a qualificação completa da meeira e de todos os herdeiros, bem como as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; f) defiro a consulta eletrônica de ativos financeiros em nome do falecido Emiliano Franco (CPF 305.509.551-00) por meio do sistema SISBAJUD, determinando a transferência de eventuais valores existentes para conta judicial vinculada a este processo; g) apresentadas as primeiras declarações e juntadas as certidões de estilo, proceda-se à citação da companheira supérstite Ana Rocha Gonçalves (residente na Rua Antônio João, nº 570, Centro, Guia Lopes da Laguna/MS) e dos herdeiros que ainda não possuam representação processual constituída nestes autos, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil; h) cientifique-se a Fazenda Pública Estadual acerca da instauração do inventário, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil; i) caso se verifique a existência de herdeiro menor de idade ou incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
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