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TJPB · Vara Única de Remígio · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-27.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Maria Aparecida dos Santos Pereira em face de Banco Master S/A e Tanayha Santos dos Prazeres. O executado Banco Master S/A noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.369/2025 e Comunicado nº 44.238), pugnando pela imediata suspensão do feito executivo com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 (ID 165359121). A exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a limitação da suspensão aos atos constritivos, com a prévia fixação do débito, expedição de certidão de crédito, destaque de honorários contratuais e a efetivação da tutela de fazer consistente na exclusão da averbação do contrato junto ao INSS (ID 166742619). É o relatório. Decido. A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A pelo Banco Central do Brasil atrai a incidência cogente do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, impondo a suspensão dos atos de constrição patrimonial individual para assegurar o princípio da par conditio creditorum e a preservação da massa liquidanda. Desse modo, restam prejudicados os pedidos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Por outro lado, a liquidação extrajudicial não obsta a liquidação definitiva da quantia devida no juízo de origem, tampouco a efetivação de obrigações de fazer que não impliquem esvaziamento patrimonial da instituição. Nesse diapasão, verifica-se regular a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 163948238/163948239), correspondente ao montante de R$ 6.376,71 (repetição do indébito e danos morais atualizados) e R$ 637,67 relativos a honorários sucumbenciais (10%). Ademais, preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com a apresentação do contrato/procuração outorgada (ID 110120057), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o proveito econômico da autora. Por fim, quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento da averbação do empréstimo em cartão RMC nº 802785464, cumpre ao juízo determinar a comunicação direta ao órgão previdenciário para assegurar a cessação definitiva dos efeitos do contrato declarado nulo. ISTO POSTO: 1. ACOLHO o pedido de suspensão formulado pelo Banco Master S/A no tocante aos atos de expropriação/penhora individual, com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974; 2. HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 163948238, fixando o débito exequendo no valor de R$ 6.376,71 (principal, repetição e indenização) e R$ 637,67 (honorários sucumbenciais); 3. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da autora, no importe de R$ 1.913,01, em favor do patrono Dr. Marcondes Juruna Evaristo (OAB/PB 31.523); 4. DETERMINO a expedição imediata de OFÍCIO ao INSS para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à definitiva exclusão/baixa da averbação do Contrato nº 802785464 (RMC) vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 175.626.392-0); 5. DETERMINO à Secretaria da Vara a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com a discriminação detalhada dos valores (crédito da autora, honorários contratuais destacados e honorários sucumbenciais), intimando-se a parte exequente para que providencie a respectiva habilitação perante o liquidante da instituição financeira (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.); 6. Cumpridas as determinações supra, SUSPENDA-SE o curso processual até o encerramento do processo liquidatório ou ulterior manifestação dos credores. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Remígio · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800302-27.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Maria Aparecida dos Santos Pereira em face de Banco Master S/A e Tanayha Santos dos Prazeres. O executado Banco Master S/A noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.369/2025 e Comunicado nº 44.238), pugnando pela imediata suspensão do feito executivo com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 (ID 165359121). A exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a limitação da suspensão aos atos constritivos, com a prévia fixação do débito, expedição de certidão de crédito, destaque de honorários contratuais e a efetivação da tutela de fazer consistente na exclusão da averbação do contrato junto ao INSS (ID 166742619). É o relatório. Decido. A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A pelo Banco Central do Brasil atrai a incidência cogente do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, impondo a suspensão dos atos de constrição patrimonial individual para assegurar o princípio da par conditio creditorum e a preservação da massa liquidanda. Desse modo, restam prejudicados os pedidos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Por outro lado, a liquidação extrajudicial não obsta a liquidação definitiva da quantia devida no juízo de origem, tampouco a efetivação de obrigações de fazer que não impliquem esvaziamento patrimonial da instituição. Nesse diapasão, verifica-se regular a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 163948238/163948239), correspondente ao montante de R$ 6.376,71 (repetição do indébito e danos morais atualizados) e R$ 637,67 relativos a honorários sucumbenciais (10%). Ademais, preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com a apresentação do contrato/procuração outorgada (ID 110120057), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o proveito econômico da autora. Por fim, quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento da averbação do empréstimo em cartão RMC nº 802785464, cumpre ao juízo determinar a comunicação direta ao órgão previdenciário para assegurar a cessação definitiva dos efeitos do contrato declarado nulo. ISTO POSTO: 1. ACOLHO o pedido de suspensão formulado pelo Banco Master S/A no tocante aos atos de expropriação/penhora individual, com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974; 2. HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 163948238, fixando o débito exequendo no valor de R$ 6.376,71 (principal, repetição e indenização) e R$ 637,67 (honorários sucumbenciais); 3. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da autora, no importe de R$ 1.913,01, em favor do patrono Dr. Marcondes Juruna Evaristo (OAB/PB 31.523); 4. DETERMINO a expedição imediata de OFÍCIO ao INSS para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à definitiva exclusão/baixa da averbação do Contrato nº 802785464 (RMC) vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 175.626.392-0); 5. DETERMINO à Secretaria da Vara a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com a discriminação detalhada dos valores (crédito da autora, honorários contratuais destacados e honorários sucumbenciais), intimando-se a parte exequente para que providencie a respectiva habilitação perante o liquidante da instituição financeira (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.); 6. Cumpridas as determinações supra, SUSPENDA-SE o curso processual até o encerramento do processo liquidatório ou ulterior manifestação dos credores. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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