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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800302-24.2023.8.20.5121 EXEQUENTE: EDSON FLORENCIO DA SILVA FILHO, ERIKA SUZANA FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Verifico que, por sentença de ID nº 115707228, foi homologado o crédito exequendo correspondente à quantia de R$ 55.132,52 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 16/10/2023, conforme planilha anexada ao ID nº 108943171, bem como determinada a expedição do competente precatório. No curso da execução, sobreveio o falecimento da exequente originária, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores, conforme decisão de ID nº 134165451, ocasião em que foi determinado o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição para o prosseguimento da execução. Constato que a parte habilitada cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos o Termo de Lançamento do ITCMD e o respectivo comprovante de recolhimento do tributo, inexistindo, portanto, pendências que impeçam o prosseguimento do feito. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados somente serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Mantenho a autorização para o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento mediante alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo requerimento acompanhado do instrumento contratual, observando-se o quanto já decidido nos autos. Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações. Considerando a habilitação dos sucessores já deferida, proceda a Secretaria ao cadastramento dos beneficiários do crédito na forma da decisão de ID nº 134165451 e à confecção do competente Instrumento de Precatório. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No que se refere aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza ALIMENTAR e referência do crédito Honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) Atualização dos valores e intimação do ente devedor, mediante ofício, para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias; II) Em caso de pagamento voluntário, expedição de alvará em favor dos credores; III) Decorrido o prazo sem pagamento, movimentação do feito para a Unidade de RPV para registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, façam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line, com atualização do débito e bloqueio via SISBAJUD; V) Efetivada a transferência do bloqueio, expeça-se o competente alvará. Após a expedição do precatório, o processo seguirá ainda em relação ao crédito correspondente ao pagamento da RPV. Aguardem os autos suspensos até o pagamento. Comprovado o pagamento, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do disposto no art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800302-24.2023.8.20.5121 EXEQUENTE: EDSON FLORENCIO DA SILVA FILHO, ERIKA SUZANA FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Verifico que, por sentença de ID nº 115707228, foi homologado o crédito exequendo correspondente à quantia de R$ 55.132,52 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 16/10/2023, conforme planilha anexada ao ID nº 108943171, bem como determinada a expedição do competente precatório. No curso da execução, sobreveio o falecimento da exequente originária, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores, conforme decisão de ID nº 134165451, ocasião em que foi determinado o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição para o prosseguimento da execução. Constato que a parte habilitada cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos o Termo de Lançamento do ITCMD e o respectivo comprovante de recolhimento do tributo, inexistindo, portanto, pendências que impeçam o prosseguimento do feito. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados somente serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Mantenho a autorização para o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento mediante alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo requerimento acompanhado do instrumento contratual, observando-se o quanto já decidido nos autos. Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações. Considerando a habilitação dos sucessores já deferida, proceda a Secretaria ao cadastramento dos beneficiários do crédito na forma da decisão de ID nº 134165451 e à confecção do competente Instrumento de Precatório. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No que se refere aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza ALIMENTAR e referência do crédito Honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) Atualização dos valores e intimação do ente devedor, mediante ofício, para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias; II) Em caso de pagamento voluntário, expedição de alvará em favor dos credores; III) Decorrido o prazo sem pagamento, movimentação do feito para a Unidade de RPV para registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, façam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line, com atualização do débito e bloqueio via SISBAJUD; V) Efetivada a transferência do bloqueio, expeça-se o competente alvará. Após a expedição do precatório, o processo seguirá ainda em relação ao crédito correspondente ao pagamento da RPV. Aguardem os autos suspensos até o pagamento. Comprovado o pagamento, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do disposto no art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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