2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0800302-13.2021.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA – 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: LEANDRO FAINSTEIN (Advogados: Samuel de Oliveira Melo – OAB/SP nº 292.654 e Raffaella Garabetti Di Paola Souza – OAB/SP nº 500.503) APELADO: GABRIEL SOUZA SPINDOLA (Advogado: Ulisses Viana da Silva – OAB/PA nº 20.351) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO FAINSTEIN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de GABRIEL SOUZA SPINDOLA, por meio da qual o recorrente postulou o recebimento da quantia de R$ 301.700,00, decorrente, segundo alegado, de investimento conjunto em soja e de três empréstimos pessoais realizados em favor do requerido. Na origem, o autor sustentou que, em setembro de 2020, as partes realizaram investimento conjunto em soja, aportando R$ 40.000,00 cada, afirmando possuir crédito de R$ 60.000,00, correspondente ao capital investido e ao lucro da operação. Alegou, ainda, ter concedido ao réu três empréstimos pessoais, nos valores de R$ 155.000,00, R$ 36.700,00 e R$ 65.000,00, aduzindo que apenas R$ 15.000,00 teriam sido posteriormente restituídos. Após regular processamento, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00, acrescido dos consectários nela estabelecidos, julgando improcedentes as demais pretensões. Em razão da sucumbência recíproca não equivalente, o Juízo distribuiu as verbas sucumbenciais na proporção de 75% para o autor e 25% para o requerido, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e suspendendo a exigibilidade das verbas devidas pelo demandante em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a existência da relação financeira entre as partes, do investimento conjunto em soja, do pagamento parcial de R$ 15.000,00 e das conversas eletrônicas acerca das operações realizadas e, simultaneamente, reputar insuficiente a prova dos demais empréstimos. Defende a inaplicabilidade do art. 945 do Código Civil, ao argumento de que a controvérsia decorre de relação obrigacional fundada em mútuos e deveres de restituição, e sustenta que as conversas de WhatsApp, os documentos bancários, os empréstimos contratados pelo recorrente, as tratativas de pagamento e o pagamento parcial realizado formariam conjunto probatório suficiente para demonstrar a integralidade da dívida. Aduz, ainda, que as mensagens eletrônicas foram materializadas em ata notarial e que sua autenticidade não foi especificamente impugnada. Ao final, requer o integral provimento do recurso, para afastar a culpa concorrente e condenar o apelado ao pagamento da quantia total reclamada na inicial, com a consequente inversão da sucumbência. Em contrarrazões, GABRIEL SOUZA SPINDOLA requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante e suscita a inadmissibilidade das atas notariais juntadas apenas com a apelação, ao argumento de que foram lavradas em janeiro de 2021 e permaneceram disponíveis ao recorrente durante toda a instrução. No mérito, sustenta que os contratos bancários apresentados comprovam apenas obrigações assumidas pelo apelante perante instituições financeiras, sem demonstrar a efetiva entrega dos valores ao recorrido; que as conversas eletrônicas evidenciam relação negocial informal e investimentos conjuntos de risco, mas não contratos autônomos de mútuo nos valores cobrados; e que o pagamento de R$ 15.000,00 não equivale a confissão da dívida integral. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, porquanto a solução da controvérsia decorre da aplicação direta das regras relativas ao ônus da prova, à valoração do acervo documental e à admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, especialmente dos arts. 371, 373, I, 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, conjugados com a disciplina do mútuo prevista no Código Civil. O recurso não veicula questão jurídica nova nem controvérsia que exija, para sua solução, definição originária pelo colegiado, estando o julgamento condicionado essencialmente à verificação da suficiência da prova produzida para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de cobrança e à incidência de regras processuais consolidadas quanto à juntada tardia de documentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito o pedido formulado em contrarrazões de revogação da gratuidade da justiça. Embora os autos revelem que o apelante realizou investimentos e movimentou valores expressivos em período anterior ao ajuizamento da ação, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para demonstrar capacidade econômica atual incompatível com o benefício. Registre-se, ademais, que a gratuidade foi deferida após determinação judicial de complementação documental, tendo o autor apresentado informações relativas à sua situação financeira e à de sua família, sustentando que as operações de crédito e a renegociação de dívidas haviam comprometido sua capacidade econômica. Ausente elemento superveniente concreto apto a infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica e a conclusão anteriormente alcançada pelo Juízo, mantém-se o benefício. A outra questão preliminar suscitada nas contrarrazões diz respeito às atas notariais juntadas apenas com a apelação. Nesse ponto, assiste razão ao apelado. Os documentos foram apresentados ao processo somente em 19/06/2026, juntamente com o recurso de apelação, embora a ata notarial tenha sido lavrada em 22/01/2021, poucos dias após o ajuizamento da demanda, ocorrido em 15/01/2021. Consta, inclusive, que o apelante apresentou nova petição em 29/01/2021, quando o documento já existia e poderia ter sido incorporado aos autos. A circunstância ganha especial relevância porque, durante a instrução, o Juízo de origem determinou expressamente ao autor que juntasse documentos destinados a demonstrar o negócio referente ao investimento em soja, os ajustes relativos aos empréstimos de R$ 36.700,00 e R$ 65.000,00 e, sobretudo, os comprovantes de efetiva entrega ao réu das quantias reclamadas. Em resposta à diligência, o próprio autor informou que não dispunha de outros documentos além daqueles já juntados aos autos, sustentando que as tratativas e entregas de valores haviam ocorrido com fundamento na relação de confiança mantida entre as partes. Assim, tratando-se de documentação preexistente, conhecida e disponível ao apelante desde o início da demanda, sem demonstração de impedimento que justificasse sua apresentação apenas após a sentença, não se mostra possível utilizar as atas notariais para suprir, em sede recursal, eventual deficiência da instrução realizada em primeiro grau, à luz dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. Isso não significa, contudo, desconsiderar as conversas eletrônicas que já integravam oportunamente os autos. Estas permanecem submetidas à valoração judicial, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC. O que não se admite é atribuir à certificação notarial tardiamente produzida no processo a função de reabrir a instrução probatória após a prolação da sentença. Superadas essas questões, o ponto central da controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o apelado recebeu do apelante, a título de mútuo, as quantias de R$ 155.000,00, R$ 36.700,00 e R$ 65.000,00, assumindo obrigação pessoal de restituição, e se há prova suficiente de crédito de R$ 60.000,00 referente ao investimento conjunto em soja, em extensão superior àquela reconhecida na sentença. A resposta é negativa. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado. Em ação de cobrança fundada em alegado mútuo, não basta comprovar que o demandante contraiu operação de crédito perante instituição financeira; é necessário demonstrar a entrega dos recursos ao pretenso mutuário e a consequente constituição da obrigação de restituição. No caso concreto, esse elo probatório não foi suficientemente estabelecido. Os documentos bancários acostados aos autos demonstram operações financeiras e obrigações assumidas pelo próprio apelante, mas não individualizam a transferência ao recorrido das quantias cobradas. A sentença registrou que determinada cédula de crédito apresentada se referia à aquisição de veículo Volkswagen Jetta, sem pertinência direta com os valores discutidos, enquanto outro documento de empréstimo não continha informações suficientes para estabelecer a data e a destinação dos recursos. Também não foram juntados extratos bancários, comprovantes de TED ou PIX, recibos, registros contábeis ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar a circulação dos valores de R$ 155.000,00, R$ 36.700,00 e R$ 65.000,00 em favor do apelado. A relevância dessa lacuna probatória é reforçada pelo próprio andamento processual. O Juízo de origem identificou expressamente a falta desses documentos e oportunizou sua apresentação, mas o autor informou que não possuía outros elementos documentais e requereu que o feito fosse decidido com base no acervo existente. Não procede, por outro lado, a alegação recursal de que a ausência de impugnação específica dos empréstimos importaria confissão tácita, nos termos do art. 341 do CPC. A contestação, quando examinada em sua integralidade, apresenta versão dos fatos frontalmente incompatível com a narrativa de três empréstimos pessoais autônomos. O requerido sustentou que ambas as partes atuavam conjuntamente no mercado financeiro, discutindo estratégias, realizando aportes e buscando retorno econômico, bem como que os recursos obtidos pelo autor perante instituição financeira teriam sido empregados nesse contexto de investimentos especulativos. A defesa afirmou que ambos assumiram os riscos das operações e negou a existência de obrigação de restituição nos moldes deduzidos na inicial. Em outro trecho, o requerido sustentou expressamente que o empréstimo bancário contraído pelo autor teria sido realizado por sua própria conta e risco e que inexistiria fundamento para lhe impor a restituição integral das quantias postuladas. Não se configura, portanto, ausência de impugnação capaz de tornar incontroversos os fatos constitutivos da pretensão. Ao contrário, a defesa ofereceu versão fática incompatível com a obrigação afirmada, razão pela qual permaneceu com o autor o ônus de comprovar a existência dos mútuos e a efetiva entrega das quantias. As conversas de WhatsApp tampouco conduzem à conclusão pretendida pelo recorrente. É certo que os diálogos possuem valor probatório e demonstram intensa relação financeira entre as partes. Revelam discussões acerca de investimentos em soja e outras commodities, mercado futuro, estratégias, aportes, alavancagem, perdas e tentativas de recuperação de recursos. Há, inclusive, manifestações atribuídas ao próprio apelante acerca de valores aplicados, realização de novos aportes e planejamento conjunto das operações. Esse contexto, todavia, comprova precisamente a existência de uma relação negocial complexa, e não, de forma individualizada, três contratos de mútuo nos exatos valores alegados. As mensagens não permitem definir, com a segurança necessária, a data e a forma de entrega de cada quantia, as condições dos negócios, a destinação individualizada dos recursos e, principalmente, a assunção pelo recorrido de obrigação pessoal e incondicionada de restituir os valores de R$ 155.000,00, R$ 36.700,00 e R$ 65.000,00. Também não altera essa conclusão a circunstância de ter ocorrido pagamento de R$ 15.000,00. Tal pagamento constitui elemento indicativo da existência de alguma obrigação financeira entre os envolvidos, mas não equivale, por si só, a confissão de dívida no montante de R$ 301.700,00. Não há demonstração segura de qual obrigação estava sendo amortizada, de qual saldo teria sido reconhecido, tampouco de que o pagamento representasse reconhecimento dos três empréstimos descritos na inicial. A própria complexidade da relação negocial evidenciada pelas mensagens recomenda que não se extraia de um pagamento parcial consequência probatória superior àquela que objetivamente comporta. Resta examinar o capítulo referente ao investimento em soja e a aplicação do art. 945 do Código Civil. Nesse aspecto, observo que a fundamentação da sentença empregou a noção de culpa concorrente para repartir os prejuízos entre as partes, embora a controvérsia derive predominantemente de relação negocial. Com efeito, o art. 945 do Código Civil está inserido no regime da responsabilidade civil e estabelece a redução da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, não constituindo regra geral de repartição de perdas em toda operação econômica realizada conjuntamente. Essa consideração, entretanto, não conduz ao acolhimento do recurso. A premissa defendida pelo apelante de que, afastado o art. 945 do Código Civil, resultaria automaticamente reconhecida uma dívida de R$ 60.000,00 não encontra suporte suficiente no acervo probatório. Desde a inicial, o autor afirmou ter aportado R$ 40.000,00 em operação conjunta de soja e sustentou possuir crédito de R$ 60.000,00, compreendendo o capital e R$ 20.000,00 a título de lucro. Entretanto, as próprias conversas juntadas aos autos revelam que as partes participavam conjuntamente de operações de mercado de risco, discutiam estratégias, aportes e tentativa de recuperação de perdas. A contestação descreve que ambos operavam no mercado financeiro buscando retornos, inclusive em commodities, e que os resultados positivos e negativos decorreriam das operações realizadas em conjunto. Não há contrato, extrato ou documento equivalente que demonstre garantia de retorno do capital investido ou obrigação assumida pelo recorrido de pagar ao apelante lucro certo de R$ 20.000,00, independentemente do resultado da operação. Desse modo, ainda que a referência ao art. 945 do Código Civil não constitua a formulação jurídica mais adequada para a solução da controvérsia, o apelante não demonstrou fato constitutivo suficiente para obter, nesta instância, majoração da condenação decorrente do negócio com soja. A circunstância de o Juízo de origem ter mantido condenação de R$ 15.000,00 não autoriza, em recurso exclusivo do autor, a revisão desse capítulo para resultado que lhe seja desfavorável. Como o requerido não interpôs apelação, deve ser preservada a condenação estabelecida na origem, em observância aos limites objetivos do recurso e à vedação da reformatio in pejus. Em suma, o conjunto probatório demonstra que as partes mantiveram relação financeira e realizaram operações conjuntas, mas não comprova, no grau de segurança necessário à procedência da cobrança, que o apelado tenha recebido, a título de três mútuos pessoais autônomos, as quantias individualizadas na inicial, nem que tenha assumido obrigação de restituir integralmente os resultados das operações de investimento nos termos pretendidos pelo apelante. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto ao resultado. Por fim, diante do desprovimento integral da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, observada a parcela da verba atribuída ao recorrente na origem. Considerando que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos proporcionalmente à sucumbência, majoro, exclusivamente quanto à verba devida pelo apelante ao patrono do apelado, o percentual para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos, e majoro para 12% os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado, observada a proporção da sucumbência fixada na origem e mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora