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TJPA · Vara Única de Limoeiro do Ajuru
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800301-69.2026.8.14.0087 Requerente: AUTOR: JOANA NUNES LEAO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOANA NUNES LEÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. No Id. 178385197, foi determinada a emenda à petição inicial, ocasião em que este Juízo assim consignou: “Ante o exposto, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir as causas de pedir e os pedidos das demandas de nº 0800302-54.2026.8.14.0087 e nº 0800304-24.2026.8.14.0087, neste processo, para que este processo seja apenas uma única ação envolvendo as mesmas partes. Traslade-se cópia desta decisão nos processos nº 0800302-54.2026.8.14.0087 e nº 0800304-24.2026.8.14.0087 e, logo depois, remeta-os conclusos para sentença. Apresente os extratos bancários de suas contas corrente e poupança do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do (s) empréstimos impugnados(s): Processo nº 0800301-69.2026.8.14.0087 (contratos nº 535205908, 548590710, 544324182, 530348094, 541576703, 516024043, 504533900, 538891908, 546287351) e Apresentar Histórico de Empréstimos Consignados doINSS (HISCON); sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.”. Não obstante a intimação realizada, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, razão pela qual foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: “2. Todavia, constata-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida pelo patrono da causa, uma vez que este deixou de informar: reunir as causas de pedir e os pedidos das demandas de nº 0800302-54.2026.8.14.0087 e nº 0800304-24.2026.8.14.0087, neste processo, para que este processo seja apenas uma única ação envolvendo as mesmas partes. 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), concede-se à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que supra a falta remanescente, cumprindo integralmente a ordem de emenda outrora exarada. 4. Fica a parte autora advertida, desde já, de que o não atendimento integral da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC” (Id. 180283260). Posteriormente, foi proferido novo despacho, com a seguinte determinação: “Ante o exposto, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente o HISCON, Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, tal como determinado na decisão de ID 178385197 e esclareça se pretende impugnar exclusivamente o contrato ao qual estaria vinculado o desconto mensal de R$ 25,65 referido na petição de ID 182947685, devendo, nessa hipótese, indicar expressamente o número desse contrato, uma vez que a peça não o especifica, ou se pretende manter e reunir a impugnação de todos os contratos de empréstimo consignado relacionados na petição inicial de ID 178274631, contratos nº 535205908, 548590710, 544324182, 530348094, 541576703, 516024043, 504533900, 538891908 e 546287351, e o décimo contrato ali indicado, promovendo, nessa segunda hipótese, a efetiva reunião das causas de pedir e dos pedidos das demandas conexas nº 0800302-54.2026.8.14.0087 e nº 0800304-24.2026.8.14.0087, na forma já determinada na decisão de ID 178385197, devendo ainda, se for o caso, adequar o valor da causa à soma de todos os descontos mensais dos contratos que vierem a integrar a pretensão, de modo a refletir com exatidão o proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida, desde já e de modo expresso, de que o não atendimento integral e escorreito da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil” (Id. 186083602) Apesar das decisões proferidas e das sucessivas intimações, a parte autora não apresentou a integralidade da documentação requisitada. Na última manifestação, limitou-se a requerer a dilação de prazo, sem informar, minimamente, eventual avanço na obtenção dos documentos exigidos, cuja determinação permanece pendente há aproximadamente três meses. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, deixa de emendá-la ou complementá-la nos termos determinados pelo Juízo. Nessas hipóteses, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) No caso, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, para cumprir determinações indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente a apresentação do HISCON, a reunião das causas de pedir e dos pedidos das demandas conexas, bem como o esclarecimento quanto aos contratos efetivamente impugnados. Todavia, mesmo após a concessão de prazo derradeiro e a advertência expressa acerca das consequências processuais do descumprimento, a parte autora deixou de atender integralmente às determinações judiciais, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, sem apresentar justificativa concreta ou comprovação de diligências efetivas para obtenção da documentação exigida. Assim, diante da inércia da parte autora e da ausência de regularização da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP
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