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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Francisco do Maranhão
PROCESSO Nº: 0800301-66.2026.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Valdemar Moreira Pacheco, com o objetivo de suprir omissão em seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luiz do Anauá/RR. Consta da inicial que o autor obteve recentemente certidão de nascimento atualizada, sob matrícula nº 158121 01 55 1996 1 00006 125 0004450 89, emitida em 04/06/2025, ocasião em que constatou relevante omissão constante de seu assento registral. Da análise do documento, verificam-se lacunas no assento registral, porquanto os campos ‘Município de naturalidade’ e ‘Município de nascimento’ não indicam a municipalidade correspondente, constando apenas ‘Piauí’, de forma incompleta e insuficiente para a individualização correta do local de nascimento do requerente (“Doc. 2 – Certidão Atualizada”). Além disso, o Registro Geral do autor (RG nº 179.697, expedido em 07/06/1996, registra expressamente a naturalidade como Parnaíba/PI, constituindo prova documental idônea e suficiente para embasar a retificação ora requerida. Referido documento foi expedido poucos meses após o próprio assento de nascimento, com base na mesma cadeia registral, o que reforça sua confiabilidade para identificar o município de nascimento do autor (“Doc. 4 – RG”): Submetido o feito ao parecer do Ministério Público, este opinou pelo acolhimento do pedido (ID 179876405). Em síntese, é o relatório. DECIDO. O pedido da requerente encontra respaldo no direito, posto que, muito embora ainda que os registros públicos trazerem em si a lógica da historicidade e tratar de matéria de ordem pública, as provas anexadas ao feito são suficientes para suprir o registro em relação a constatação do erro material quanto ao local de nascimento. Desse modo, é cabível o suprimento, pois quando o registro contém erro do local de nascimento. Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos, assim prevê: Art. 54: O assento do nascimento deverá conter: 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. In casu, resta patente o erro no registro de nascimento do autor, o qual deverá ser reparado, sob pena de causar-lhe diversos prejuízos, dada a imprescindibilidade da retificação para fins de garantir o direito à correta identidade, uma vez que o requerente necessita da 2ª Via da Certidão de Nascimento. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido. Insta observar que o autor acostou aos autos os documentos necessários confirmam a veracidade das informações trazidas na inicial, bem como sua boa-fé, sendo certo que as alterações não trarão prejuízos a terceiros. DISPOSITIVO. Isto posto, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/73 e ainda no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para o efeito de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro de Pessoas Naturais de Parnaíba/PI, para que seja averbado ao registro de nascimento transcrito sob matrícula nº 158121 01 55 1996 1 00006 125 0004450 89, Livro A: 6, Folha: 125-V, retificando a local de nascimento do autor, fazendo constar no lugar o termo Parnaíba/PI, mantendo-se os demais dados. Expeça-se o devido mandado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito