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0800301-35.2024.8.20.5111

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-35.2024.8.20.5111 Polo ativo MARIA GORETE ROMAO Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada para afastar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como para obter reparação pelos alegados prejuízos. 2. A controvérsia recursal recai sobre a validade do contrato nº 850868507-31 e sobre a licitude dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício da autora. A apelante sustenta, em síntese, desconhecimento da contratação e afirma que o cartão não teria sido recebido nem utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC e, por consequência, se são lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 6. A instituição financeira juntou instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais legíveis, o que evidencia a formalização da contratação. 7. A alegação de divergência entre a data do contrato e o início dos descontos não afasta a validade do negócio jurídico. A prova dos autos indica que a assinatura da proposta ocorreu em 2015, enquanto a averbação da margem consignável e o início dos descontos se deram em 2017, sem caracterizar duplicidade contratual ou fraude. 8. O banco também comprovou a disponibilização do valor contratado por meio de transferência eletrônica para a conta em que a autora recebe o benefício previdenciário, demonstrando o proveito econômico da operação. 9. As faturas detalhadas do cartão revelam utilização reiterada em compras presenciais no município de residência da autora, circunstância incompatível com a alegação de não recebimento ou não desbloqueio do cartão. 10. Comprovadas a contratação, a disponibilização do numerário e a efetiva utilização do cartão, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira, nem falha na prestação do serviço, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e os pedidos indenizatórios. 11. A cobrança decorreu do exercício regular de direito fundado em contrato válido, em conformidade com o dever de informação e com o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 12. Mantém-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando o banco apresenta instrumento contratual assinado, comprovante de disponibilização do crédito e faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão pela consumidora. 2. São lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário quando decorrentes de contrato regularmente celebrado e efetivamente utilizado, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. 3. A divergência entre a data da assinatura da proposta e a data de início dos descontos, por si só, não invalida o contrato, quando os elementos dos autos demonstram tratar-se de uma única relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GORETE ROMAO, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800301-35.2024.8.20.5111), por si ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude do deferimento ao seu favor da justiça gratuita. Nas razões recursais, a demandante sustenta: (a) necessidade de reforma integral da sentença, sob argumento de ausência de apreciação adequada dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, especialmente acerca de divergência contratual, vício de consentimento e violação do dever de informação; (b) ausência de comprovação, pela instituição financeira, de informação clara e inequívoca sobre a natureza do produto, bem como de envio regular de faturas e do cartão; (c) caracterização de práticas abusivas, com alegação de venda casada, vantagem manifestamente excessiva, onerosidade excessiva ao consumidor e ausência de prazo definido para extinção da dívida, com pedido de reconhecimento de nulidade contratual; (d) cabimento de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob fundamento de inexistência de engano justificável e de manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário; (e) cabimento de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida, defeito na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões, o demandado defende o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a legitimidade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 850868507-31, e, por conseguinte, a licitude dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário de titularidade da autora. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os descontos impugnados na exordial (Id 40826208). Por sua vez, o banco réu acostou aos autos instrumento contratual de adesão devidamente assinado pela autora (Id 40826979). O documento pactual encontra-se acompanhado de cópias legíveis dos documentos pessoais de identificação da consumidora (RG e CPF), os quais somente poderiam ter sido fornecidos à instituição financeira pela própria titular no ato da contratação voluntária. No tocante à alegação da apelante de que o contrato datado de 11/11/2015 não seria o mesmo vinculado aos descontos iniciados em 18/02/2017, tal tese carece de qualquer respaldo fático e jurídico. Como bem delineado na sentença de primeiro grau, a instituição financeira esclareceu de forma pormenorizada que o contrato de nº 850868507-31 corresponde exatamente à mesma proposta física acostada ao feito. A aparente divergência temporal apontada pela consumidora decorre das características intrínsecas e operacionais do produto contratado. A assinatura do termo ocorreu em fins de 2015, momento em que se deu a disponibilização dos serviços e limites, enquanto a averbação formal da margem consignável (RMC) perante o INSS e o início dos descontos correspondentes à reserva mínima processaram-se no início de 2017. Trata-se, portanto, de uma única e contínua relação contratual, inexistindo duplicidade de vínculos ou fraude. Ademais, no que tange ao recebimento de proveito econômico pela consumidora, o banco instruiu a defesa com comprovante de transferência eletrônica de fundos (TED) com o saque inicial autorizado (Id 40826979 ), demonstrando que o valor contratado foi creditado diretamente na conta bancária em que a apelante aufere seu benefício de aposentadoria. A autora, portanto, utilizou-se diretamente do montante financeiro disponibilizado pela instituição financeira, sendo descabido alegar desconhecimento da operação. Para além da contratação assinada e do saque disponibilizado, o elemento probatório de maior relevo no caso em apreço consiste nas faturas detalhadas do cartão de crédito acostadas pelo banco. Do exame minucioso dessas faturas, verifica-se, de forma peremptória, que a autora utilizou o cartão de crédito de maneira reiterada para efetuar compras cotidianas de consumo em estabelecimentos comerciais locais, todos sediados no município de Angicos/RN, onde reside. Ora, a alegação recursal de que o cartão de crédito nunca foi recebido ou desbloqueado cai por terra diante da constatação de compras físicas presenciais de caráter pessoal (gêneros alimentícios em mercearia e produtos cosméticos de marca conhecida) na própria localidade de domicílio da autora. É evidente que tais transações somente poderiam ter sido executadas mediante a posse e a digitação de senha pessoal do cartão de crédito correspondente. Admitir a tese de desconhecimento do contrato diante de tão robusto acervo de fruição voluntária violaria as balizas da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, configurando nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, comprovada a regular contratação, a disponibilização do numerário e a efetiva fruição do cartão pela consumidora, conclui-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar danos de qualquer natureza. Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos autorais formulados na petição inicial deve ser integralmente mantida. Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. Por essas razões, reconheço a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados, o que impõe a reforma da sentença de procedência. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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