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Processo 0800301-11.2026.8.20.5161

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-11.2026.8.20.5161 Polo ativo MARIA DALVA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DALVA DA SILVA contra sentença que declarou inexistentes contratações relativas a dois pacotes de serviços bancários e dois empréstimos consignados, determinou a restituição dos descontos indevidos e condenou o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se o banco comprovou as contratações impugnadas; (iii) determinar a forma de restituição do indébito; (iv) definir a existência e o valor do dano moral; e (v) estabelecer se cabe majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão decorrente de descontos bancários sem contratação válida submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se a lesão a cada desconto sucessivo. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação impugnada pelo consumidor, e a movimentação ordinária da conta não demonstra adesão a pacote tarifado nem supre a ausência de instrumento contratual. 5. Registros administrativos dos empréstimos consignados não comprovam a manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando o banco dispensa a produção de outras provas e não apresenta os respectivos contratos. 6. A ausência de impugnação imediata aos descontos não configura supressio, surrectio, venire contra factum proprium ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, nem convalida contratação não comprovada. 7. A repetição em dobro alcança todos os descontos não prescritos quando as cobranças reiteradas, sem suporte contratual idôneo, afastam a existência de engano justificável. 8 .Descontos reiterados sobre benefício previdenciário, decorrentes de quatro relações jurídicas não comprovadas, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral, mostrando-se adequada a indenização de R$ 4.000,00. 9. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a majoração recursal diante do parcial provimento de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão decorrente de descontos bancários sem contratação válida submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação que fundamenta tarifas e empréstimos consignados impugnados pelo consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro incide sobre todos os descontos não prescritos quando ausente engano justificável e caracterizada violação à boa-fé objetiva. 4. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratações não comprovadas, configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0801679-62.2025.8.20.5120, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801291-36.2025.8.20.5161, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, para dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e dar parcial provimento ao apelo da autora para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados em razão das rubricas e contratos impugnados, não atingidos pela prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença nos demais termos, tudo conforme o voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DALVA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistentes as contratações impugnadas, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro quanto aos lançamentos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, ao argumento de que a movimentação da conta revela utilização de serviços além dos essenciais e anuência da correntista. Invoca os institutos da supressio, surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a compensação de valores supostamente disponibilizados em razão dos empréstimos impugnados e o retorno das partes ao status quo ante. A autora, ora apelante, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidência do prazo prescricional decenal, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da instituição financeira. Em resposta ao apelo da autora, o BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção da sentença quanto aos temas suscitados. O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre apreciar a prejudicial relativa ao prazo prescricional, devolvida ao Tribunal pelo recurso de MARIA DALVA DA SILVA, que pretende a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Todavia, a insurgência não merece acolhimento Com efeito, a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na realização de descontos sem contratação válida, incidindo, assim, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, ademais, de descontos sucessivos, a lesão renova-se a cada lançamento, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Malgrado os precedentes mais antigos invocados pela recorrente em sentido diverso, a orientação atualmente adotada por esta Relatoria e por esta Câmara, em casos da mesma natureza, é pela incidência da norma especial consumerista. Assim, ajuizada a ação em 04/03/2026, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/03/2021, não havendo espaço para ampliação do período ressarcitório para dez anos. Superada a prejudicial, passo ao exame da regularidade das cobranças. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Impugnada a contratação dos serviços e empréstimos que deram origem aos descontos, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo reforçado pela inversão do ônus probatório determinada na origem. No caso, a autora questiona as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, além dos empréstimos consignados nº 015630707 e nº 0123379148232. Quanto às tarifas, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual individualizado capaz de demonstrar a adesão da correntista aos pacotes cobrados. Os documentos juntados consistem essencialmente em tabelas gerais de serviços e tarifas bancárias, desacompanhadas de assinatura, aceite eletrônico, registro de autenticação ou qualquer outro elemento que vincule especificamente MARIA DALVA DA SILVA à contratação. Logo, a deficiência probatória é evidente, uma vez que não foi juntado instrumento individualizado de adesão às tarifas discutidas. No tocante aos empréstimos consignados, a conclusão não é diversa. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos individualiza as operações nº 015630707 e nº 0123379148232, indicando instituição financeira, quantidade e valor das parcelas, além do período de averbação. Portanto, não prospera a alegação defensiva de que a consumidora teria formulado impugnação genérica ou deixado de identificar os negócios questionados. É verdade que o histórico registra que o contrato nº 015630707 teve origem junto ao Banco Mercantil do Brasil e posteriormente foi migrado para o BANCO BRADESCO S/A. Todavia, tal anotação administrativa não demonstra, por si só, a manifestação de vontade da autora na contratação originária, tampouco exime a instituição que assumiu a operação e promoveu os descontos de comprovar o título jurídico que os legitimava. Outrossim, quanto ao contrato nº 0123379148232, embora conste no histórico como operação originariamente vinculada ao próprio Bradesco, também não foi apresentado o respectivo instrumento contratual ou prova equivalente da manifestação de vontade da consumidora. Cumpre ressaltar, ainda, que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, não pode a deficiência probatória ser transferida à consumidora, sobretudo quando incumbia ao próprio fornecedor conservar e apresentar os elementos comprobatórios das operações que deram causa aos descontos. Por conseguinte, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência das contratações e da ilicitude das cobranças. Também não prosperam as alegações de supressio, surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. A mera ausência de impugnação imediata dos descontos não equivale à manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico, nem tem o condão de convalidar cobrança cuja origem contratual não foi demonstrada. A aplicação da boa-fé objetiva não pode operar de maneira inversa, para dispensar o fornecedor do ônus de comprovar a própria contratação e atribuir ao consumidor o dever de detectar e contestar prontamente lançamentos cuja legitimidade incumbe à instituição financeira demonstrar. Demais disso, o dever de mitigar o próprio prejuízo não se confunde com uma obrigação de fiscalização permanente da conta bancária, tampouco constitui fonte autônoma de obrigação contratual. Sem prova da contratação, não há comportamento anterior legítimo da consumidora capaz de gerar confiança qualificada em favor do banco. Igualmente improcede o pedido de compensação de valores e de retorno ao status quo ante. Embora o histórico previdenciário contenha referência aos valores declarados como “liberados” nas operações consignadas, não foi apresentado comprovante de transferência, depósito ou efetiva disponibilização das quantias à autora que permita estabelecer, com segurança, a correspondência entre eventual crédito recebido e cada um dos contratos impugnados. A situação é ainda mais sensível quanto ao contrato nº 015630707, cuja própria documentação indica origem em instituição financeira diversa. Não se admite, portanto, compensação genérica fundada em valores apenas presumidos. Em contrapartida, quanto à repetição do indébito, assiste parcial razão à autora. A sentença determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores. Entretanto, as particularidades dos autos afastam a possibilidade de reconhecer engano justificável também quanto aos valores não prescritos anteriores à referida data. Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, a modulação não impede a devolução em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 quando o conjunto concreto evidencia que não se está diante de erro pontual ou justificável, mas de cobranças reiteradas e prolongadas, desprovidas de suporte contratual idôneo. É precisamente o que ocorre na espécie. Não se cuida de lançamento isolado. Foram questionados dois pacotes tarifários e dois empréstimos consignados, com cobranças sucessivas, sem que o banco tenha apresentado qualquer instrumento contratual individualizado, mesmo após regularmente chamado ao processo e tendo expressamente dispensado a produção de outras provas. Nesse contexto, inexiste circunstância apta a caracterizar engano justificável, impondo-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados que não estejam atingidos pela prescrição quinquenal, inclusive daqueles eventualmente realizados antes de 30/03/2021. Passo, então, aos danos morais, capítulo impugnado por ambos os recorrentes. A instituição financeira pretende o afastamento da indenização e, subsidiariamente, a redução do quantum, ao passo que a autora requer a elevação da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada rubrica questionada. Malgrado a cobrança indevida de tarifa bancária, considerada isoladamente, nem sempre seja suficiente à configuração automática de dano extrapatrimonial, as circunstâncias destes autos não se resumem a lançamento tarifário episódico. Houve descontos reiterados sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de quatro relações jurídicas cuja contratação não foi comprovada, entre elas dois empréstimos consignados. A subtração reiterada de parcela de verba de natureza alimentar, por operações cuja legitimidade o fornecedor não consegue demonstrar, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível, reconheceu que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, atingem a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados sob a rubrica “CREFISA CRÉDITO PESSOAL” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira alegou regularidade da contratação, nulidade da citação e da revelia, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O consumidor requereu a incidência de prazo prescricional decenal, a restituição em dobro de todos os descontos, a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação e da revelia em razão da inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação que justificaria os descontos impugnados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; (iv) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito; e (v) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação formal de inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico sem comprovação de dano processual efetivo. 4. O comparecimento posterior da instituição financeira aos autos, com apresentação de manifestações e recursos, evidencia a possibilidade de exercício do contraditório e afasta a alegação de prejuízo. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência, validade e regularidade da contratação quando o consumidor afirma não ter celebrado o negócio jurídico que fundamenta os descontos. 6. A revelia regularmente decretada impede que documentos preexistentes sejam apresentados apenas em sede recursal para suprir deficiência probatória da fase instrutória. 7. Os documentos juntados tardiamente não demonstram de forma satisfatória a origem, a extensão e a regularidade dos múltiplos descontos realizados ao longo dos anos na conta do consumidor. 8. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados. 9. O pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor não prospera diante da falta de demonstração inequívoca de correlação entre eventual crédito e os descontos questionados. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 11. Os descontos reiterados em benefício previdenciário, sem comprovação oportuna da contratação e sem justificativa plausível para as cobranças, afastam a incidência da excludente do engano justificável. 12. A pretensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por decorrer de danos oriundos de fato do serviço, tratando-se ainda de relação de trato sucessivo. 13. Os descontos indevidos em proventos previdenciários ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável por afetarem verba destinada à subsistência do consumidor aposentado. 14. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequada a majoração para R$ 4.000,00. 15. Os juros de mora sobre a indenização moral fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. 16. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios legais e não justificam majoração para o percentual pretendido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação formal de irregularidade na forma de citação. 2. Compete à instituição financeira comprovar a contratação que fundamenta descontos impugnados pelo consumidor. 3. A juntada tardia de documentos preexistentes em sede recursal não supre a ausência de prova produzida no momento processual adequado. 4. A inexistência de comprovação idônea da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 5. A repetição do indébito em dobro incide sobre todos os descontos indevidos quando evidenciada violação à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. 6. A pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos oriundos de falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 7. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 8. Os juros de mora da indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da citação e da revelia suscitada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso de ALDERI ABREU SANTIAGO, para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica “CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, e majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801291-36.2025.8.20.5161, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026). Embora não assista razão à instituição financeira quanto ao pedido de exclusão da indenização, merece acolhimento a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório. Nessa perspectiva, embora seja devida a reparação, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na origem comporta redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se harmoniza com os parâmetros recentemente adotados por este órgão julgador e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. De toda sorte, também não procede a alegação do banco de violação aos limites objetivos da demanda, uma vez que a autora postulou na inicial indenização em montante superior ao arbitrado, inexistindo julgamento extra petita pela fixação da compensação em quantia inferior àquela requerida. Por fim, não merece acolhimento o pedido da autora de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). A verba foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, e a causa foi solucionada mediante prova predominantemente documental, sem complexidade capaz de justificar sua elevação direta ao percentual máximo legal. Ante o exposto, conheço de ambas as Apelações Cíveis, dou parcial provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e dou parcial provimento ao recurso de MARIA DALVA DA SILVA para determinar que todos os valores indevidamente descontados em razão das rubricas e contratos impugnados, não atingidos pela prescrição quinquenal, sejam restituídos em dobro, inclusive aqueles anteriores a 30/03/2021, mantendo-se a sentença nos demais termos. Outrossim, diante do parcial provimento de ambos os recursos, mostra-se incabível a majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800301-11.2026.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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