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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800300-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE TORRES CASTELO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A EXECUTADO: MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM Advogados do(a) EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A DECISÃO Vistos RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Gorete Torres Castelo em face de Marina Amanda Vieira da Silva Cutrim, decorrente de ação de cobrança de aluguéis cumulada com reconvenção, na qual sobreveio sentença (id. 103902621), confirmada em apelação e em embargos de declaração, com trânsito em julgado em 19/03/2026 (id. 175172865), julgando parcialmente procedente o pedido principal, para condenar a executada ao pagamento dos aluguéis de novembro e dezembro de 2019 (R$ 2.300,00 cada) e dos débitos de energia elétrica (R$ 497,98), com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, juros de 1% ao mês desde a citação e multa contratual de 10%; e julgando parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a exequente à devolução da caução de R$ 4.400,00, corrigida desde a entrega do imóvel e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, facultando-se a compensação dos créditos recíprocos. A sentença fixou honorários de sucumbência de 10% em favor de cada parte, sujeitos, em ambos os casos, à condição suspensiva de exigibilidade, por serem exequente e executada beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (id. 176888442), calculando em R$ 4.362,42 o saldo devido pela executada, incluindo em seu cálculo verba de honorários sucumbenciais sobre o débito principal. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 180917014), com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à exequente, ao argumento de que esta seria servidora pública estadual com ação própria de cunho remuneratório em curso, seria proprietária de imóvel de padrão elevado explorado por locação e teria realizado viagem de lazer incompatível com hipossuficiência econômica; e, no mérito, sustentando excesso de execução, por indevida inclusão, no cálculo da exequente, de honorários sucumbenciais (R$ 1.373,15) cuja exigibilidade permanece suspensa por força da própria gratuidade concedida à executada, bem como questionando o termo inicial da correção monetária dos débitos de energia elétrica. Após compensação dos créditos recíprocos e exclusão da verba honorária impugnada, a executada apurou saldo devedor de R$ 2.986,47, valor que depositou judicialmente em 03/06/2026 (id. 181724727), requerendo, na mesma oportunidade, que o levantamento em favor da exequente aguardasse o julgamento da impugnação. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 185608656), na qual: (i) sustenta a manutenção da gratuidade a ela concedida, por ausência de prova concreta de alteração de sua capacidade econômica, ônus que incumbiria à impugnante; (ii) concorda parcialmente com a impugnação quanto ao termo inicial da correção monetária dos débitos de energia elétrica, que deve ser fixado em 30/12/2019; (iii) sustenta a intempestividade do depósito judicial, computando o prazo a partir da data de assinatura do despacho de id. 178877418 (06/05/2026), e não da data de sua efetiva publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para concluir que o termo final do prazo de pagamento voluntário seria 27/05/2026, anterior ao depósito de 03/06/2026, pugnando, em consequência, pela aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 298,65); e (iv) apresenta cálculo final de R$ 3.285,12, do qual, deduzido o valor depositado, resultaria saldo remanescente de R$ 298,65. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais de ambas as partes. A sentença exequenda é expressa ao submeter a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados tanto em desfavor da executada (sobre o pedido principal) quanto em desfavor da exequente (sobre a reconvenção) à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ambas serem beneficiárias da justiça gratuita. Assim, a inclusão, pela parte exequente, do valor de R$ 1.373,15 relativo aos honorários devidos pela executada configura, de fato, excesso de execução, porquanto tal verba, enquanto não revogada a gratuidade da executada, não é exigível. A própria exequente, corretamente, não incluiu em seu cálculo os honorários que lhe seriam devidos na reconvenção, pela mesma razão - o que evidencia a procedência, neste ponto, da impugnação. Acolho a impugnação para determinar a exclusão do valor de R$ 1.373,15 do cálculo do débito da executada. Do termo inicial da correção monetária dos débitos de energia elétrica. Quanto a esse ponto, não há controvérsia subsistente, tendo a própria parte exequente reconhecido, em sua resposta, que o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efetivo pagamento das contas de energia elétrica (30/12/2019), e não à data inicialmente utilizada em seu cálculo (05/11/2019). Acolho a impugnação também quanto a esse ponto, por concordância das partes. Da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita da exequente. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, pode ser revista a qualquer tempo, mediante demonstração de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, observando-se, contudo, que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e que o ônus de comprovar sua superação incumbe a quem a impugna. No caso concreto, os elementos trazidos pela executada - notícia de vínculo funcional público da exequente com ação judicial de cunho remuneratório em curso, titularidade de imóvel situado em região valorizada e destinado à locação, e realização de viagem - configuram, quando muito, indícios, mas não prova conclusiva e atual da capacidade econômica da exequente incompatível com a manutenção do benefício, tratando-se de elementos que demandariam, para a formação de convicção segura, prova documental mais robusta (comprovantes de renda atualizados, extrato patrimonial, declaração de imposto de renda ou similar), não juntada aos autos de forma a permitir o exame conclusivo nesta fase. Assim, à falta de prova cabal da alteração da condição econômica da exequente, indefiro, por ora, o pedido de revogação da gratuidade, sem prejuízo de que a executada volte a suscitar a questão, em ação própria ou incidentalmente, caso apresente elementos probatórios concretos e atuais. Da tempestividade do depósito judicial. O prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, conta-se da intimação da parte executada, a qual, não se realizando por meio eletrônico direto, tem-se por aperfeiçoada na data da publicação do ato no órgão oficial (art. 231, VI, e art. 224, CPC), e não na data em que o despacho foi proferido ou assinado pelo magistrado. No caso dos autos, o despacho que determinou o pagamento voluntário (id. 178877418) foi efetivamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/05/2026, com publicação considerada realizada em 14/05/2026 (id. 179521422), e não em 06/05/2026, data equivocadamente utilizada pela parte exequente em sua contagem. Computado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de 14/05/2026, tal como procedido pela própria executada, o depósito judicial de R$ 2.986,47, efetuado em 03/06/2026, mostra-se tempestivo, não havendo falar em incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Rejeito, pois, o pedido de aplicação da referida multa formulado na resposta à impugnação. Do valor devido. Diante do quanto exposto, e considerando que ambas as partes convergem, a esta altura, quanto ao valor de R$ 2.986,47 como saldo líquido devido pela executada após a compensação dos créditos recíprocos, a exclusão dos honorários sucumbenciais suspensos e a correção do termo inicial de atualização dos débitos de energia elétrica, tal montante deve ser homologado como valor devido, já integralmente satisfeito pelo depósito judicial comprovado nos autos (id. 181724727). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marina Amanda Vieira da Silva Cutrim (id. 180917014), para: a) reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela executada (R$ 1.373,15), determinando sua exclusão do cálculo do débito; b) fixar o termo inicial da correção monetária dos débitos de energia elétrica em 30/12/2019; c) indeferir, por ora, o pedido de revogação da gratuidade da exequente Maria Gorete Torres Castelo, por insuficiência de prova concreta e atual da alteração de sua capacidade econômica, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos probatórios supervenientes; d) reconhecer a tempestividade do depósito judicial de R$ 2.986,47, efetuado em 03/06/2026, rejeitando o pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC formulado pela exequente em sua resposta à impugnação. Em consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 2.986,47 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) como saldo devido pela executada, já integralmente satisfeito pelo depósito judicial comprovado nos autos. Preclusas as vias impugnativas, determino a expedição de alvará para levantamento do referido valor em favor da exequente Maria Gorete Torres Castelo, observados os dados bancários indicados nos autos. Sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, tendo em vista a sucumbência recíproca mínima e a condição de ambas as partes como beneficiárias da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Sábado, 15 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026