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0800300-66.2026.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800300-66.2026.8.10.0032 Requerente: DEUZANIRO MORAIS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MONA LYSA RODRIGUES BACELAR - MA18755 Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: SENTENÇA Inicialmente, retifique-se a classe processual. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA proposta por DEUZANIRO MORAIS DA SILVA contra o MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR, ambos já devidamente qualificados nos autos. Confira-se síntese da inicial: "O Requerente foi diagnosticado com a síndrome coronariana aguda sem supra de segmento (scassst). Em consulta com o médico especialista, foram receitadas, dentre várias outras medicações, a seguinte: 1)DONILA 5MG, 01 caixa por mês, e o seu valor médio é de aproximadamente R$68,10. 2)ROSUVASTANTINA 40MG, 01 caixa por mês, sendo aproximadamente R$68,10. 3)DAPAGLIFLOZINA 10MG, 01 caixa por mês, sendo aproximadamente R$28,33. 4)METROPOLOL 25MG, 01 caixa por mês, sendo aproximadamente R$128,12. 5) ENALAPRIL 5MG, 2 caixas por mês, sendo aproximadamente R$172,92. Diante do impasse e devido aos medicamentos serem de elevado valor para as condições atuais, não restou alternativa a não ser procurar a Justiça para busca da efetividade do direito à saúde e a uma vida digna do assistido." Portanto, o autor requer a concessão liminar da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que o ente requerido seja compelido ao fornecimento das medicações. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, para reconhecer em definitivo a obrigação do Município de Duque Bacelar em fornecer/custear os medicamentos requeridos. À petição inicial foram anexados documentos. Despacho determinou emissão de parecer técnico pelo NatJus. Juntada da Nota Técnica nº 465351 (ID 177075815), emitida pelo NatJus Estadual, a qual foi devolvida sem realização da análise técnica e consequentemente sem conclusão acerca da tecnologia pleiteada, ressaltando-se não constarem nos autos relatórios médicos, laudos de exames complementares, descrição diagnóstica, histórico terapêutico ou justificativa clínica que fundamentem a solicitação. Adotou-se o rito do CPC, com o indeferimento do pedido liminar, deferimento da assistência judiciária e citação do requerido. (ID 177278381) Citado, o Município requerido não apresentou contestação ao ID 182132271. Intimadas para produção de provas ambas as partes quedaram-se silentes. Instado, o Ministério Público manifestou-se ao ID 186003383 requerendo diligências. Despacho ao ID 186318566 deferiu o pedido do Parquet. Em petição sob ID 187802154 a parte autora colacionou aos autos documentação médica para solicitação de nota técnica ao NATJUS. No ID 190291389, foi anexada Nota Técnica do NATJUS integralmente favorável aos medicamentos pleiteados. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, registro que as questões postas a exame são essencialmente de direito e de fato que pode ser comprovado, ante a suficiente documentação do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, tais questões prescindem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I e II, do CPC. Considerando que o MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR, devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, cumpre analisar os efeitos da revelia em relação ao ente público. Nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública em virtude da indisponibilidade de seus direitos. Assim, não se pode presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor exclusivamente pela ausência de defesa. Ainda que não se apliquem os efeitos materiais da revelia, os efeitos processuais permanecem. Dessa forma, reconheço à revelia quanto aos efeitos processuais, de modo que o processo seguirá sem a manifestação da Fazenda Pública, salvo o disposto no artigo 346, §1º, do CPC, que permite a intervenção da parte a qualquer tempo, no estado em que se encontra o processo. Pois bem. Indo ao mérito. O cerne da demanda gira em torno da responsabilidade do ente requerido no fornecimento/custeio de medicamentos à parte autora, conforme prescrição médica. Da análise detida dos documentos, extrai-se que o requerente possui laudo médico constatando ser diagnosticado com Hipertensão arterial + Demência vascular associada a sequela de AVC + Insuficiência cardíaca (CID I50), necessitando fazer uso dos medicamentos "DONILA 5MG, ROSUVASTANTINA 40MG, DAPAGLIFLOZINA 10MG e METROPOLOL 25MG", todos na dosagem de 01(uma) caixa por mês, e "ENALAPRIL 5MG" em 02 (duas) caixas por mês. Extrai-se dos laudos médicos juntados aos autos pela parte autora a imprescindibilidade do insumo em questão em virtude de seu diagnóstico. Decerto que o direito à saúde – suscitado nos autos – encontra amparo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: “CF/88, Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “CF/88, Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente (STJ - AgInt no REsp: 1695597 SE 2017/0232589-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). O artigo XXV, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário: "Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda de meios de subsistência e circunstâncias fora de seu controle”. Além disso, em virtude do caráter fundamental, o direito à saúde sobrepõe-se a quaisquer atos normativos infralegais ou mesmo à legislação infraconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer valer, no caso concreto, as determinações constitucionais que atribuem ao Estado o dever de prover a saúde de seus cidadãos. O Tema 793/STF, extraído do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, consolidou o entendimento de que a responsabilidade das respectivas pessoas jurídico-políticas é solidária, independentemente do valor de seu custo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de forma que a demanda pode ser proposta isolada ou conjuntamente em face delas. Confira-se: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ressalta-se que, quando a tese firmada do Tema 793/STF estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, tal comando se relaciona ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Dessa forma, sendo solidária a obrigação, e a teor do que reza o art. 275 do Código Civil, pode a parte interessada se voltar contra qualquer dos devedores para alcançar o cumprimento da obrigação. Acerca do tema, segue elucidativo precedente do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, pontuo que, consoante já afirmado na decisão recorrida, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. 2. Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, artigo 2º), porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. 3. Por fim, cumpre ressaltar que também não assiste razão ao agravante ao sustentar que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento não constante na lista da SUS, conforme muito bem assinalado pelo Ministro Joaquim Barbosa na decisão proferida no AI 821.769, DJe de 9/11/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 831.915/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 05.04.2016, unânime, DJe 04.05.2016). Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário analisar atos praticados pelo Administrador Público, para que, em havendo recusa do dever de prestar os serviços essenciais de saúde por parte da administração, haja também a judicialização da celeuma, de modo a possibilitar que o Estado seja compelido a guardar estrita observância aos direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade humana dos administrados. Em casos análogos, não é outro o entendimento da Corte Suprema, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 894085/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 15.12.2015, unânime, DJe 17.02.2016). Grifou-se. Assim sendo, se o Município/Estado se exime do dever de assegurar o direito a saúde, surge a possibilidade de o Judiciário concretizá-lo. Não se está aqui violando a separação dos poderes, mas tão somente observando o princípio da legalidade, a fim de que o Município de Duque Bacelar cumpra com o dever de zelar pela saúde da população. É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Depreende-se daí a frequente omissão do Estado-Administração no cumprimento da sua incumbência constitucional de zelar pelo bem-estar social, promovendo em prol dos administrados políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades. Em olvidando esta premissa àqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição. No caso vertente, os autos apresentam elementos probatórios da necessidade de que a parte autora receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde. Nesse sentido, o requerente juntou ao processo os laudos/relatórios médicos que atestam necessidade do tratamento com medicamento que vise amenizar os males de sua condição e a preservar sua saúde, que constituem fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público, conforme se verifica dos relatórios médicos e receitas anexados aos ID's 187802155 e 171442886. Registre-se a Nota Técnica 566688 do NatJus (ID 190291389) que emitiu parecer favorável: Tecnologia: CLORIDRATO DE DONEPEZILA (Nome comercial: DONILA) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Hipertensão arterial + Demência vascular associada a sequela de AVC + Insuficiência cardíaca, conforme relatório médico acostado ao processo; CONSIDERANDO que o princípio ativo cloridrato de donepezila, correspondente ao medicamento pleiteado Donila, encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e está contemplado na RENAME 2024, nas apresentações de 5 mg e 10 mg, para o tratamento da Doença de Alzheimer, conforme os critérios estabelecidos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); CONSIDERANDO as evidências científicas disponíveis acerca da eficácia e segurança da donepezila no tratamento da Doença de Alzheimer, bem como sua inclusão nas diretrizes terapêuticas do SUS; Diante do exposto, este NATJUS conclui que há elementos técnicos para subsidiar como FAVORÁVEL ao pleito desta demanda. (...) Tecnologia: ROSUVASTATINA CÁLCICA (Nome comercial: TREZOR) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Hipertensão arterial + Demência vascular associada a sequela de AVC + Insuficiência cardíaca, conforme relatório médico acostado ao processo; CONSIDERANDO que o medicamento não está contemplado na RENAME 2024, porém as evidências científicas disponíveis, destaca-se que o estudo STELLAR demonstrou maior potência da rosuvastatina na redução do LDL-colesterol, em comparação à atorvastatina, sinvastatina e pravastatina, com perfil de tolerabilidade semelhante entre os tratamentos. Diante do exposto, este NATJUS conclui que há elementos técnicos para subsidiar como FAVORÁVEL ao pleito desta demanda. (...) Tecnologia: DAPAGLIFLOZINA (Nome comercial: FORXIGA) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Hipertensão arterial + Demência vascular associada a sequela de AVC + Insuficiência cardíaca, conforme relatório médico acostado ao processo; CONSIDERANDO que o medicamento encontra-se disponível no SUS através do componente especializado na RENAME/2024; CONSIDERANDO que o mesmo está indicado para o quadro clínico da parte autora; Diante do exposto, este NATJUS conclui que há elementos técnicos para subsidiar como FAVORÁVEL ao pleito desta demanda. (...) Tecnologia: SUCCINATO DE METOPROLOL (Nome comercial: SELOZOK) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Hipertensão arterial + Demência vascular associada a sequela de AVC + Insuficiência cardíaca, conforme relatório médico acostado ao processo; CONSIDERANDO que o medicamento encontra-se disponível no SUS através do componente básico na RENAME/2024; CONSIDERANDO que o mesmo está indicado para o quadro clínico da parte autora; Diante do exposto, este NATJUS conclui que há elementos técnicos para subsidiar como FAVORÁVEL ao pleito desta demanda (...) Tecnologia: MALEATO DE ENALAPRIL (Nome comercial: RENITEC) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Hipertensão arterial + Demência vascular associada a sequela de AVC + Insuficiência cardíaca, conforme relatório médico acostado ao processo; CONSIDERANDO que o medicamento encontra-se disponível no SUS através do componente básico na RENAME/2024; CONSIDERANDO que o mesmo está indicado para o quadro clínico da parte autora; Diante do exposto, este NATJUS conclui que há elementos técnicos para subsidiar como FAVORÁVEL ao pleito desta demanda. (...) No mais, restou comprovado que a parte requerente não reúne condições financeiras para arcar com o tratamento. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria, comprovou os fatos constitutivos de seu direito através da juntada dos documentos médicos necessários que comprovam seu estado de saúde. Em contrapartida, os entes requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. Ademais, a Lei nº. 8.080/90, traz como caráter fundamental o direito à saúde, além de fixar a garantia do bem-estar físico, mental e social das pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, in litteris: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1.º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação […]. [...] Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;" Sendo incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso, inegavelmente a solução que melhor se apresenta à parte requerente, por indicação médica, é a ministração dos medicamentos exigidos. Destarte, o reconhecimento dos direitos à vida e à saúde, consagrados constitucionalmente, basta para a solução do labor hermenêutico empreendido no seio desta lide. Além disso, ressalta-se o princípio da máxima efetividade, através do qual se deve preferir o sentido que atribua maior eficácia à norma constitucional como a projeção nítida de um direito fundamental ligado à sobrevivência digna aqui tratada. Desse modo, qualquer norma constitucional, mas principalmente as que veiculam direitos fundamentais, submetem-se ao princípio da máxima efetividade. Nessa conjuntura, diante da omissão do ente público requerido quanto ao cumprimento de seu dever legal, resta imperiosa a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, revelando-se a procedência dos pedidos formulados na exordial como medida cogente. DISPOSITIVO Ex positis, considerando o que consta dos autos, com fundamento na Nota Técnica 566688 do NatJus (ID 190291389), nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DEFIRO O PEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR/MA à obrigação de fazer pleiteada na exordial e, por consequência, compeli-los a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as medidas necessárias para fornecimento/custeio dos medicamentos ao requerente DEUZANIRO MORAIS DA SILVA, com periodicidade mensal, conforme prescrição médica contida na inicial, a seguir: a) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 5MG (Nome comercial: DONILA), na quantidade de 01(uma) caixa por mês; b) ROSUVASTANTINA 40MG (Nome comercial: TREZOR), na quantidade de 01(uma) caixa por mês; c) DAPAGLIFLOZINA 10MG (Nome comercial: FORXIGA), na quantidade de 01(uma) caixa por mês; d) SUCCINATO DE METOPROLOL 25MG (Nome comercial: SELOZOK), na quantidade de 01(uma) caixa por mês; e) MALEATO DE ENALAPRIL 5MG (Nome comercial: RENITEC), na quantidade de 02 (duas) caixas por mês. O eventual descumprimento da ordem implicará na incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas autorizadas pela legislação, como o bloqueio de verbas públicas. Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o requerido ao pagamento de horários de advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas processuais. Sem remessa necessária. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença. Se interposta apelação em face deste decisum, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto

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