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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800299-95.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENIR DA SILVA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALZENIR DA SILVA JUSTINO em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que sofreu débitos não autorizados em sua conta, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas "GASTO C CREDITO", no total de R$ 444,33, e "SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 349,47. Requereu a repetição em dobro, no montante de R$ 1.587,60, e indenização por danos morais. Em contestação, o réu impugnou a gratuidade, arguiu decadência e sustentou a regularidade dos débitos. Afirmou que decorrem de faturas de cartão de crédito e de seguro residencial contratado, posteriormente cancelado com restituição do prêmio. Juntou apólice e endosso de cancelamento. Houve réplica. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A matéria é essencialmente documental e as partes dispensaram outras provas. Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da impugnação à gratuidade judiciária O réu limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A autora é pessoa natural e aposentada. Rejeito a impugnação. Da decadência O prazo do art. 26 do CDC refere-se à reclamação por vícios aparentes do produto ou serviço. A pretensão dos autos é de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação de danos, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Os débitos impugnados ocorreram em 2025 e a ação foi ajuizada em 02/04/2026. Rejeito a prejudicial. Do mérito A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O ônus da prova foi invertido no despacho inicial. O réu foi expressamente advertido quanto à oportunidade de juntar o instrumento contratual e os documentos que comprovassem a regularidade dos descontos. Cabia a ele demonstrar a origem lícita dos débitos (art. 373, II, do CPC). Quanto aos débitos "GASTO C CREDITO", o réu afirmou que correspondem a faturas de cartão de crédito utilizado pela autora. Não juntou, contudo, contrato, proposta de adesão, faturas, registro de desbloqueio ou comprovante de qualquer transação. A tese de adesão tácita pelo uso do cartão pressupõe a prova desse uso, o que não veio aos autos. Débito sem lastro documental mínimo não pode ser imposto ao consumidor. Quanto ao seguro residencial, o réu apresentou apenas a apólice e o endosso de cancelamento. São documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, que não revelam a manifestação de vontade da autora. A própria apólice menciona proposta subscrita pelo segurado, mas essa proposta não foi juntada. Além disso, a apólice registra pagamento por meio de cédula de crédito bancário. O extrato revela que o débito ocorreu no mesmo dia da liberação de empréstimo à autora. Esse contexto reforça a vinculação indevida do seguro à operação de crédito, vedada pelo Tema 972 do STJ. O cancelamento posterior do seguro não torna lícito o débito realizado sem prova de contratação. O débito foi operado pelo réu na conta da autora, em favor de empresa do mesmo grupo econômico. Por isso, o réu responde solidariamente como integrante da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, impõe-se declarar a inexistência dos débitos impugnados. Da repetição do indébito Os descontos ocorreram após 30/03/2021. Aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. É o caso de débitos sem prova de contratação. A autora faz jus à devolução em dobro dos valores, no total de R$ 1.587,60. O réu alegou restituição administrativa de R$ 325,46, mas não comprovou o efetivo crédito na conta da autora. Para evitar enriquecimento sem causa, esse valor poderá ser abatido na fase de cumprimento, desde que comprovado o crédito. Dos danos morais A cobrança indevida isolada não gera, por si só, dano moral. No caso, porém, houve débitos reiterados ao longo de oito meses sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Somou-se a eles débito de seguro vinculado a empréstimo, sem qualquer comprovação de contratação. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois afeta verba de natureza alimentar de pessoa idosa. Na fixação do valor, considero os valores reduzidos dos débitos, o cancelamento do seguro antes do ajuizamento, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se justifica o arbitramento por rubrica, pois o dano decorre de um mesmo contexto de falha na prestação do serviço. Fixo a indenização em R$ 2.000,00. Dos consectários legais A responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre a repetição do indébito, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC). Sobre os danos morais, incide correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros observam a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Deve ser respeitada a incidência temporal da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção no mesmo período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta da autora sob as rubricas "GASTO C CREDITO" e "SEG-RESID/OUTROS", objeto desta ação; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.587,60 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Autorizo o abatimento, na fase de cumprimento, da quantia de R$ 325,46, desde que comprovado o efetivo crédito na conta da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a repetição incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso. Sobre os danos morais incidem correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde o evento danoso. Os juros seguem a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, nos termos da fundamentação. A autora decaiu de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800299-95.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENIR DA SILVA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALZENIR DA SILVA JUSTINO em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que sofreu débitos não autorizados em sua conta, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas "GASTO C CREDITO", no total de R$ 444,33, e "SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 349,47. Requereu a repetição em dobro, no montante de R$ 1.587,60, e indenização por danos morais. Em contestação, o réu impugnou a gratuidade, arguiu decadência e sustentou a regularidade dos débitos. Afirmou que decorrem de faturas de cartão de crédito e de seguro residencial contratado, posteriormente cancelado com restituição do prêmio. Juntou apólice e endosso de cancelamento. Houve réplica. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A matéria é essencialmente documental e as partes dispensaram outras provas. Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da impugnação à gratuidade judiciária O réu limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A autora é pessoa natural e aposentada. Rejeito a impugnação. Da decadência O prazo do art. 26 do CDC refere-se à reclamação por vícios aparentes do produto ou serviço. A pretensão dos autos é de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação de danos, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Os débitos impugnados ocorreram em 2025 e a ação foi ajuizada em 02/04/2026. Rejeito a prejudicial. Do mérito A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O ônus da prova foi invertido no despacho inicial. O réu foi expressamente advertido quanto à oportunidade de juntar o instrumento contratual e os documentos que comprovassem a regularidade dos descontos. Cabia a ele demonstrar a origem lícita dos débitos (art. 373, II, do CPC). Quanto aos débitos "GASTO C CREDITO", o réu afirmou que correspondem a faturas de cartão de crédito utilizado pela autora. Não juntou, contudo, contrato, proposta de adesão, faturas, registro de desbloqueio ou comprovante de qualquer transação. A tese de adesão tácita pelo uso do cartão pressupõe a prova desse uso, o que não veio aos autos. Débito sem lastro documental mínimo não pode ser imposto ao consumidor. Quanto ao seguro residencial, o réu apresentou apenas a apólice e o endosso de cancelamento. São documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, que não revelam a manifestação de vontade da autora. A própria apólice menciona proposta subscrita pelo segurado, mas essa proposta não foi juntada. Além disso, a apólice registra pagamento por meio de cédula de crédito bancário. O extrato revela que o débito ocorreu no mesmo dia da liberação de empréstimo à autora. Esse contexto reforça a vinculação indevida do seguro à operação de crédito, vedada pelo Tema 972 do STJ. O cancelamento posterior do seguro não torna lícito o débito realizado sem prova de contratação. O débito foi operado pelo réu na conta da autora, em favor de empresa do mesmo grupo econômico. Por isso, o réu responde solidariamente como integrante da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, impõe-se declarar a inexistência dos débitos impugnados. Da repetição do indébito Os descontos ocorreram após 30/03/2021. Aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. É o caso de débitos sem prova de contratação. A autora faz jus à devolução em dobro dos valores, no total de R$ 1.587,60. O réu alegou restituição administrativa de R$ 325,46, mas não comprovou o efetivo crédito na conta da autora. Para evitar enriquecimento sem causa, esse valor poderá ser abatido na fase de cumprimento, desde que comprovado o crédito. Dos danos morais A cobrança indevida isolada não gera, por si só, dano moral. No caso, porém, houve débitos reiterados ao longo de oito meses sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Somou-se a eles débito de seguro vinculado a empréstimo, sem qualquer comprovação de contratação. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois afeta verba de natureza alimentar de pessoa idosa. Na fixação do valor, considero os valores reduzidos dos débitos, o cancelamento do seguro antes do ajuizamento, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se justifica o arbitramento por rubrica, pois o dano decorre de um mesmo contexto de falha na prestação do serviço. Fixo a indenização em R$ 2.000,00. Dos consectários legais A responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre a repetição do indébito, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC). Sobre os danos morais, incide correção pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros observam a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Deve ser respeitada a incidência temporal da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção no mesmo período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta da autora sob as rubricas "GASTO C CREDITO" e "SEG-RESID/OUTROS", objeto desta ação; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.587,60 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Autorizo o abatimento, na fase de cumprimento, da quantia de R$ 325,46, desde que comprovado o efetivo crédito na conta da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a repetição incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso. Sobre os danos morais incidem correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde o evento danoso. Os juros seguem a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, nos termos da fundamentação. A autora decaiu de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)