Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800299-84.2024.8.19.0005 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDILEY RAMALHO JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO (sec) Trata-se deMandado de Segurançaimpetrado porJORDILEY RAMALHO JÚNIORem face de ato atribuído aoPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo, para o qual foi aprovado em concurso público na 13ª colocação, inicialmente fora do número de vagas previsto no edital, passando, contudo, a integrar o número de vagas ofertadas em razão da desistência de candidatos mais bem classificados. A medida liminar foi deferida, determinando-se a convocação, nomeação e posse do impetrante. Interposto agravo de instrumento pela autoridade apontada como coatora, a decisão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. No curso do feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial, por meio do qual a Câmara Municipal reconheceu o direito do impetrante à plena efetivação no cargo, estabelecendo os efeitos funcionais e financeiros decorrentes de sua posse, ocorrida em 02/05/2024, tendo o impetrante, por sua vez, conferido quitação quanto ao objeto da demanda. O impetrante ratificou expressamente os termos do ajuste e requereu sua homologação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente,defiro ao impetrante a gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos. As partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, tendo manifestado expressamente sua concordância com os termos do ajuste apresentado. O acordo celebrado mostra-se regular e compatível com a situação jurídica consolidada no curso da demanda, notadamente porque a medida liminar que reconheceu o direito do impetrante à convocação, nomeação e posse foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o ajuste não importa disposição indevida sobre direito indisponível, mas reconhecimento e regulamentação dos efeitos do direito objeto da demanda, inexistindo prejuízo ao interesse público. Desse modo, inexistindo óbice à homologação, deve ser prestigiada a solução consensual alcançada pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. ARRAIAL DO CABO, 31 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.