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0800299-83.2024.8.12.0036

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0800299-83.2024.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Município de Inocência Advogada: Daniela Queiroz Camargo (OAB: 17551/MS) Embargado: Cristo Rei Participações LTDA Advogado: Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de repetição de indébito referente à restituição de ITBI recolhido em operação de integralização de capital social, cuja imunidade foi reconhecida por decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar os efeitos de fiscalização administrativa posterior e manter a restituição do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de fato superveniente, concluindo que a fiscalização municipal não demonstrou fato gerador autônomo ou circunstância nova capaz de afastar a coisa julgada. 4. A ausência de referência expressa ao art. 493 do CPC e ao Tema 1.348 do STF não configura omissão, pois as questões relevantes foram adequadamente examinadas. 5. Inexistem contradição ou obscuridade, sendo a pretensão do embargante voltada à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Fiscalização administrativa posterior não afasta os efeitos da coisa julgada sem demonstração de fato novo apto a modificar a relação jurídica decidida. 3. Não há omissão quando o julgador aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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