2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0800299-53.2022.8.15.0171 DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifica-se que este Juízo proferiu anterior despacho determinando a comprovação de documento essencial ao deslinde da causa, consubstanciado na certidão de existência ou inexistência de disposição de última vontade emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Id 158486772). Na sequência do feito, a parte inventariante formulou pedido tempestivo de dilação de prazo para a obtenção do documento perante a mencionada serventia eletrônica (Id 165502661) e, ato contínuo, promoveu a efetiva juntada aos autos da respectiva certidão emitida pelo Registro Central de Testamentos On-line do CENSEC em nome de Pedro Sebastião Francisco (Id 165617062). Dessa forma, restando suprida a exigência documental com a juntada da certidão do CENSEC, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Assim, determino a adoção dos seguintes atos subsequentes: a) intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos tributários em nome do de cujus perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, caso ainda não constem no feito; b) no mesmo prazo, comprove a parte inventariante a protocolização da declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) perante a Secretaria de Estado da Fazenda, ou a sua regular quitação/isenção; c) cumpridas as diligências supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento administrativo de eventual tributo incidente, nos moldes do procedimento de arrolamento sumário; d) após, venham os autos conclusos para deliberação e homologação da partilha. Cumpra-se. Campina Grande – PB, 26 de agosto de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito