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0800299-30.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800299-30.2026.8.10.0146. Requerente(s): BRENDA PEREIRA DA COSTA. Advogados do(a) AUTOR: EDILBERTO BRENNO DIOGO VIANA - MA29938, JULIA DE ASSIS ROCHA - MA29578 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) proposta por BRENDA PEREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à percepção do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, João Miguel da Costa Paiva, ocorrido em 04/01/2022 (conforme certidão de nascimento carreada no ID 173697894). [ A autora sustenta ter desempenhado atividade campesina em regime de economia familiar na Fazenda Boa Esperança, zona rural do Município de São José dos Basílios/MA. Passo a exercer a atividade de saneamento e organização do processo, em estrita observância ao que preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES (Art. 357, I, do CPC): Em sede de contestação (ID 178395754), a Autarquia Previdenciária ré suscitou preliminar genérica visando à extinção do processo sem resolução do mérito (com base no art. 485, IV e VI, do CPC), sob a alegação de ausência de início razoável de prova material contemporânea apta a comprovar o labor campesino da demandante. A preliminar arguida não merece acolhimento. A verificação quanto à contemporaneidade, suficiência, idoneidade e eficácia dos documentos acostados à petição inicial — tais como a Ficha de Atendimento Odontológico de 2021 (ID 173697897), o Inteiro Teor da Certidão de Casamento de 2019 (ID 173697898), a Certidão Eleitoral (ID 173697899), o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF (ID 173697895) e os documentos dominiais da terra (ID 179863241) — constitui matéria indissociável do próprio mérito da causa, à luz do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei Federal nº 8.213/1991. A extinção prematura da demanda sem a oportunização da instrução probatória violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como, os princípios do contraditório e da ampla defesa substanciais (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Ademais, a peça inaugural atende a todos os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. Destarte, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. Presentes os pressupostos processuais de existência, constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (arts. 17 e 70 do CPC), bem como, verificadas a legitimidade das partes e o interesse de agir (art. 17 e art. 330, II e III, do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (Art. 357, II, do CPC): Em cumprimento ao mandamento do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A Qualidade de Segurada Especial da Autora: O efetivo desempenho de trabalho rural por Brenda Pereira da Costa, na qualidade de lavradora, em regime de economia familiar e para a própria subsistência, no imóvel Fazenda Boa Esperança, situado no Município de São José dos Basílios/MA, nos termos do art. 11, VII, "a", 1, e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991; b) A Vinculação da Atividade Rural ao Fato Gerador (Parto): A efetiva condição de trabalhadora rural e a vinculação ao campo por ocasião do nascimento do infante, João Miguel da Costa Paiva, ocorrido em 04/01/2022 (ID 173697894), inclusive, ante a superação da exigência de carência de 10 (dez) meses; c) A Indispensabilidade da Atividade Rurícola e a Não Descaracterização do Regime de Economia Familiar: A análise da repercussão dos vínculos empregatícios urbanos pretéritos (ano de 2020) e posteriores (ano de 2024 em diante) constantes no Dossiê Previdenciário / extrato do CNIS (ID 178395755), à luz do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19 do Decreto Federal nº 3.048/1999. Para a comprovação dos pontos fáticos controvertidos: a) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, admitindo a documentação já juntada com a réplica (ID 179863241) e autorizando a apresentação de novos documentos, estritamente, indispensáveis sobre fatos novos, na forma do art. 434 e art. 435 do CPC; b) DEFIRO a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora, com fundamento no art. 369, art. 385 e art. 442 do CPC, por ser a prova oral meio indispensável para corroborar, complementar e validar o início de prova material documental coligido aos autos, segundo o art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC): A distribuição do ônus probatório observará o regime ordinário estatuído no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), recaindo sobre si o encargo de demonstrar a efetiva qualidade de segurada especial trabalhadora rural e o labor na agricultura de subsistência à época do nascimento do filho; Incumbe ao INSS a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC), nomeadamente quanto à demonstração de eventual descaracterização da condição rurícola ou suficiência econômica advinda de atividades urbanas que retirem o caráter de subsistência familiar do labor. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, do CPC): As matérias de direito relevantes para o julgamento de mérito abrangem: A proteção integral à maternidade, à família e à infância, preconizada no art. 6º, caput, no art. 201, II, e no art. 226 da Constituição Federal de 1988; A caracterização da qualidade de segurada especial e do trabalho sob o regime de economia familiar, com esteio no art. 11, VII, "a", item 1, e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991; O afastamento da exigência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão de salário-maternidade às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei Federal nº 8.213/1991 pelo Supremo Tribunal Federal, passando a ser exigida precipuamente a demonstração da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador; A aplicação do regramento do art. 38-B, do art. 55, § 3º, e do rol exemplificativo de instrumentos comprobatórios do art. 106 da Lei Federal nº 8.213/1991; O exame da continuidade ou eventual manutenção da qualidade de segurada à luz do art. 11, § 9º, e do art. 15, II e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, ante os registros constantes no extrato do CNIS (ID 178395755). 5. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Art. 357, V, do CPC): Com fundamento no art. 357, V, c/c art. 361 e seguintes do Código de Processo Civil: DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de outubro de 2026, às 09h:30min, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA ou por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa, nos termos do art. 236, § 3º, e art. 385, § 3º, do CPC); Rol de Testemunhas: Concedo à parte autora o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para apresentar o rol de testemunhas (limitado a até 3 testemunhas para a prova do mesmo fato e até 10 (dez) no total, conforme art. 357, § 6º, do CPC), com a devida qualificação (nome completo, estado civil, profissão, idade, CPF, RG e residência com endereço completo), na forma do art. 450 do CPC; Intimação das Testemunhas: Caberá aos patronos da parte autora providenciar a intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento (AR), cumprindo o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, juntando o respectivo comprovante aos autos em até 3 (três) dias antes da realização da audiência, ou comprometer-se, expressamente, a levá-las à solenidade independentemente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento ensejará a presunção de desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º, do CPC); Intimação da Autora: Intime-se, pessoalmente, a requerente, Brenda Pereira da Costa, para comparecer à audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal, constando a expressa advertência de aplicação da pena de confesso caso não compareça ou recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Intimação do INSS: Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Procuradoria Federal/AGU, via sistema eletrônico PJe, nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 9º da Lei Federal nº 11.419/2006. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO A PRELIMINAR de carência da ação/falta de interesse processual suscitada pelo INSS e DECLARO O PROCESSO SANEADO, com esteio no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil; b) FIXO OS PONTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CONTROVERTIDOS, na forma dos itens 2 e 4 da fundamentação; c) DEFINO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, com base no art. 373, incisos I e II, do CPC; d) DEFIRO AS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, bem como, a tomada do depoimento pessoal da demandante; DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data acima assinalada, intimando-se as partes e patronos para cumprimento estrito das determinações relativas ao rol e intimação de testemunhas (art. 450 e art. 455 do CPC), sob as cominações legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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