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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0800299-05.2019.8.14.0133 Autor: Município de Marituba Requeridos: Antonio Pinto da Silva e outros SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Ação de reintegração de posse c/c demolição, ajuizada pelo Município de Marituba em face dos ocupantes do loteamento "Parque dos Eucaliptos" (ID 8688466 e ID 8688472), sobre área pública institucional integrante da Matrícula nº 1.532. Deferida e cumprida a liminar (ID 8917965 e ID 11956899), sobrevieram contestação (ID 9016204/9042203) e parecer ministerial saneador (ID 19898888), integralmente acolhido pela Decisão de ID 29585108 (citação editalícia — ID 49631688; ciência da Defensoria — ID 53080726). Intimados a regularizar representação sob pena de revelia (ID 105006028), os requeridos não foram localizados, certificando a Oficiala de Justiça, no ID 119540389 - Pág. 1, que os ocupantes deixaram o local após a reintegração. No Ato Ordinatório de ID 130322532, o Juízo intimou exclusivamente o autor a indicar novo endereço, sob pena do art. 485, VI, CPC; o Município, ao revés, requereu o julgamento antecipado do mérito, reconhecendo a satisfação do objeto (ID 133033292). Declarada encerrada a instrução (ID 171252613), o Ministério Público requereu nova intimação pessoal dos requeridos (ID 172386087). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade de nova intimação dos requeridos. O Ato Ordinatório de ID 130322532 já esgotou o incidente da localização pessoal, dirigindo-se ao autor — e não aos requeridos — para indicar novo endereço sob pena de extinção, ônus do qual o Município se desincumbiu ao demonstrar a impossibilidade de localização. Reabrir a diligência pessoal, como pretende o Ministério Público (ID 172386087), contrariaria o que ali já se decidiu e violaria a duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Do valor probatório da certidão de ID 119540389 - Pág. 1. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça registra dois planos distintos, que devem ser diferenciados para adequada valoração probatória. No primeiro, a servidora certifica, por constatação própria e no exercício de sua função pública, que não localizou os requeridos no imóvel diligenciado — fato que goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 427 do CPC, insuscetível de contestação sem arguição de falsidade, que não ocorreu nos autos. No segundo plano, a certidão relata informação prestada por moradores da vizinhança, no sentido de que os ocupantes deixaram voluntariamente o local após a efetivação da reintegração de posse, sem que os próprios informantes soubessem indicar o atual paradeiro dos requeridos. Este segundo elemento, embora de natureza indireta, não constitui fundamento isolado da convicção, mas reforço narrativo coerente com a constatação direta da servidora — a saber, a ausência física dos requeridos no imóvel — e com o restante do conjunto probatório dos autos, notadamente o Auto de Reintegração (ID 11956899), que já registrara a retomada da área pelo Poder Público. À luz do art. 371 do CPC, que autoriza a livre apreciação motivada da prova, e à falta de impugnação específica pelas partes quanto ao teor da certidão (art. 341, CPC), conclui-se, que os requeridos abandonaram voluntariamente a posse precária que exerciam sobre o bem público, circunstância que produz dupla consequência jurídica: primeira, confirma, no plano fático, a satisfação da pretensão possessória deduzida na inicial, tornando prejudicado qualquer juízo de resistência ao mérito anteriormente esboçado em contestação; segunda, corrobora a conclusão de que nova diligência pessoal no mesmo endereço seria inócua, reforçando a aplicação do art. 346 do CPC quanto à forma de intimação dos requeridos revéis sem patrono constituído. Do mérito. Comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), por ser a matéria eminentemente documental. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória oponível ao ente público (Súmula 619/STJ), o que afasta as alegações de vulnerabilidade social e função social deduzidas em contestação. A pretensão, ademais, já se encontra satisfeita no plano fático, com a área desocupada e restituída ao Município (ID 11956899 e ID 119540389), restando prejudicado o pedido de demolição por perda superveniente do objeto. III — DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I. Confirmar a reintegração de posse já efetivada em favor do Município de Marituba, reconhecendo o voluntário abandono da área pelos requeridos (ID 11956899 e ID 119540389); II. Declarar prejudicado o pedido de demolição, por perda superveniente do objeto; III. Indeferir o pedido de intimação pessoal dos requeridos (ID 172386087), pelas razões supra; IV. Deixar de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência útil (art. 85, §§2º e 8º, CPC); V. Dispensar o Município do pagamento de custas; VI. Determinar a publicação desta sentença no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC, suprindo-se a intimação pessoal dos requeridos revéis sem patrono; VII. Intimar o Ministério Público e dar ciência à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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