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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Oriximiná · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800297-90.2023.8.14.0037 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: QUELEN FABIANA BENTES DA COSTA REQUERIDO: JOICE EVANGELISTA LIMA, JANAINA EVANGELISTA LIMA, JULIANI EVANGELISTA LIMA SENTENÇA Vistos os autos. QUELEN FABIANA BENTES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com Pedido Liminar em face de REQUERIDOS DESCONHECIDOS, posteriormente identificados como JOICE EVANGELISTA LIMA, JANAINA EVANGELISTA LIMA e JULIANA EVANGELISTA LIMA. A autora alega ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano composto por três lotes, localizados na Rua Décima Nona, números 756, 766 e 776, bairro São Lázaro, nesta cidade de Oriximiná/PA. Sustenta que adquiriu o bem em 15 de outubro de 2018 por meio de contrato particular de compra e venda (ID 87347884) e que, em janeiro de 2023, constatou a invasão do terreno por pessoas desconhecidas que iniciaram construções no local. Instruiu a inicial com Boletim de Ocorrência (ID 87347887) e fotografias (ID 87347885). O pedido liminar foi inicialmente deferido sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (ID 87418984). Citadas, as requeridas interpuseram Agravo de Instrumento (ID 121149814), o qual obteve efeito suspensivo em sede de plantão judiciário (ID 90519376). No julgamento do mérito recursal, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso para revogar a liminar, sob o entendimento de que a autora não comprovou o exercício efetivo da posse, mas apenas a propriedade formal (ID 121150290). Em contestação (ID 92454591), as requeridas arguiram a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram que o terreno se encontrava em estado de abandono, coberto por matagal e sem qualquer sinal de ocupação anterior. Afirmaram ter adquirido lotes de terceiros de boa-fé entre os anos de 2021 e 2022, procedendo à limpeza da área e construção de moradias humildes para suas famílias, cumprindo a função social da posse. Apresentaram recibos de compra e venda (IDs 92454615, 92454620 e 92454622) e comprovantes de residência. A parte autora apresentou réplica (ID 102567041), refutando as teses da defesa e reiterando a anterioridade de seu título. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato (ID 154454393), foram colhidos os depoimentos das testemunhas JOSIVALDA PEDROSO LIMA, LAUDEMIR DA CRUZ MALCHER e DEUZUITA DOS SANTOS LIMA. Em alegações finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas (IDs 155202285 e 159235182). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na exordial. Tendo a autora alegado a existência de posse anterior e a ocorrência de esbulho, a via possessória é abstratamente adequada para o exame do mérito da pretensão, ainda que o desfecho dependa da comprovação fática desses elementos. No mérito, a controvérsia gravita em torno do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior da autora; o esbulho praticado pelas rés; a data do esbulho e a perda da posse. É imperativo destacar que, no âmbito das ações possessórias, protege-se o exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade (jus possessionis), sendo vedada a discussão baseada exclusivamente no domínio (jus possidendi), conforme preceitua o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício efetivo e atual da posse sobre o imóvel antes da ocupação pelas requeridas. O contrato particular de compra e venda datado de 2018 (ID 87347884) é prova indiciária de aquisição da propriedade, mas não supre a necessidade de demonstração de atos possessórios concretos, como o cercamento efetivo, a limpeza regular, a vigilância ou a utilização econômica do bem. A prova testemunhal produzida em juízo fragilizou sobremaneira a tese autoral. A testemunha JOSIVALDA PEDROSO LIMA (ID 154454400), de quem a autora teria adquirido o terreno, declarou expressamente que, após a venda em 2018, não teve mais conhecimento sobre o destino do imóvel e que não acompanhou se a autora exerceu qualquer ato de posse ou construção no local. O depoimento de LAUDEMIR DA CRUZ MALCHER (ID 154454401) confirmou que, embora existisse uma placa no passado, o terreno era coberto por matagal denso e que as requeridas foram as responsáveis por limpar a área e edificar as casas onde hoje residem com suas famílias. Por outro lado, as requeridas demonstraram que a posse por elas exercida é dotada de publicidade, continuidade e mansidão. Os documentos acostados (IDs 92454615, 92454620 e 92454622) e o depoimento da testemunha DEUZUITA DOS SANTOS LIMA (ID 154454411) corroboram que as rés adquiriram frações do terreno de terceiros e nele estabeleceram moradia, conferindo ao imóvel uma função social que, até então, não era exercida pela autora. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetiva da posse, de Rudolf von Ihering, segundo a qual o possuidor é aquele que dá destinação socioeconômica à coisa. No caso sub judice, a inércia da autora por quase cinco anos entre a aquisição formal e a constatação da ocupação externa, sem prova de vigilância ou conservação, descaracteriza a posse que se pretende reintegrar. A proteção possessória pressupõe o poder de fato sobre a coisa, e a sua ausência impede o reconhecimento do esbulho. Se a autora entende ser a legítima proprietária com base no título de 2018, deverá buscar a tutela jurisdicional pelas vias petitórias adequadas (ação reivindicatória ou imissão na posse), nas quais se discute o direito à posse fundado no domínio. No interdito possessório, contudo, a prova do fato da posse é ônus do autor (Art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu a requerente. Assim, inexistindo prova da posse anterior e do esbulho possessório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo as requeridas pessoalmente na pessoa do Defensor Público e a autora por meio de seu advogado habilitado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA. Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Oriximiná/PA (Portaria n° 2146/2026-GP. Belém, 22 de maio de 2026)